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DECRETO Nº 35.482, DE 7 DE MAIO DE 1954.

Cria, no Ministério da Fazenda, a Comissão Consultiva dos Assuntos do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (“CATT”).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica, criada, no Ministério da Fazenda, a Comissão Consultiva dos Assuntos do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (“CATT”), integrada por representante dos seguintes órgãos:

1 - Conselho Técnico de Economia e Finanças;

2 - Diretoria das Rendas Aduaneiras;

3 - Carteira de Comércio Exterior;

4 - Superintendência da Moeda e do Crédito;

5 - Departamento Econômico e Consulta; e

6 - Divisão Econômica do Ministério das Relações Exteriores;

7 - Departamento da Indústria e Comércio do Ministério do Trabalho;

8 - Confederação Nacional da Indústria;

9 - Confederação Nacional do Comércio;

10 - Confederação Nacional da Agricultura.

§ 1º A Comissão a que se refere êste artigo será presidida pelo Secretário Técnico do Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda cabendo a Vice-Presidência ao Chefe do Departamento Econômico e Consular, do Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º Para o desempenho de suas atribuições contará a Comissão com uma Secretária Executiva integrada por servidores do Conselho Técnico de Economia e Finanças, nos têrmos do parágrafo único, artigo 11, do Decreto nº 34.791, de 16 de dezembro de 1953.

Art. 2º Compete à Comissão:

a) estudar e sugerir as diretrizes gerais da política tarifária, tendo em vista o equilíbrio do balanço de pagamentos e as necessidades de desenvolvimento econômico do país;

b) porpor ao Govêrno a política econômica e financeira por ser adotada no Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (“CATT”) e outros organismos internacionais, que tenham responsabilidade no campo tarifário e comercial;

c) examinar as agendas das Conferências e Relatórios das Delegacções, propor instruções e providências para o cumprimento de obrigações internacionais assumidas pelo Govêrno; e

d) articular-se, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, com a Delegação Permanente junto ao Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (“CATT”), Organização das Nações Unidas e outros organismos internacionais, tendo em vista a coordenação das atividades ligadas ao setor tarifário e comercial.

Parágrafo único. Continuará sob a responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores a coordenação e interpretação da política exterior, tarifária e comercial, junto às entidades internacionais.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

Vicente Rao

João Cleofas

Hugo de Araújo Faria