DECRETO Nº 35.428, DE 29 DE ABRIL DE 1954.
Aprova o Regimento - Padrão das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Padrão das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29de abril de 1954;133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE DAS DELEGACIAS E DE SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º As Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, sediadas nas Capitais dos Estados, têm por finalidade superintender e executar os serviços fazendários federais em cada unidade da Federação, dentro dos limites traçados na legislação vigente.
Art. 2º As Delegacias Fiscais são divididas em três classes.
§ 1º São de 1ª classe as dos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
§ 2º São de 2ª classe as dos Estados de Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, Ceará, Amazonas e Pará.
§ 3º São de 3ª classe as dos Estados de Santa Catarina, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso.
Art. 3º A jurisdição da Delegacia Fiscal no Amazonas se estende aos Territórios Federais do Acre, Guaporé e Rio Branco; a da Delegacia Fiscal no Pará, ao Território Federal do Amapá; a da Delegacia Fiscal em Pernambuco, ao Território Federal de Fernando de Noronha.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º As Delegacias Fiscais de 1ª classe compreendem:
I - Serviço de Contrôle e Pagamento (S.C.P.):
a) Seção de Créditos(S.C.);
b) Seção de Aposentadorias e Pensões (S.A.P.);
c) Seção de Preparo do Pagamento (S.P.P.);
d) Seção de Contrôle e Estatística (S.C.E.).
II - Serviço de Estudos e Fiscalização(S.E.F.).
III - Tesouraria (T.).
IV - Procuradoria da Fazenda Federal (P.F.F.).
V - Serviço de Administração(S.Ad.):
a) Seção de Expediente e Comunicações (S.E.C.);
b) Seção do Pessoal (S.P.);
c) Seção de Material e Orçamento (S.M.O.);
d) Arquivo (A.);
e) Portaria (P.).
§ 1º Nas Delegacias Fiscais em São Paulo e em Minas Gerais haverá um Serviço Regional de Coletorias e na Delegacia Fiscal no Rio Grande do Sul uma Seção Regional de Coletorias, estruturados nos têrmos da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
§ 2º De acôrdo com as necessidades do serviço, em cada uma das Delegacias Fiscais de 1ª classe, mediante ato do Diretor Geral da Fazenda Nacional, a Seção de Pessoal poderá desdobrar-se em duas turmas, a saber:
I - Turma de Contrôle (T.C.P.).
II - Turma de Assistência Social (T.A.S.).
§ 3º À Delegacia Fiscal em São Paulo é subordinada a Recebedoria Federal em São Paulo.
Art. 5º As Delegacias Fiscais de 2ª e 3ª classes compreendem:
I -Seção de Contrôle e Pagamento (S.C.P.):
a) Turma de Créditos (T.C.);
b) Turma de Aposentadoria e Pensões (T.A.P.);
c) Turma de Preparo do Pagamento (T.P.P.);
d) Turma de Contrôle e Estatística (T.C.).
II - Seção de Estudos e Fiscalização (S.E.F.).
III - Tesouraria (T.).
IV - Procuradoria da Fazenda Federal (P.F.F.).
V - Seção de Administração (S.A.):
a) Turma de Expediente e Comunicações (T.E.C.);
b) Turma de Pessoal (T.P.);
c) Turma de Material e Orçamento (T.M.O.);
d) Arquivo (A.);
e) Portaria (P.).
Parágrafo único. Nas Delegacias de 2ª e 3ª classes haverá uma Seção Regional de Coletorias, estruturada nos têrmos da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
Art. 6º Em cada Delegacia haverá, ainda, um Serviço de Obrigações de Guerra, nos têrmos da Lei nº 6.682, de 13 de julho de 1944.
Art. 7º Cada Delegacia será dirigida por um Delegado Fiscal designado pelo Presidente da República.
Art. 8º O Delegado Fiscal terá um Secretário.
Parágrafo único. Nas Delegacias de 1ª e 2ª classes o Delegado terá, também, um Assistente.
Art. 9º As funções de chefia, em cada Delegacia, serão providas por designação do respectivo Delegado Fiscal, salvo nos casos em que a lei dispuser de outra forma.
§ 1º Os chefes dos Serviços e Seções Regionais de Coletorias, nos têrmos do art. 7º da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, serão Coletores ou Escrivães de Coletoria, designados pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, mediante proposta dos respectivos Delegados Fiscais à Diretoria das Rendas Internas.
