DECRETO Nº 35.568, DE 26 DE maio DE 1954.
Autoriza o cidadão brasileiro Adriano Berutto a lavrar minério de manganês, no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Ficam autorizado o cidadão brasileiro Adriano Berutto a lavrar minério da manganês, nos lugares denominados Mãe D’Água e Varanda de Pilatos, distrito de Piedade do Paraopeba, município de Brumandinho, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e oito hectares vinte e um ares e cinqüenta centiares (78,2150 ha), delimitada por um polígono irregualr, que tem um vértice no marco no sete (sete) da St. John del Rey Minig Companhy Limited e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e cinco metros (45m), vinte e quatro graus noroeste (24º NW); vinte metros (20m), cinqüenta e oito graus trinta minutos noroeste (58º 30’ NW); duzentos e vinte metros (220m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW); oitenta metros (80m), vinte e nove graus noroeste (29º NW); sessenta e cinco metros (65m), doze graus noroeste (12º NW); cento e vinte e cinco metros (125m),.vinte e três graus noroeste (23º NE); quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), oeste (W), mil e setecentos metros (1.700m), quatro graus sudeste (4º SE); quatrocentos e sessenta metros (460m), setenta e seis graus trinta minutos sudeste (76º 30’ SE); quatrocentos e sessenta metros (469m), norte (N); cem metros (100m), vinte e dois graus noroeste (22º NW); cento e vinte e cinco metros (125m), dez graus nordeste (10º NE); oitenta metros (80m), um grau trinta minutos nordeste (1º 30 SE); cinqüenta e cinco metros (55m), doze graus nordeste (12º NE); duzentos e trinta e cinco metros (235m), nove graus trinta minutos noroeste (9º 30’ NW). Cento e trinta metros (130m), dezenove graus noroeste (19º NW); cento e sessenta e cinco metros (165m), trinta graus nordeste (30º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tribunais que forem devidos a união ao Estado e ao Município, em comprimento no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos art. 37e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas sujeitas as servidão de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral gozara dos favores discriminado no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º Autorização de lavra terá por titulo êste Decreto ,que será transcrito do livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa d mil quinhentos e oitenta cruzeiro (1.580,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1954; 133ºda Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas