DECRETO Nº 36.183, de 16 de setembro de 1954.
Declara extinta a concessão de que era titular a Companhia Riograndense de Usinas Elétricas e autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a incumbir-se dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica no Município de Cachoeira do Sul, incorporando-os ao conjunto de concessões e autorizações outorgada pelo Decreto nº 19.896, de 29 de outubro de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e atendendo ao que requereu o Estado do Rio Grande do Sul.
CONSIDERANDO que pela Revolução nº 977, de 17 de agôsto de 1954, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente e oportuna a providência, fundamentando-a e justificando-a,
DECRETA:
Art. 1º É declarada extinta a concessão para a produção e distribuição de energia elétrica na sede do município de Cachoeira do Sul, de que era titular a Companhia Riograndense de Usinas Elétricas em virtude de contrato celebrado com a Prefeitura aos 2 de outubro de 1918, pelo prazo de quinze anos expirado em 1933.
Art. 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul, pela Comissão Estadual de Energia Elétrica, órgão autárquico, instituído em lei por aquêle govêrno, autorizado a incumbir-se dos serviços de produção e distribuição de energia elétrica no município de Cachoeira do Sul, incorporando-os efetivamente à concessão de que já desfruta, “ex-vi” do Decreto nº 19.896, de 29 de outubro de 1945.
Art. 3º A indenização que fôr devida a Companhia Riograndense de Usinas Elétricas, na forma da legislação vigente pelo acêrvo de bens que lhe pertenceram será paga pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 16 de setembro de 1954; 134 da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Costa Porto