DECRETO Nº 35.899, DE 26 DE JULhO DE 1954.
Outorga à Prefeitura Municipal de Macaúba concessão para o aproveitamento de energia hidráulica dos desníveis existentes o rio Tingui.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Macaúba, Estado da Bahia, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica dos desníveis existentes no rio Tingui, distrito de Canatiba naquele município.
§ 1º. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público e de utilidade pública no município.
Art. 2º Deverá a Prefeitura Municipal de Macaúbas:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado da Bahia, de conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º. A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado da Bahia não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior; até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que desistiu da renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contada da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Salles