calvert Frome

DECRETO Nº 36.220, DE 23 de SETEMBRO DE 1954.

Aprova o Regimento da Colônia Penal Cândido Mendes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Colônia Penal Cândido Mendes que, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios interiores, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Miguel Seabra Fagundes

REGIMENTO DA COLÔNIA PENAL CÂNDIDO MENDES

TÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Colônia Penal Cândido Mendes (C.P.C.M.), órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores (M.J.N.I.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade recolher:

I - Os condenados à pena de prisão simples, enquanto não existir estabelecimento adequado;

II - os condenados às penas de reclusão e detenção, assegurada a separação entre reclusos e detentos;

III - os reclusos de bom comportamento, transferidos da Penitenciária Central do Distrito Federal, que já houverem cumprido mais de metade da pena, se esta não excede de três anos e mais de um terço quando superior a êsse limite;

IV - em Seção Especial, os condenados à internação prevista no artigo 88, § 1º, nº III, do Código Penal e no artigo 15, da Lei das Contravenções Penais;

VI - mediante transferência e observadas as disposições legais e regulamentares, presos condenados por justiça estadual.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A C.P.C.M. constitui-se dos seguintes órgãos:

Serviço Penitenciário (S.P.)

Serviço de Administração (S.A.)

Parágrafo único. Subordinda, diretamente, ao Diretor, funcionará a Comissão Biotipológica de Investigação e Reajustamento (C.B.I.R.), instituída pelo artigo 11 do Decreto nº 32.630, de 27 de abril de 1953.

Art. 3º O S.P. compreende:

Seção de Assistência e Cadastro (S.A.C.)

Seção de Vigilância (S.V.)

Seção de Readaptação (S.R.)

Seção de Saúde (S.S.)

Art. 4º O S.A. compreende:

Seção de Administração (S.Ad.)

Seção de Economia Interna (S.E.I.)

Almoxarifado (A.)

§ 1º O S.A. é integrado, ainda, pela Estação Radiotelegráfica (E.R.).

§ 2º A S.E.I. compreende:

Turma de Alimentação (T.A.)

Turma de Copa e Refeitório (I.C.R.)

Turma de Rouparia e Lavadaria (T.L.)

Turma de Limpeza (T.L.)

Turma de Jardinagem (T.J.)

Turma de Transportes (T.T.)

Turma de Barbearia e Cantina (T.B.C.)

Art. 5º A C.P.C.M. terá um Diretor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Diretor terá um Secretário.

Art. 6º As Seções terão chefes, designados pelo Diretor, por proposta dos Chefes de Serviço.

Parágrafo único. As Turmas terão Encarregados, designados pelo Diretor, por proposta do Chefe do S.A.

Art. 7º Os órgãos que integram a C.P.C.M. funcionarão coordenadamente, em regime de colaboração, sob a orientação do Diretor.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Do S.P.

Art. 8º Ao S.P., órgão, de administração específica, compete o desempenho das atividades relativas à execução do regime penitenciário.

Art. 9º À S.A.C. compete:

I - Prestar assistência judiciária aos sentenciados e presos, quer examinando-lhes a situação em face de direitos e benefícios legais, quer redigindo e encaminhando as petições relativas a êsses direitos;

II - orientar os sentenciados e presos no cumprimento de suas penas, ouvida a Inspetoria Geral Penitenciária nos casos de dúvida;

III - matricular os sentenciados e presos, de acôrdo com o documento legal, ou cópia dêsse documento, quando os sentenciados e presos forem encaminhados pela Penitênciária Central do Distrito Federal (P C.D.F.);

IV - registrar em livro especial, nos têrmos da lei, as cartas de guia;

V - remeter à P.C.D.F., cópias dos documentos legais referentes a sentenciados - presos encaminhados por outros estabelecimentos ou por justiça estadual.

VI - organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos sentenciados e persos, com todos os elementos necessários ao cumprimento das atribuições da própria S.A.C. e da S.I.

VII - escriturar, em ficha financeira, o pecúlio dos sentenciados e presos, de acôrdo com a freqüência apurada diàriamente pela S.R., remeter ao S.A. os dados para a confecção das fôlhas de pagamento e fornecer, semestralmente, aos sentenciados e presos, o extrato de suas contas-correntes:

VIII - registrar, em livro próprio, as jóias e outros valores arrecadados aos sentenciados ao S.V., e remetê-los ao S.A., para serem recolhidos aos cofres da C.P.C.M;

IX - extrair certidões e fornecer atestados requeridos pelos sentenciados e presos, à vista de despacho do Diretor;

X - providenciar a apresentação dos sentenciados e presos às autoridades que os requisitarem;

XI - providenciar para que se cumpram os alvarás de soltura;

XII - providenciar para que sejam comunicadas, imediatamente, à autoridade judiciária e administrativa competente as penalidades disciplinares impostas a sentenciados e presos, sua soltura, fuga ou falecimento, e remeter, neste caso, a certidão de óbito;

XIII - lavrar os têrmos de óbito dos sentenciados e presos, à vista do atestado fornecido por médico da S.S.;

XIV - promover o seupultamento de setenciados e presos e tomar as providências preliminares cabíveis, quando a morte não haja sido natural.

XV - comunicar ao S.P., com antecedência de 15 dias, o término das penas, para que o Juízp competente seja cientificado no prazo legal;

XVI - habilitar o Diretor a atender aos pedidos de informações sôbre sentenciados e presos, formulados pelas autoridades competentes;

XVII - providenciar sôbre prestação de assistência religiosas aos sentenciados e presos que a solicitarem;

XVIII - providenciar sôbre a assistência social à família dos sentenciados e presos, mediante articulação com as entidades públicas, paraestatais ou privadas que tratem do assunto;

XIX - estudar as possibilidades de colocação de sentenciados e presos em empregos, após o cumprimento das penas;

XX - observar as instruções expedidas e atender às providências determinadas pelo Inspetor Geral Penitenciário relativas ao regime penitenciário;

XXI - comunicar, diàriamente, ao S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.

Art. 10. Compete à S.V:

I - receber os sentenciados e presos no momento em que cheguem à C.P.C.;

II - arrecadar jóias, valores, armas e objetos proibidos, encontrados em poder dos sentenciados e presos, enviá-los relacionados à S.A.C.e comunicar a ato, circunstanciadamente, à S.R.;

III - exercer a vigilância geral, diurna e noturna, sôbre os sentenciados e presos, nas diversas dependências da C.P.C.M.;

IV - capturar sentenciados e presos foragidos, em colaboração quando necessário, com guardas em exercício noutras seções, os quais serão requisitados ao Diretor;

V - guardar a Portaria;

VI - ter sob sua responsabilidade e guarda das chaves das prisões;

VII - fornecer, diàriamente, um mapa do movimento de entradas e saídas de sentenciados e presos;

VIII - dirigir e fiscalizar a movimentação interna e externa dos sentenciados e presos;

IX - pedir à T.R.L. as roupas regulamentares dos sentenciados e presos, de cama, banho e vestuário, de maneira que os mantenha devidamente uniformizados e limpos;

X - encaminhar à T.R.L. as roupas de propriedade pessoal dos sentenciados e presos e promover sua restituição quando deixarem a C.P.C.M;

XI - zelar pela higiene pessoal dos sentenciados e presos, atendendo às recomendações da S.S.;

XII - comunicar, diàriamente, ao S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.

Art. 11. Compete à S.R:

I - propor à chefia do S.P. a distribuição dos sentenciados e presos pelos diferentes setores da C.P.O.M., atendendo às prescrições do regime penitenciário.

II - estudar e propor à chefia do S.P. o tipo de trabalho adequado a cada sentenciado ou prêso, tendo em vista suas condições pessoais, sua readaptação a vida social e as possibilidades e necessidades da C.P.C.M.;

III - propor à chefia do S. P. a organização de turmas de trabalho em cada um dos setores da C.P.C.M., atendido o disposto nos itens anteriores;

IV - executar os planos de ensino técnico-profissional dos sentenciados e presos;

V - administrar, orientar e fiscalizar, com finalidade educativa e produtiva, os trabalhos industriais e agropecuários;

VI - propor à chefia do S.P. a instituição de novas atividades profissionais, atendendo às necessidades da C.P.C.M. e à finalidade de readaptação dos sentencinados e presos;

VII - promover o reflorestamento para C.P.C.M.;

VIII - promover o aproveitamento do recursos naturais da C.P.C.M; a fim de abastecer os diferentes serviços a seu cargo;

IX - organizar e propor planos de produção e de venda, em articulação com o S.A.;

X - fornecer elementos para fixação do pecúlio dos sentenciados e presos pelo Diretor;

XI - orçar os trabalhos e encomendas que devam ser executados pelas oficinas e demais setores de produção;

XII - encaminhar ao S.A., a produção nos diferentes serviços;

XIII - entregar ao A., por intermédio do S.A., a produção dos seus serviços;

XIV - treinar guardas nos diversos tipos de de atividade profissional existentes no trabalho penitenciário da C.P.C.M. a fim de habilitá-los a orientar e controlar os sentenciados e presos em serviço;

XV - dirigir as visitas aos sentenciados e presos;

XVI - promover a instrução primária de sentenciados e presos;

XVII - promover a educação física dos sentenciados e presos;

XVIII - encaminhar, semanalmente, à S.V. um mapa da distribuição dos sentenciados e presos pelos diversos serviços da C.P.C.M. e comunicar imediatamente, qualquer alteração efetuada;

XIX - comunicar, diàriamente, ao S. A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviços;

XX - controlar a freqüência diária dos sentenciados e presos nos diversos trabalhos e remetê-la à S.A.C.

Art. 12. Compete à S.S.:

I - proceder ao exame médico e odontológico dos sentenciados e presos recolhidos à C.P. C M.;

II - ministrar assistência médica e odontológico dos sentenciados e presos durante a permanência dos mesmos na C.P.C.M.;

III - realizar estudos de biotipologia e outros, que possam servir a S.R. para determinação do tipo de trabalho e das medidas disciplinares aplicáveis a cada sentenciado os prêso;

IV - manter enfermarias;

V - realizar observações e exames psiquiátricos;

VI - determinar a internação de sentenciados e presos nas enfermarias e, quando imprescindível, propor transferências para nosocômios especializados;

VII - realizar análises e exames de laboratórios;

VIII - realizar as intervenções cirúrgicas de natureza urgente;

IX - organizar o regime alimentar dos sentenciados e presos e fiscalizar a sua execução;

X - proceder, semestralmente ao exame radiológico dos sentenciados e presos;

XI - organizar e manter atualizadas as fichas necessárias às clínicas;

XII - organizar e manter atualizado as fichas de saúde dos sentenciados e presos;

XIII - orientar e fiscalizar a educação física dos sentenciados e presos;

XIV - manter serviços de ambulatório e fármacia;

XV - realizar exames de sanidade e capacidade física dos servidores da C.P.C.M., para efeito de concessão de licenças até 90 dias, contrôle de faltas ao serviço e exercícios;

XVI - requisitar, por intermédio da Seção de Assistência Social da Divisão do Pessoal do Departamento de Administração (D.A.) do M.J.N.I., ao Serviço de Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde, os exames complementares julgados necessários ao esclarecimento de cada casa clínico observado nos servidores da C.P.C.M;

XVII - prestar socorros médicos de urgência aos servidores da C.P.C.M.;

XVIII - verificar, periodicamente, as condições de saúde dos servidores da C.P.C.M e das pessoas de suas familias;

XIX - Zelar pela salubridade da C.P.C.M;

XX - comunicar, diàriamente ao S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no boletim de serviço.

capÍtulo ii

Do S.A.

Art. 13. Ao S.A compete promover as medidas necessárias à execução das atividades de administração geral.

Parágrafo único. O S.A. funcionará articulado com o D.A. do M.J.N.I. observado as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.

Art. 14. Compete à S.Ad.

I - de modo geral, executar as providencias necessárias ao cumprimento das atribuições relativas áàadministração de pessoal, material, orçamento e comunicações; e

II - especialmente:

a) opinar sõbre a lotação numérica da C.P.C.M.;

b) aplicar, na C.P.C.M., a legislação do pessoal referente a direitos, vantagens, deveres, responsabilidade e ação disciplicar e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;

c) coligir os elementos de prova solicitados para a instrução policial ou judiciária, nos procedimentso contra servidores do C.P.C.M acusados de delito ou ação danosa contra bens do Estado;

d) providenciar para que os assentamentos individuais dos serviços da C.P.C.M. estejam sempre atualizados;

e) remeter à Divisão do Pessoal do D.A. do M.J.N.I. os boletins de frequência;

f) escriturar a receita e a despesa da C.P.C.M; observando as instruções da Contadoria Geral da República e das Divisões do D.A. do M.J.N.I.;

g) coletar dados para a proprosta orçamentária da C.P.C.M. e organizar-la de acôrdo com as instruções do órgão elaborador da proposta do orçamento geral da União;

h) acompanhar a aplicação dos aditamentos e encaminhar as comprovações de despesa, por intermédio das respectivas Divisões do D.A. do M.J.N.I., aos órgãos julgadores das contas;

i) aplicar a legislação relativa a material, e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;

j) controlar o moviemnto do A., por meio de registros de estoques e boletins diários de entrada e saída de bens;

l) verificar, periodicamente, os estoques do A. e a exatidão de seus instrumentos de pesar e medir;

m) controlar o recebimento de artigos requisitados ao A. pela S.E.I, verificando, em especial, as pesadas e medidas dos gêneros alimentícios;

n) comunicar à divisão do material do D.A. do M.J.N.I, tôdas a baixas do material, qualquer que seja a causa;

o) apurar o custo de internação por dia e por pessoa;

p) receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência da C.P.C.M.;

q) superitender os serviçoes de telefonia e radiotelegrafia da C.P.C.M.;

r) organizar e distritubir, diàriamente, o boletim de Serviço.

Art. 15. Compete ao A:

I - conferir, receber, escriturar e conservar o material requisitado pela C.P.C.M. e a ela fornecido;

II - manter armazens para depósitos de material;

III - distribuir o material pelos depósitos;

IV- atender aos pedidos de material formulados pelos diversos órgãos da C.P.C.M.

V - encaminhar ao S. A., diáriamente, um boletim do movimento do material.

Art. 16. Compete à S.E.I., a execução dos serviços de cozinha, refeitório, rouparia, lavandaria, limpeza, reparos, jardinagem, transportes e cantina dos presos da C.P.C.M.

Art. 17 À T.A., que compreende a Dispensa, a Cozinha e a padaria, compete:

I - por intérmedio da Dispensa:

a) pesar, medir ou contar os gêneros alimentícios entregues pelo A. e verificar se estão de acôrdo com o pedido ;

b) verificar a qualidade e conservação dos gêneros fornecidos e comunicar ao Chefe da S.E.I. qualquer irregularidade;

c) guardar os gêneros alimentícios destinados ao consumo do dia e distribuí-los à cozinha, de acôrdo com o número de refeições por preparar;

II - por intermédio da Cozinha:

a) preparar a alimentação dos presos atendendo às recomendçãoes da S. S. e ao horário estabelecido para as refeições;

b) zelar para segurança e perfeito funcionamento das instalações e comunicar, imediatemente, ao Chefe da S. E.I, qualquer irregularidade observada;

c) manter em estado de perfeito asseio a cozinha, suas instalações, pertences e utensílios;

III - por intérmedio da Padaria:

a) preparar, para o consumo do dia, a quantidade de pão necessária, de acôrdo com a ração dos setenciados e presos;

b) zelar pela segurança e perfeito funcionamento das isntalações e comunicar, imediatamente, ao chefe da S.E.I qualquer irregularidade observada;

c) manter em estado de perfeito asseio a padaria, suas instalações, pertences e utencílios.

Art. 18. Compete à T.C.R distribuir as refeições, manter em estado de perfeito asseio a copa, o refeitório as suas instalações e todo o material de uso e recolher as sobras das refeições para aplicação na ração dos animais da C P C M

Art. 19. Compete à T.R.L.:

I - guarda as roupas de propriedade pessoal dos setenciaos e prêsos;

II - organizar, tendo em vista o efetivo da C.P.C.M, os impedimentos de roupas regulamentares, encaminha-los ao chefe da S.E.I, controlar as peças em uso e promover a respectiva conservação;

III - receber as roupas regulamentares dos sentenciados e prêsos que devam ser lavadas e dar recibo no róis.

IV - lavar, passar, guardar e distribuir à S.V. as roupas regulamentares dos sentenciados e prêsos;

V - marcar e numerar tôda a roupa;

VI - providênciar a fim de que se encaminhe ao S.A., para devida baixa, a roupa inutilizada.

Art. 20 compete à T.L executar os serviços de asseio e higienização em tôdas as dependências da C.P.C.M, exceto na dispensa, cozinha, padaria, copa, refeitório e residência de servidores.

Art. 22 Compete à T.T:

I - guardar, consertar e reparar os veículos marítimos e terrestres da C.P.C.M.,

II - manter pequena ofina elemetromecânica

III - receber as partes diárias dos motoristas e dos mestres e patrões das embarcações, a fim de controlar: a distância percorrida; a quantidade de óleo e gasolina recebida e cosumida; o tempo de percurso e estacionamento; os acidentes ocorridos com os veiculos, com indicação dos locais em que se verificarem, suas causas, providências tomadas e as irregularidades e defeitos notados nos mesmo;

IV - controlar e entrada e saída dos veículos e respectivos condutores;

V - inteira-se, com antecedência, das necessidades de tranportes, a fim de planejar a execução do serviço diário, de maneira que seja obtido o máximo rendimento do material e do pessoal.

Art. 23. Compete à T.B.C.:

I - cortar o cabelo dos sentenciados e prêsos e barbeá-los, de acôrdo com a escala estabelecida pela S.V.;

II - manter pequeno estoque de objeto de toucador, cigarros e artigos semelhantes, a fim de vendê-los aos sentenciados e prêsos pelo preço de custo.

título iv

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 24. Ao Diretor incumbe:

I - despachar com o Ministro de Estado.

II - assegurar a coordenação dos órgãos da C.P.C.M e a colaboração desta com o outro órgãos da administração ou com entidades privadas que de qualquer modo concorram para a realização dos fins do estabelecimento;

III - administrar e representar a C.P.C.M.

IV - Corresponder-se diretamente com as autoridades públicas, exceto as do poder Legislativo, Ministros de Estado, Governadores de Estado e Prefeito do Distrito Federal;

V - resolver os assuntos atinentes à atividade da C.P.C.M., opinar sôbre os que dependem de decisões superior e propor ao Ministro de Estado providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua competência;

VI - reunir periódicamente os chefes de Serviço e de Seção, para assentar providências ou discutir assuntos que interessem ao serviço;

VII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

VIII - elaborar planos e programas de trabalho anuais para a C.P.C.M. e nêles basear a proposta orçamentária do órgão;

IX - acompanhar a execução dos programas anuais por meio de relatórios mensais dos Serviços;

X - apresentar ao Ministro de Estado, anualmente, relatório da administração da C.P.C.M., baseado na execução dos programas de trabalho estabelecidos e remeter uma via do mesmo ao setor de organização do M.J.N.I., e à Inspetoria Geral Penitenciária;

XI - propor servidores para a chefia dos Serviços, indicando seus nomes, em lista tríplice, ao Ministro de Estado;

XII - designar os Chefes de Seção e os Encarregados de Turma, dentre os indicados, em lista tríplice, pelos  Chefes de Serviço;

XIII - designar o seu Secretário;

XIV - conceder vantagens, na forma da lei;

XV - distribuir os servidores, conforme as necessidades de serviços, respeitada a lotação.

XVI - promover o preenchimento das funções de extranumerário, na forma da lei;

XVII - elogiar os servidores, aplicar-lhes penalidades, inclusive a de suspensão até 30 dias, e propor ao Ministro de Estado as que excederem de sua alçada;

XVIII - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe forem diretamente subordinados;

XIX - determinar a instauração de processo administrativo;

XX - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, na forma da legislação;

XXI - conceder férias ao pessoal que lhe fôr imediatamente subordinado e decidir sôbre as escalas de férias que lhe forem propostas;

XXII - comunicar, com a devida antecedência, ao Juízo competente o término da pena dos sentenciados;

XXIII - aplicar penalidades disciplinares aos sentenciados e prêsos, observado o regime penitenciário, e especificar as que podem ser aplicadas pelo chefes da S. V. e da S.R.

XXIV - despachar os pedidos de cláusulas e atestados;

XXV - informar os pedidos de comunicação de pena, indulto e livramento condicional;

XXVI - autorizar a execução de encomendas nas unidades industriais da C.P.C.M

XXVII - manter a ordem na C.P.C.M., utilizando se necessário, o destacamento militar ali sediado;

XXVIII - cumprir as determinações atinentes ao regime penitenciário;

XXIX - cumprir as requisições das autoridades judiciais.

XXX - cumprir os alvarás de soltura;

XXXI - franquear às autoridades judiciais, ao órgão destacado para fiscalização da C.P.C.M, ao Presidente e Membros do Conselho Penitenciário do Distrito Federal e ao Inspetor Geral Penitenciário, a entrada nas prisões, quando forem ao estabelecimento em razão de ofício.

XXXII - permitir, usando julgar oportuno, a visita ao estabelecimento, de pessoas idôneas, interessadas profissionalmente em assuntos penitenciários;

XXXIII - determinar os dias de visitas aos sentenciados e presos, organizá-las e autorizá-las extraordinariamente, quando houver motivo justo;

XXXIV - mandar revistar qualquer visitante, quando julgar necessário;

XXXV - permitir, à vista do parecer da S.S., a visita a sentenciados e presos que tenham baixado à enfermaria;

XXXVI  - fixar os salários dos sentenciados e presos, tendo em vista a natureza do trabalho, e, tanto quando possível, a quantidade e qualidade da produção de cada um;

XXXVII - submeter a tabela de salários e suas alterações ao conhecimento da Inspetoria Geral Plenitenciária;

XXXVIII - remeter, em fins de março, junho, setembro e dezembro à Inspetoria Geral Penitenciária, a relação dos sentenciados e presos no trimestre, com indicação dos salários pagos a cada um;

XXXIX - sugerir à inspetoria Geral Penitenciário providências relativas a prática do regime penitenciário;

XL - determinar as deduções de pecúlios de sentenciados e presos necessárias à indenização de danos por êles causados em bens do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções legais;

XLI - cientificar, imediatamente, ao juízo competente a fuga, o óbito ou qualquer interrupção do cumprimento de penas ou mediadas da segurança;

XLII - autorizar a publicação de trabalhos de natureza técnica ou científica, elaborados por servidores da C.P.C.M.;

XLIII - examinar o expediente relativo ao Boletim de Serviço, determinar as emendas que julgar necessárias e assiná-lo;

XLIV - distribuir os imóveis destinados a residências, considerando a situação hierárquica dos servidores e as necessidades de suas famílias quanto à habilitação;

XLV - prestar ao engenheiro residente a colaboração indispensável, em especial no que disser respeito a pessoal e material para obras.

Art. 25. Compete aos Chefes de Serviço:

I - despachar com o Diretor;

II - orientar a execução dos serviços expedindo ordens e instruções;

III - tomar as providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederem de sua competência;

IV - reunir, periodicamente, os Chefes de Seção para assentar providências ou discutir assuntos que interessem ao serviço;

V - elogiar os serviços em exercício no respectivo Serviço, aplica-lhes penalidades até a de suspensão por 15 dias, e propor ao Diretor da C.P.C.M. as que excederam de sua competência;

VI - propor a concessão de vantagens ao servidores que lhes forem subordinados;

VII - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes forem diretamente subordinados;

VIII - propor ao Diretor a instauração de processo administrativo;

IX - propor ao Diretor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho;

X - propor ao Diretor, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XI - organizar e submeter à aprovação do diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes;

XII - distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;

XIII - acompanhar o comprimento dos programas anuais de trabalho, por meio de relatórios mensais dos Chefes de Seção e verificação direta da execução dos serviços;

XIV - designar os substitutos os Chefes de Seção, de acôrdo com a indicação dêstes.

Art. 26 Ao Chefe do S.P. incumbe ainda:

I - assistir ao desembarque dos sentenciados e presos e ao exame de sua documentação, e propor imediatamente ao Diretor as providênciais que lhe parecerem cabíveis, quanto aos que não a tiverem completa;

II - verificar se a documentação dos sentenciados e presos transferidos da C.P.C.M se encontra regular e completa;

III  - orientar o trabalho penitenciário e o treinamento profissional dos guardas-monitores;

IV - selecionar os candidatos a funções de guardas diaristas;

V - promover e orientar a realização de estudos e pesquisas de natureza técnica ou científica, relacionados com as atividades da C.P.C.M;

VI - providenciar para que e todos os sentenciados e presos, desde que o permitam as suas condições de saúde, se atribuam atividades produtivas, regulamente, observadas, tanto quanto possível, as habilitações profissionais.

Art. 27. Aos Chefes de Seção incube:

I - dirigir a Seção respectiva;

II - orientar a execução dos serviços, determinando normas e métodos de trabalho;

IV - distribuir tarefas aos seus subordinados e coordenar os trabalhos;

V - tomar providências necessárias ao andamento dos trabalhos e propor as que excederam de sua competências;

VI reunir, periodicamente, os seus subordinados para discutir sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;

VII - aplicar aos seus subordinados a pena de reprensão e propor ao respectivo Chefe de Serviço o elogio dos mesmos e a aplicação de penas disciplinares que excedam de sua competência;

VIII - propor a concessão de vantagens aos servidores que lhes forem subordinados;

IX - expedir os boletins de merecimento dos servidores que lhes forem imediatamente subordinados;

X - comunicar as irregularidades que observar no serviço e propor, quando necessário, a instauração de processo administrativo;

XI - organizar e submeter à aprovação da autoridade imediata a escala de férias dos servidores que lhes forem subordinados, bem como as alterações subseqüêntes;

XII - comunicar, imediatamente, por escrito, ao Chefe da S.R. qualquer ocorrência extraordinária verificada no comportamento dos sentenciados e presos em atividade na Seção;

XIII - fazer apresentar à S. V., no término dos turnos de trabalho, os sentenciados e presos em serviço.

Art. 28. Ao Chefe da S. S. compete, ainda, remeter, diàriamente, ao Diretor, por intermédio do Chefe do S. P., o boletim do movimento do dia anterior.

Art. 29. Ao Chefe da S. R. compete, ainda:

I - designar, para cada auxiliar de ensino, a classe que deve reger;

II - desingar os auxiliares de ensino para fazer preleções, e determinar os têrmos das mesmas;

III - superintender e fiscalizar os trabalhos das classes e orientar os auxiliares de ensino.

Art. 30. Ao Chefe da S.E.I. compete, ainda, comunicar, diàriamente, ao S.A. as ocorrências que devam ser incluídas no Boletim de Serviço.

Art. 31. Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto por tratar;

II - representar o Diretor, quando para isso fôr desingado;

III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 32. Aos demais servidores incumbe realizar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

TÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 33. A C.P.C.M. terá a lotação que fôr aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além de funcionários, a C.P.C.M. poderá ter pessoal extranumerário.

TÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 34. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidas para o Serviço Público Civil.

Art. 35. O Diretor organizará as escalas de plantões do pessoal, observado o disposto no artigo anterior.

TÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 36. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos até 30 dias;

I - O Diretor, pelo Chefe do S.P. e na falta dêste, pelo Chefe do S.A.;

II - O Chefe do S.P. pelo Chefe da S.R.,

III - O Chefe do S.A. pelo Chefe da S.Ad.;

IV - Os Chefes de Seção pelos servidores prèviamente designados para seus substitutos pelo Chefe do respectivo serviço.

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Os guardas subordinam-se ao Chefe da Seção em que estiverem servindo e, ainda quando em função de monitor ou qualquer outra, têm como atribuição precípua a vigilância dos sentenciados e presos.

Art. 38. As construções e as obras do reparo e conservação de bens imóveis e seus equipamentos, na C.P.C.M., inclusivo as estradas de rodagem e o estaleiro, ficam a cargo de engenheiro designado pela Divisão de Obras (D. Obs.) do D.A. do M.J.N.I., repartição a que ficará subordinado, técnica e administrativamente.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, haverá uma Residência de Obras, que atenderá aos serviços da C.P.C.M. e da Colônia Agrícola do Distrito Federal.

§ 2º O engenheiro designado terá exercício numa ou noutra dessas Colônias, de acôrdo com as necessidades do serviço e as determinações da D.Ob.

§ 3º Para fins de apuração de freqüência, e comparecimento do engenheiro ao serviço será comunicado à D.Ob. pelo Diretor da Colônia em que estiver servindo.

§ 4º O engenheiro deverá comunicar à D.Ob., quinzenalmente, os serviços realizados e os em realização.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 39. O presente Regimento será revisto seis meses após ter encontrado em execução, a fim de proceder-se aos reajustamentos e emendas indicadas por sua aplicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1954.

Miguel Seabra Fagundes