§ 2º O Chefe do Serviço de Obrigações de Guerra, em cada Delegacia, nos têrmos do art. 3º do Decreto-lei nº 6.682, de 13 de julho de 1944, será designado pelo Diretor da Caixa de Amortização, mediante proposta do respectivo Delegado Fiscal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 10. Ao Serviço ou Seção de Contrôle e Pagamento compete:
I - superintender o serviço de despêsa da União na área de jurisdição da Delegacia, ressalvadas as exceções legais;
II - preparar os processos, fôlhas, cheques e guias referentes a pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas;
III - cumprir, fielmente, os atos normativos que digam respeito à Despêsa Pública e representar ao Delegado Fiscal quando tiver conhecimento de fatos contrários aos mesmos;
IV - instruir os processos para a concessão de abono provisório aos aposentados e pensionistas;
V - averbar as consignações em fôlha;
VI - preparar os processos de contratos, ajustes, acôrdos e outros que interessarem à Despêsa Pública, lavrando os competentes têrmos depois de minutados pela Procuradoria;
VII - escriturar os Caixas referentes aos valores existentes na Tesouraria;
VIII - escriturar os créditos que forem distribuídos pelo Tesouro Nacional;
IX - preparar os processos de pagamento de material;
X - fazer o exame moral e aritmético de todos os documentos em virtude dos quais tenha de sair soma dos cofres públicos;
XI - expedir e registrar as guias de transferência do pessoal ativo, inativo e pensionistas, fazendo as devidas notas em fôlha;
XII - processar as dívidas de exercícios findos e o levantamento de depósitos de qualquer condição, bem como o pagamento de consignações;
XIII - classificar as despesas relativas aos processos de aposentadoria, disponibilidade e jubilação, de montepio civil e pensões de qualquer natureza, e as de funeral e luto;
XIV - organizar e manter atualizado o cadastro dos aposentados, jubilados e pensionistas com indicações precisas para o conhecimentos imediato dos atos de concessão dos proventos e pensões, fornecendo à Diretoria da Despêsa Pública, quando solicitadas, as informações necessárias à fixação dos créditos correspondentes;
XV - processar, escriturar e fiscalizar os adiantamentos para o custeio de despesas da União, representando pela falta de prestação de contas dos responsáveis, nos têrmos da lei;
XVI - organizar e manter atualizada a ficha financeira de todos aquêles que percebem vencimentos, remuneração, salários, proventos, pensões e quaisquer vantagens pelos cofres da Delegacia Fiscal;
XVII - desincumbir-se de todos os serviços de preparação ou autenticação de documentos e apuração automática de dados estatísticos e contábeis por meio do equipamento mecânico de que fôr provido.
Art. 11. Ao Serviço ou Seção Regional de Coletorias compete, de acôrdo com a Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950, superintender, orientar, controlar e inspecionar, no território correspondente à jurisdição da Delegacia, a arrecadação e outros atos praticados pelas Coletorias, incumbindo-lhes, também, as tomadas de contas dos exatores.
Art.. 12. Ao Serviço de Obrigações de Guerra compete, nos têrmos do Decreto-lei nº 6.682, de 13 de julho de 1944, executar todos os trabalhos relativos ao empréstimo de que trata o Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942, enquanto perdurar, e bem como os relativos à dívida pública interna de modo geral, de acôrodo com as instruções emanadas da Caixa de Amortização.
