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DECRETO Nº36.174, DE 14 DE SETEMBRO DE 1954.

Da nova redação ao art. 298 e seu § 1º e ao inciso n. 1 do art. 299 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.031, de 26 de julho de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. O art. 298, seu § 1º e o inciso nº I do art. 299 do Regulamento do Interno e dos Serviços Gerais, aprovado pelo Decreto nº 6.031, de 26 de junho de 1940, passam a ter a seguinte redação:

Art. 298. O comando da guarnição compete, normalmente, ao oficial das Armas mais graduado ou mais antigo, em exercício permanente de função de localidade, que o exercerá cumulativamente com as funções normais.

§ 1º. Quando houver na localidade oficial dos Quadros de Serviços de maior graduação, ou antiguidade que a do Comandante da Guarnição, deverão ambos observar nas suas relações os preceitos compatíveis com o bom desempenho do Comando, em harmonia com a situação funcional decorrente; será indispensável em tal caso, que as ordens se revistam da forma de solicitação, as quais no entanto, não poderão deixar de ser cumpridas.

Art. 299 ...................................................................................................................................

1) Reunir sob um mesmo Comando, em qualquer localidade, determinados corpos, repartições ou estabelecimentos, dando o oficial das armas mais graduado ou mais antigo, no exercício da função de Comando ou Chefia, as atribuições de Comando da Guarnição.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João café filho

Henrique Lott