calvert Frome

DECRETO Nº 36.226, de 24 de setembro de 1954.

Aprova as cláusulas para revisão da rêde de Viação Férrea do Rio Grande do Sul ao Estado do mesmo nome.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da constituição e da determinação constante da Lei número 2.217, de 5 de julho de 1954,

decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, para a revisão do contrato de arrendamento do rede da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, para cumprimento do disposto na Lei nº 1954.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1954;133º da independência e 66º da República.

João Café Filho

Lucas Lopes

CLÁUSULAS Q QUE SE REFERE O DECRETO Nº 36.226, DE 24 DE SETEMBRO DE 1954

Cláusula Primeira

O Estado manterá, nós têrmos da Lei Estadual nº 2.405, de 14 de agôsto de 1954, a Viação Férrea do Rio Grande do Sul sob regime autárquico, com personalidade jurídica autônoma e administração colegiada.

§ 1º Essa administração será exercida por um Conselho Diretor, cuja constituição e atribuições estão definidas na mesma Lei Estadual número 2.405, já referida.

§ 2º Nós têrmos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.217, de 5 de junho de 1954, uma dos membros do Conselho será nomeado pelo Govêrno Federal, como seu representante, e seu voto em contrário às decisões do referido órgão terá efeito suspensivo “nós casos não revistos nós atos de aprovação da União” ou naqueles que contrariem leis e regulamentos em vigor, cabendo dêsse ato recurso, no prazo de 10 dias, ao Ministro da Viação. Se, Dentro de 90 dias, não houver pronunciamento do Ministro, será mantida a decisão da maioria do Conselho Diretor.

Cláusula Segunda

Tarifas

A autarquia deverá submeter à aprovação prévia do Govêrno Federal qualquer alteração de tarifas.

§ 1º As tarifas devem ser calculadas de modo a corresponderem o mais possível ao custo específico dos transportes.

§ 2º A alteração proposta pela autarquia deve ser acompanhada de ampla e fundamentada justificativa, fornecendo todos as elementos que o Govêrno julgar necessários para o exame do assunto.

Cláusula Terceira

Orçamento

A autarquia submeterá à apreciação e aprovação do Ministro da Viação, até 31 de março de cada ano, a proposta orçamentária para a exercício ferroviário seguinte, discriminando os diversos itens da receita e da despesa e apresentado elementos justificativos da proposta

§ 1º No caso de previsão de déficit, a União procederá nós têrmos do art. 6º, da Lei nº 2.217, consignando em seu orçamento verba para ocorrer à sua cobertura e entregando-a à Viação Férrea, em duodécimos, no correr do exercício correspondente.

§ 2º o orçamento aprovado pelo Ministro da Viação servirá de base para a junta de tomada de contas que, após verificar os resultados da execução orçamentária do exercício, determinará as seguintes providências, na forma do disposto nós arts. 5º e 7º, da Lei nº 2.217:

a) escrituração dos resultados positivos do exercício, se houver, a crédito do “Fundo de Melhoramentos”;

b) extração de guia para que o Estado indenize a autarquia de importância do déficit que ultrapassar ao previsto no orçamento aprovado ou:

c) extração de guia para que a autarquia recolha, de imediato, à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, em Pôrto Alegre, o excesso da importância para, nós têrmos do § 1º, sôbre o déficit reconhecido em processo de tomada de contas.

§ 3º No casa de majoração de despesas, em virtude de lei ou ato federal, que determine aumento nós preços de combustível ou nós salários de previdência e assistência social e nós prêmios de seguro vigentes a data da aprovação da proposta orçamentária apresentada pela autarquia, o déficit previsto será reajustado em importância equivalente ao aumento de despesa, cabendo a União providenciar a suplementação da verba orçamentaria destinada à sua cobertura.

§ 4º Se a autarquia, atendendo ao disposto no art. 8º, item I, da Lei Estadual nº 2.405, modificar o orçamento aprovado pelo Govêrno Federal, os acréscimos de despesa, as possíveis reduções dos saldas previstos e os prejuízos diretos ou indiretos decorrentes das modificações serão indenizadas à autarquia pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 5º As diferenças entre os déficit do exercício ferroviário reconhecidos em processos de tomada de contas de 1953 e 1954 e as importâncias já recebidas pelo arrendatário nós têrmos da alínea c do artigo 1º, da Lei nº 860, de 13 de outubro de 1949, serão atendidas pelos créditos especiais, respectivamente de CR$ 240.000.000,00 e CR$ 300.000.000,00, autorizados pelo art. 13, da Lei 2.217, aplicando-se já referidas nesta cláusula.

