DECRETO Nº 35.731, DE 25 de junho de 1954.
Define a linha de fundo da faixa ao longo da fronteira de acôrdo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 1.884, de 10 de junho de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, art. 1º, da Lei nº 1.884, de 10 de junho de 1953,
DECRETA:
Art. 1º A zona fiscal a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.884, de 10 de junho de 1953, compreende os seguintes municípios dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso, ao longo da fronteira com as Repúblicas do Uruguai, da Argentina e do Paraguai, total ou parcialmente abrangidos pela faixa de 50 quilômetros de fundo para o lado do Brasil: Santa Vitória do Palmar, Jaguarão, Rio Grande, Arroio Grande, Erval, Pinheiro Machado, Bage, D. Pedrito, Rosário do Sul, Livramento, Quarai, Alegrete, Uruguaiana, Itaqui, São Borja, São Luiz Gonzaga, Santo Ângelo, Santa Rosa, Três Passos, Palmeira das Missões e Iraí, no Estado do Rio Grande do Sul; Chapecó, no Estado de Santa Catarina; Barracão, Francisco Beltão, Santo Antônio, Capanema, Cascavel, Foz do Iguaçu, Toledo, Guaira e Paebiru, no Estado do Paraná; Amambaí, Ponta Porã, Dourados, Niosque, Bela Vista, Pôrto Murtinho e Corumbá, no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
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Oswaldo Aranha