DECRETO Nº 36.084, DE 18 DE AGÔSTO DE 1954.
Declara públicas, de uso comum, do domínio da União na faixa de 150 km ao longo da fronteira e do domínio do Estado de Santa Catarina no restante de seu curso, as águas do Rio Chapecó .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 05 de junho de 1940 (Código de Minas),
decreta:
CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua, publicado no Diário Oficial de 21 de abril de 1952, não suscitou qualquer contestação ou reclamação.
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital,
decreta:
Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da União na faixa de 150 km ao longo da fronteira e do domínio do Estado de Santa Catarina no restante de seu curso, as águas do Rio Chapecó, que nasce no município de Joaçaba, percorre o de Chapecó e é tributário pela margem direita do Uruguai.
Art. 2º Êste decerto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Sales