DECRETO Nº 36.115, de 1 de setembro de 1954.

Dispõe sôbre funções privativas do Quadro de Oficiais Generais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica (aviadores)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 1.185, de 31 de agôsto de 1950,

Decreta:

Art. 1º São funções privativas do Quadro de Oficiais-Generais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica (aviadores):

a) do pôsto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro:

Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional, CERNAI, (quando militar);

b) do pôsto de Brigadeiro ou Coronel Diretor do Centro Técnico da Aeronáutica;

Comandante da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda Comandante da Escola de Especialistas da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Diretor do Centro Técnico da Aeronáutica será, de preferência, um oficial com o curso de Engenharia Aeronáutica.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Eduardo Gomes