calvert Frome

DECRETO Nº 35.923, DE 28 DE JULHO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Odone Eugênio Frederico Marsiaj a lavrar caulin no município de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Odone Eugênio Frederico Marsiaj a lavrar caulim em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Santo Onofre, distrito e município de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e vinte e seis hectares, sessenta e oito ares e sessenta e seis centiares (126,6866 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e sessenta metros e oitenta e cinco centímetros (260,85m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus e vinte e três minutos sudeste (51º 23’SE), de um marco de granito situado em frente da bifurcação do rio Gravataí a sudeste (SE) da ilha do Belcino, na Fazenda Santo Onofre, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e três metros e quinze centímetros (303,15 m), doze graus e dezessete minutos sudoeste (12º 17’ SW); seiscentos e sessenta e nove metros e vinte e cinco centímetros (669,25 m), trinta e sete graus quarenta e nove minutos sudeste (37º 49’ SE): seiscentos e doze metros e trinta e um centímetros (612,34m), quatorze graus e vinte e oito minutos sudeste (14º 28’SE); seiscentos e oitenta e oito metros e vinte e oito centímetros (688,28 m), quarenta e cinco graus e cinquenta e oito minutos sudeste (45º 58’ SE); duzentos e oitenta e sete metros e cinco centímetros (287,05 m), setenta e três graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (73º 52’ NE); cento e oitenta e oito metros e oito centímetros (188, 78m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos sudeste (58º 30’SE); trezentos e vinte e quatro metros e setenta e seis centímetros (324, 76m), quarenta e quatro graus e vinte e sete minutos nordeste (44º 27’NE); seiscentos e sessenta e dois metros e quarenta centímetros (662,40m), quarenta graus e vinte e oito minutos noroeste (40º 28’NW); setecentos e seis metros e setenta e oito centímetros (706,78m), trinta e dois graus e vinte e oito minutos noroeste (32º 28’ NW); quinhentos e cinco metros e seis centímetros (505,06m) cinqüenta e dois graus e quarenta e oito minutos noroeste (52º 48’NW); cento e quarenta e nove metros e noventa e sete centímetros (149,97 m), sessenta e dois graus e trinta e trinta e oito minutos noroeste (62º 38’NW); cento e sessenta e um metros (161 m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta e oito minutos noroeste (52º 58’NW); duzentos e cinco metros e vinte e três centímetros (205,23m), trinta e dois graus e trinta e oito minutos noroeste (32º 38’NW); noventa e três metros e setenta e seis centímetros (93,76m), quarenta e nove graus e trinta e sete minutos sudoeste (49º 37’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do dispôsto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil e quinhentos e quarenta cruzeiros(Cr$2.540,00)

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETúLIO VARGAS

Apolonio Sales