Art. 13. Ao Serviço ou Seção de Estudos e Fiscalização compete:
I - preparar os processos e fazer o exame moral e aritmético das guias de receita em virtude das quais tenham de ser recolhidos quaisquer valores ou dinheiros aos cofres públicos, lançando as necessárias classificações, antes de submetidas ao visto da Contadoria Seccional;
II - cumprir, fielmente, os atos normativos vigentes que digam respeito à Receita Pública e representar ao Delegado Fiscal quando tiver conhecimento de fatos contrários aos mesmos;
III -processar os pedidos de restituição de tributos, respeitadas as determinações legais vigentes;
IV - instruir os processos referentes a reclamações e recursos que versarem sôbre cobrança de tributos, ressalvadas as determinações legais vigentes;
V - compôr comissões para conferência dos valores entrados na Tesouraria, oriundos de qualquer procedência;
VI - adotar ou propôr as providências necessárias para reprimir ou prevenir a evasão das rendas públicas ou o discumprimentos das normas de fiscalização;
VII - acompanhar o desenvolvimento da arrecadação, tendo em vista a receita arrecadada no exercício anterior e a previsão orçamentária;
VIII - estudar a divisão da área sob jurisdição da Delegacia em Zonas ou circunscrições para efeito de fiscalização;
IX - coordenar a ação dos Inspetores e Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo, observadas as instruções da Diretoria das Rendas Internas;
X - preparar os processos de contratos, ajustes, acôrdos e outros que interessarem à Receita Pública, lavrando os competentes têrmos depois de minutados pela Procuradora da Fazenda Federal;
XI - examinar a habilitação dos pretendentes à concessão de licença para a venda de sêlos e à expedição de cartas patentes para a venda de mercadorias e imóveis e de distribuição de prêmios mediante sorteio.
Art. 14. À Tesouraria compete as atribuições prevista no Regimento-Padrão das tesourarias dos serviços públicos, aprovado pelo Decreto número 8.740, de 11 de fevereiro de 1942, modificado pelos Decretos ns. 12.571, de 15 de junho de 1943, e 21.948, de 14 de outubro de 1946.
Art. 15. À Procuradoria da Fazenda Federal compete:
I - emitir parecer sôbre matéria jurídica nos processos em que fôr solicitada sua audiência pelo Delegado Fiscal;
II - velar pela fiel observância das leis de Fazenda, propondo as providências que para êsse fim julgar necessárias;
III - ministrar informações ao Procurador da República, quando solicitadas, bem assim remeter os documentos que, em qualquer feito, forem necessários para defesa da Fazenda;
IV - redigir minutas de contratos, acôrdos, ajustes, têrmos e outras previstas em lei;
V - representar a Fazenda nos casos estabelecidos em lei, ou mediante a competente delegação de poderes;
VI - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União, inscrevê-la, e autenticar as respectivas certidões para fins de cobrança judicial.
Art. 16. Ao Serviço ou Seção de Administração compete executar os trabalhos relativos à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações e quaisquer outras atividades de administração geral que se fizerem necessárias ao cumprimento das atribuições da Delegacia, cumprindo-lhe velar pela observância das normas prescritas pelos órgãos centrais de administração geral do Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 17. Ao Delegado Fiscal incumbe:
I - inspecionar as repartições fazendárias federais existentes na área sob jurisdição da Delegacia, sanando as irregularidades encontradas, promovendo a apuração das responsabilidades que couberem e solicitando ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional as providências que excederem à sua competência;
II - levantar conflito de jurisdição submetendo os papéis respectivos com a sua decisão fundamentada ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional;
III - resolver tôdas as questões ou dúvidas que versarem sôbre assunto pertinente à Delegacia Fiscal ou às repartições fazendárias sob a sua jurisdição, submetendo à decisão de autoridade superior os casos que escaparem à sua alçada;
IV - exercer a mais severa fiscalização e respeito da arrecadação da Receita e da realização da Despesa da União;
V - apreciar a habilitação dos servidores inativos ao reconhecimento do direito aos respectivos proventos, expedindo os correspondentes títulos provisórios;
VI - apreciar a habilitação à pensão de qualquer natureza, à reversão e à melhoria de pensão, expedindo os correspondentes títulos provisórios;
VII - baixar circulares, portarias, instruções e ordens de serviço;
VIII - apresentar, anualmente, um relatório ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional;
IX - comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional;
X - determinar a execução de serviço fora da sede;
XI - promover a admissão e dispensa do pessoal extranumerário, nos têrmos da legislação em vigor;
XII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
XIII - designar e dispensar o seu Secretário, o Assistente, os Chefes de Serviço ou Seção, bem como sues substitutos eventuais;
XIV - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado, bem como aprovar as dos demais servidores;
XV - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores sob sua jurisdição, e propôr ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional a aplicação de penalidades que excederem de sua alçada;
XVI - designar comissões de balanço;
XVII rubricar o Caixa Geral da Delegacia, podendo designar servidores para rubricar os demais caixas, bem como os livros e talões destinados às repartições subordinadas;
XVIII - designar servidores para conferência de valores a serem, remetidos à Caixa de Amortização;
XIX - determinar a instauração de processo administrativo;
XX - antecipar e prorrogar o período normal de trabalho da Delegacia Fiscal;
XXI - propôr ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
XXII - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal em exercício na Delegacia Fiscal;
XIII - distribuir aos Agentes Fiscais do Impôsto de Consumo para os serviços de fiscalização no interior do Estado de acôrdo com a legislação em vigor;
XXIV - localizar os auxiliares de Coletorias.
Art. 18. Ao Assistente incumbe:
I - coopera no estudo dos assuntos dependentes de deliberação do Delegado Fiscal;
II - colaborar no preparo do relatório anual do Delegado Fiscal;
III - substituir o Delegado Fiscal em suas faltas ou impedimentos até 30 dias.
Art. 19. Ao Secretário do Delegado Fiscal incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Delegado Fiscal, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Delegado Fiscal, quando para isto fôr designado;
III - redigir a correspondência do Delegado Fiscal;
IV - manter atualizado o contrôle dos papéis que forem a despacho ou estudo do Delegado Fiscal.
Art. 20. A cada Chefe de Serviço incumbe:
I - orientar, coordenar e controlar a execução dos trabalhos afetos ao Serviço;
II - despachar com o Delegado Fiscal;
III - propor a concessão de vantagens aos sues servidores;
IV - distribuir pelas Seções o pessoal em exercício no Serviço;
V - propor, em relação ao Serviço, a designação e dispensa dos ocupantes de funções gratificadas;
VI - propor ao Delegado Fiscal o elogio ou a aplicaçãode penas disciplinares aos servidores que lhe forem subordinados;
VII - organizar e alterar a escala de férias do pessoal do Serviço;
VIII - expedir boletins de merecimentos;
IX - baixar instruções de serviço;
X - apresentar, anualmente, ao Delegado Fiscal, um relatório sôbre as atividades do Serviço.
Art. 21. A cada Chefe de Seção incumbe:
I - orientar e fiscalizar a execução dos serviços, manter coordenação entre os elementos componentes da Seção e determinar as normas e métodos de trabalho que se fizerem aconselháveis;
II - despachar com o Chefe do Serviço;
III - emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem pertinentes;
IV - apresentar, mensalmente, um boletim das atividades da Seção e, anualmente, relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
V - propor medidas convenientes à bôa execução dos trabalhos;
VI - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhes forem subordinados;
VII - organizar a escala de férias do pessoal que lhe é subordinado e submetê-la ao Chefe do Serviço;
VIII - zelar pela disciplina no recinto da Seção.
Parágrafo único. Aos Chefes de Seção, nas Delegacias de 2ª e 3ª classes, incumbem as atribuições previstas no artigo anterior para os Chefes de Serviço, no que couber.
Art. 22. Aos Chefes de Turma incumbe:
I - distribuir aos servidores, seus subordinados, os trabalhos a realizar;
II - executar os serviços que lhe forem distribuídos pelo Chefe da respectiva Seção.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO
Art. 22. - O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Parágrafo único. O Delegado Fiscal, o Assistente e o Procurador da Fazenda Federal não ficam sujeitos a ponto, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 2.188, de 3 de março de1954.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 3º Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30dias:
a) o Delegado Fiscal pelo Assistente, nas Delegacias de 1ª e 2ª classe, e, por um Chefe de Serviço ou Seção, de sua indicação, designado pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, nas demais Delegacias;
b) o Chefe de Serviço pelo Chefe de Seção designado pelo Delegado Fiscal, por indicação daquele.
c) o Chefe de Seção por um servidor, designado pelo Delegado Fiscal, por indicação daquele.
Parágrafo Único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 Cada Seção deverá manter atualizados regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às atividades específicas da mesma.
Art. 25 Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferência ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades da Delegacia Fiscal, sem autorização escrita do Delegado Fiscal.
Art. 26 As atribuições dos órgãos das Delegacias Fiscais que não tenham sido definidas discriminadamente neste Regimento, sê-lo-ão mediante ato do Diretor-Geral da Fazenda Nacional, dentro dos limites de competência estabelecido no seu Capítulo III.
Art. 27 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Diretor-Geral da Fazenda Nacional.
Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1954.
OSVALDO ARANHA