DECRETO Nº 35.779, de 6 de julho de 1954.
Dá caráter de urgência às disposições estabelecidas nos Decretos ns. 33.401 e 34.931, respectivamente, de 28 de julho de 1953, e 13 de janeiro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de julho de 1941, combinado com o de nº 9.811, de 9 de setembro de 1946, e atendendo ao que requereu a Companhia Paulista de Fôrça e Luz, com sêde nesta Capital,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a promover, com caráter de urgência, na forma do disposto no art.15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, combinado com o de nº 9.811, de 9 de setembro de 1946, a desapropriação das áreas de terra relacionadas nos Decretos ns. 33.401 e 34.931, respectivamente, de 28 de julho de 1953, e 13 de janeiro de 1954, por êstes declaradas de utilidade pública.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio vargas
Apolônio Salles