DECRETO Nº 35.524, DE 19 DE MAIO DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Michel Hannud a lavrar caulim, no município de Cotia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Michel Hannud a lavrar caulim, no bairro Tejuco Preto, no município de Cotia, Estado de São Paulo, numa área de três hectares e trinta e cinco ares (3,35ha), delimitada por um triângulo, que tem um vértice a cinquenta e nove metros (59m), no rumo verdadeiro doze graus cinco minutos noroeste (12º05’NW), do centro da soleira da porta da casa de residência de Roque Soares da Silva e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e cinco metros e cinquenta centímetros (185,50m), trinta e sete graus cinco minutos sudeste (37º05’SE); duzentos e seis metros e cinquenta centímetros (206,50m), vinte e três graus quarenta minutos nordeste (23º40’NE); cento e noventa e nove metros (199m), setenta e sete graus cinquenta e cinco minutos sudoeste (77º55’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e, gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas