calvert Frome

DECRETO Nº 36.117, de 2 de setembro de 1954.

Autoriza a S. A de Cimento Mineração e Cabotagem “Ciminar” a lavrar talco calcário, dolomita e associados no município de Itararé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Decreta:

Art. 1º Fica Autoriza a S. A de Cimento Mineração e Cabotagem “Ciminar” a lavrar talco, calcário, dolomita e associados em terrenos de Augusto Cinquini situados no imóvel denominado Fazenda do Espigão Grande, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de sessenta hectares, doze ares e cinqüenta e três centiares (60,1253 ha), delimitada por um polígono mistilínio que tem um vértice na confluência do córrego do Paiol com o ribeirão da Pedra do Chapéu e os lados a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e cinco metros e setenta centímetros (85,70m), dezesseis graus e dezesseis minutos sudoeste (16º 16’ SW) dezessete metros e vinte centímetros (17,20m); vinte e quatro graus e vinte e um minuto noroeste (24º 21’ NW); quarenta e cinco metros e dez centímetros (45, 10m), sessenta e seis graus e trinta e nove minutos noroeste (66º 39’ NW); vinte e seis metros e dez centímetros (26,10m), cinqüenta e sete graus e vinte e um minutos noroeste (57º 21’ NW); quarenta e dois metros e oitenta centímetros (42,80m), setenta e sete graus e trinta minutos noroeste (77º 30’ NW); noventa e seis metros e setenta centímetros (96,70m), sessenta e cinco graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (65º 55’ SW); cento e três metros (103m), setenta e cinco graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (75º 57’ NW); cento e noventa e dois metros (192m), cinqüenta e três graus e vinte e um minutos noroeste (53º 21’ NW); duzentos e cinqüenta e um metros (251m), quarenta e seis graus e vinte e três minutos sudoeste (46º 23’ SW); cento e setenta e um metros (171m), sessenta e seis graus e trinta e sete minutos sudeste (66º 37’ SE); cento e cinqüenta e oito metros (158m), vinte e sete graus e vinte e seis minutos sudeste (27º 26’ SE); duzentos e trinta e dois metros (232m), quarenta e três graus e treze minutos sudeste (43º 13’ SE); quinhentos metros (500m), cinqüenta e três graus e vinte e um minutos sudeste (53º 21’ SE); mil trezentos e vinte e nove metros (1.329m), dezenove graus e vinte e dois minutos nordeste (19º 22’ SE); duzentos e sessenta metros (260m), oitenta e sete graus e cinqüenta e um minutos noroeste (87º 51’ NW), o último lado é a margem direita do ribeirão da Pedra do Chapéu no trecho compreendido entre a extremidade do décimo sexto (16º) lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à união, ao estado e ao município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e duzentos e vinte cruzeiros (Cr$1.220,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

José da Costa Pôrto