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DECRETO Nº 36.146, de 6 de setembro de 1954.

Declara públicas, de uso comum, do domínio da União na faixa de 150 km. Ao longo da fronteira e do domínio do Estado do Paraná no restante do seu curso, as águas do rio Chopin.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua e publicado no Diário Oficial de 28 de novembro de 1951, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional da Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital.

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio da união na faixa de 150 km. Ao longo da fronteira e do domínio do Estado do Paraná, no restante do seu curso, as águas do rio Chopin, em tôda a sua extensão, que nasce no município de Palmas, percorre o de Cleve lândia e é tributário pela margem esquerda do rio Iguaçu.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

José da Costa Pôrto