Cláusula quarta

Estoques

A autarquia receberá do Estado, para a formação e manutenção do estoque de materiais de consumo e permanente, a que se refere o art. 23 da Lei estadual nº 2.405, importância não inferior a CR$ 100.000.000,00, deduzidos os suprimentos já feitos pelo Estado, em importância equivalente ao valos dos materiais em estoque, à data da mencionada Lei.

Parágrafo único. O valor do estoque existente, na data da reversão da propriedade arrendada ao Govêrno Federal, será incorporado à conta da capital do Estado, para efeito de indenização.

Cláusulas quinta

Quadro de Pessoal

A autarquia organizará seu quadro de pessoal e o submeterá à aprovação do Ministério da Viação, com indicação das quantidades máximas dos servidores, por categoria e carreira, dos limites máximos e mínimos de remuneração em cada uma, procurando manter, tanto quando possível, assemelhação de referências e padrões com os em vigor nas ferrovias da União, sob regime autárquico, ou por ela diretamente administrada.

§ 1º O quadra de pessoal será considerado aprovado, se, dentro de 90 dias de sua apresentação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, sôbre o mesmo não se manifestar o Ministro da Viação.

§ 2º Da proposta do quadro de pessoal da autarquia deverão constar os vencimentos dos membros do Conselho Diretor para que o Ministro da Viação também delibere sôbre o assunto.

§ 3º Com a incorporação da Estrada de Ferro Jacuí à Viação Férrea do Rio Grande do Sul, ora efetivada, nós têrmos do art. 14 da Lei nº 2.217, e para todos os efeitos do Decreto-lei nº 5.471, de 10 de maio de 1943,os empregados atualmente lotados na estrada em referência, uma vez respeitados os direitos adquiridos, em face da legislação federal, serão transferidos para o quadro dos servidores públicos ferroviários do Estado, sob o mesmo regime jurídico que para êles prevalece.

Cláusula sexta

Obras novas

Os planos, projetos e orçamentos de obras novas, melhoramentos e equipamentos, serão previamente submetidos pela autarquia à aprovação do Govêrno Federal, com a ordem de prioridade estabelecida de comum acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Ferro, respeitados os compromissos assumidos em contratos de empréstimos, autorizados pelo mesmo Govêrno.

Parágrafo único. As obras, melhoramentos e equipamentos, de que trata a cláusula 2º do contrato em vigor, e qualquer outros que se executarem na Rêde ou a ela se destinarem, mediante prévia autorização da União serão custeados:

a) pelos Fundos de Melhoramentos e da Renovação Patrimonial, na forma dos dispostos nós Decretos-lei números 7.632, de 12 de junho de 1945 e 9.766, de 6 de setembro de 1946;

b) pelas verbas consignadas no orçamento da União ou concedidas por leis especiais;

c) por operações de crédito, realizadas pela autarquia, devidamente autorizadas pela União; e

d) pelos suprimentos feitos pelo Estado, a crédito de sua conta de capital.

Cláusula Sétima

Transportes

O Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul indenizará a autarquia das importância correspondentes aos transportes, serviços e fornecimentos que requisitar, excetuando-se dêste dispositivo quando aos transportes, os que estão especificados, com gratuidade ou abastecimento na cláusula IX, §§ 1º, 2º e 3º, do contrato de revisão de arrendamento, aprovado pelo Decreto nº 26.418, de 25 de julho de 1950.

Parágrafo único. Fora dos casos acima previstos e dos constantes do Regulamento Geral dos Transportes e outros determinados em leis ou regulamentos federais, fica vedado à autarquia conceder qualquer outro transporte gratuito ou com abatimento.

Cláusula oitava

No caso de alteração do regime administrativo das estradas de ferro da União, ficará o Estado com o direito de uso de opção, no que respeita à situação contratual da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, nas condições estabelecidas pelo art. 12 da Lei número 2.217, de 5 de junho de 1954.

Cláusula nona

Demais condições dos contratos anteriores

As cláusulas e condições do contrato de arrendamento aprovado pelo Decreto nº 15.438, de 10 de abril de 1922, e suas alterações ou modificações, autorizadas pelo Decreto número 18.551, de 31 de dezembro de 1928, e pela Lei nº 860, de 13 de outubro de 1949, regulamentada pelo Decreto nº 28.418, de 25 de julho de 1950, que não colidam com as disposições dêste aditivo, continuam em pleno vigor, sendo ratificadas nesta ocasião.

Parágrafo único. O ajustado neste aditivo vigorará pelo prazo do contrato aditado, deste a data do seu registro nós Tribunais de Contas da União e do Estado, não decorrendo responsabilidade para as partes se o registo fôr degelando.

Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1954.

Lucas Lopes