DECRETO Nº 35.756, DE 1 DE JUlHO DE 1954.
Outorga ás “Indústrias Cama patente L. Liscio S. A.” concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe, município de Piedade, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada às “Indústrias Cama Patente L. Liscio S. A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe, distrito de Piedade, município de Piedade, Estado de São Paulo
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, desta proibição, as vilas operárias da concepcionária, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes for feito.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto; projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelcidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30), contados da publicação do despacho da aprovação, pelo ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Se o concessionário fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água, que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo a concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção d produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de São Paulo, com conformidade com o estipulo nos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
§ 1º A concessionária poderão requerer ao Govêrno Federal que a concessão ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe á utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrará com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles