DECRETO Nº 35.533, de 19 de maio de 1954.
Autoriza a Mineração Sertaneja S.A. a lavrar schelita no município de Jucurutu, Estado do Rio Grande do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Sertaneja S.A. a lavrar schelita em terrenos de propriedade Dinarte Medeiros Maris e outros no lugar denominado Bonito, distrito e município de Jucurutu, Estado do Rio Grade do Norte, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e cinqüenta ares (499,50 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e seiscentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (1.667,50m), no rumo verdadeiro de três graus e dezesseis minutos noroeste (3º 16’ NW) da confluência dos riachos Mutanba e Carnaúba e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e vinte e cinco metros (1.125m) ,setenta e oito graus e trinta e seis minutos noroeste (78º 36’ NW); quatro mil quatrocentos e quarenta metros (4.440m), onze graus e vinte e quatro minutos sudoeste (11º 24’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas alem das seguintes e de outras constates do mesmo Código não expressamente mencionados nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei , os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 63 Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As Propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara de favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá pôr título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas