DECRETO Nº 35.589, DE 2 DE JUNHO DE 1954.
Declara de utilidade pública diversas áreas de terras marginais do Ribeirão de Lajes e seus afluentes, que serão inundadas pelas descargas da usina auxiliar de Lajes, na etapa final do aproveitamento progressivo de Ribeirão de Lajes, e autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a promover as desapropriações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto - lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,
Decreta:
Art. 1º Ficam declarações de utilidade pública as seguintes áreas de terras sujeitas à inundação pelas descargas da usina auxiliar de Lajes na etapa final do aproveitamento progressivo de Ribeirão das Lajes, constantes da planta aprovada pelo Ministro da Agricultura, de nº 52.108:
1 - Área de duzentos e cinco mil e quatrocentos (205.400,00) metros quadrados, de propriedade atribuída a Sebastião Augusto Gonçalves.
2 - Área de quatorze mil (14.000,00) metros quadrados, de propriedade atribuída a Gilberto Gonçalves.
3 - Área de quatorze mil setecentos e cinquenta (14.750,00) metros quadrados, de propriedade atribuída a Jaci Alves.
4 - Área de três mil e quinhentos (3.500,00) metros quadrados, de propriedade atribuída a Almirante Saldanha da Gama.
5 - Área de quatro mil e quinhentos (4.500,00) metros de propriedade atribuída a Mário Golveia.
6 - Área de três mil e quinhentos (3.500,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Waldomiro Cunha.
7 - Área de cento e oitenta e sete mil quinhentos (187.500,00) metros quadrados de propriedade atribuída a Sílvio Cunha da Silva.
8 - Área de noventa e quatro mil e quinhentos (94.500,00) metros quadrados de propriedade atribuída ao Dr. Nilo Brauer.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a promover a desapropriação das referidas áreas de terras, na forma da legislação vigente.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas