decreto nº 35.472, de 6 de maio de 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Rage Saliba a lavrar cassiterita e associados, nos municípios de Piratini e Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Rage Saliba a lavrar cassiterita e associados, numa área de oitenta e sete hectares e cinqüenta ares (87,50 ha), nos lugares denominados Passo do Marinheiro e Barra de Campinas, distritos e municípios de Piratini e Encruzilhada do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, área essa localizada no leito no rio Camaquã e delimitada por uma faixa de vinte e cinco mil metros (25.000m) de comprimento, por trinta e cinco metros (35m) de largura, compreendida entre o Passo do Marinheiro e o Arróbio dos Vargas, no mesmo rio Camaquã. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 38 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumpri qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.760,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

getulio vargas

João Cleofas