DECRETO Nº 35.952, DE 29 DE JULHO DE 1954.
Outorga à Companhia Nacional de Grafite Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulico no município de Itapecerica, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorga a Companhia Nacional de Grafite Ltda. existente no rio Sant'Ana destrito de Camacho, Municipio de Italpecerica, Estado de Minas Gerais.
§ 1º. Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato de aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá ceder energia a terceiro, excluida desta proibição as vilas operarias da concessionária, desde que esse fornecimento seja gratuito.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declamatório, se a concessionária não satisfazer as condições seguinte:
I - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro da prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos que se refere êste artigo poderão se prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, na proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinada pela Divisão de Águas, as instalações necessárias as observações fluviométricas e medições de descargas do curso dagua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do código de Águas.
§ 1º. A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova do que o Estado de Minas Gerais não se opõe a utilização dos bens objetos de reversão.
§ 2º. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, ate seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que desistiu da renovação.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste decreto.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GetÚlio Vargas
Apolônio Sales