DECRETO Nº 36 228, DE 27 DE SETEMBRO DE 1954.
Altera o Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa, aprovado pelo Decreto nº 32.342, de 27 de fevereiro de 1953, fica alterado na forma do que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Eduardo Gomes
REGULAMENTO PROVISÓRIO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA AERONÁUTICA DA ATIVA
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPíTULO I
FINALIDADES
Art. 1º O Presente Regulamento estabelece os princípios e condições de acesso a todos os postos dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa, bem como as normas a observar nos processos respectivos.
CAPíTULO II
DO ACESSO
Art. 2º O ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica só é permitido nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas, aos possuidores de curso de Escolas, Núcleos ou Centros de Formação ou aos diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em Lei, habilitados êstes em concurso, curso ou estágio.
Art. 3º O processo aos diferentes postos do Corpo de Oficiais da Aeronáutica será gradual e sucessivo, desde o pôsto inicial até o mais elevado do respectivo Quadro, mediante promoções, feitas por decreto e de conformidade com princípios, regras e processos prescritos neste Regulamento.
Art. 4º O acesso aos diferentes postos obedecerá aos princípios de:
a) antiguidade, quando a promoção deva recair sôbre oficial que satisfaça os requisitos de acesso estabelecidos neste Regulamento e ao qual, por sua colocação na escala hierárquica, caiba a promoção;
b) merecimento, quando a promoção deve recair sôbre oficial selecionado pela Comissão de Promoções, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento;
c) escolha, quando a promoção deve recair sôbre oficial escolhido pelo Presidente da República, dentre os possuidores dos requisitos estabelecidos neste Regulamento;
d) bravura, quando a promoção decorra da prática de ato de bravura, comprovado de acôrdo com o estabelecido nesse Regulamento.
Parágrafo único. As promoções poderão também ter lugar:
a) em ressarcimento de preterição, quando fôr oficial preterido indevidamente por outro ou quando ocorrer a hipótese do art. 42;
b) em consequência de legislação especial;
c) post-mortem, quando houver o oficial falecido em consequência de acidente em serviço ou de cumprimento de missão para a qual tenha sido escalado.
Art. 5º Para que um oficial, que haja satisfeito as condições de promoção, tenha acesso ao pôsto imediatamente superior, necessário se torna a abertura prévia de vagas nesse pôsto, exceto nos casos das letras a e b do parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Condições de promoção são os requisitos mínimos exigido para acesso aos diferentes postos de cada Quadro.
Art. 6º As promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, até o pôsto de Coronel, inclusive, terão lugar nos dias 15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 23 de outubro de cada ano, para preenchimento das vagas abertas até 10 de janeiro, 10 de abril, 10 de julho e 15 de outubro, respectivamente e das vagas decorrentes dessas promoções.
Art. 7º A promoção ao pôsto de 2º Tenente, nos diferente Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, será feita dentro de trinta dias após haverem os Aspirantes-a-Oficial completado o interstício na graduação.
Art. 8º As promoções para ingresso no Quadro de Oficiais-Generais, assim como as promoções nêsse Quadro, terão lugar em qualquer época ao ano, a critério do Gov~erno.
Art. 9º O oficial não poderá se promovido, mesmo que tenha preenchido tôdas as condições, enquanto estiver:
a) sub-judice;
b) agregado sem direito a promoção;
c) prisioneiro de guerra;
d) extraviado.
§ 1º A contagem do período sub-judice inicia-se na data do recebimento, por Tribunal Militar ou Comum, da denúncia da prática de crime e determina na data da sentença irrecorrível.
§ 2º Entende-se por agregado, sem direito a promoção o oficial agregado em consequência de:
a) incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de doença continuada, embora curável, não adquirida em serviço;
b) licença para tratar de interêsse particular, dedicar-se a trabalho em indústria particular ou empregar sua atividade técnica na aviação civil, ou indústria correlata, por mais de três anos;
c) licença maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessôa da família;
d) cumprimento de sentença até dois anos;
e) deserção.
Art. 10. O oficial promovido por excesso, ou sem satisfazer os requisitos regulamentares, será agregado ao Quadro a que pertence, sem contar antiguidades no novo pôsto, até que lhe caiba a promoção, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.
CAPíTULO III
DAS VAGAS
Art. 11. Verificar-se-ão vagas nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica:
a) por falecimento;
b) por demissão;
c) por perda de pôsto;
d) por agregação;
e) por transferência para reserva;
f) por promoção ao pôsto superior;
g) por transferência de categoria;
h) por reforma;
i) por aumento ou criação de Quadro.
Art. 12. As vagas serão consideradas abertas:
a) na data da publicação no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, do falecimento do oficial, no caso do item a do artigo anterior;
b) na data da vigência da lei respectiva, na hipótese da letra i do mesmo artigo;
c) na data do decreto que regular as situações previstas nos demais itens do artigo em aprêço.
Art. 13. Se, ao verificar-se a vaga, haver algum oficial agregado, aguardando inclusão no seu Quadro, ou sem número, por haver cessado o motivo ou agregação, será a mesma preenchida por êsse oficial.
Parágrafo único. O oficial agregado por motivo de promoção indevida, sòmente preencherá a vaga quando esta competir ao princípio pelo qual foi êle promovido, uma vez satisfeita as condições estabelecidas para promoção.
Art. 14. As vagas dos diferente postos serão preenchidas pelos princípios de antiguidades, merecimento e escolha, da seguinte forma:
a) as de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, tôdas por antiguidades;
b) as de Major, uma por antiguidade e uma por merecimento;
c) as de Tenente-Coronel, uma por antiguidade e duas por merecimento;
d) as de Coronel, uma por antiguidade e três por merecimento;
e) as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente Brigadeiro, tôdas por escolha.
§ 1º O preenchimento das vagas do último pôsto, nos Quadros em que não haja acesso ao generalato, será feita, exclusivamente, pelo princípio de merecimento.
§ 2º As prescrições dêste artigo e seu parágrafo primeiro não se aplicam ao Quadro Complementar de Aviadores, cujo acesso obedecerá ao estabelecido no Decreto-lei nº 3.448, de 23 de junho de 1941.
§ 3º Os oficiais pertencentes a categoria especial, os do Quadro Suplementar, os homólogos e os agregados, quando promovidos, se-lo-ão sem modificação das quotas de antiguidade e merecimento estabelecidas no presente artigo.
Art. 15. Quando, em Quadro em que tenha sido aberta vaga que deva ser preenchida pelo princípio de antiguidade, houver oficiais do pôsto imediatamente inferior ao correspondente à vaga, permanentes a categoria especial, do Quadro Suplementar ou agregados, que satisfaçam os requisitos de acesso e sejam mais antigos que o oficial que ocupa o número um da escala hieráquica dêsse pôsto:
a) poderão ser promovidos pelo princípio de merecimento aqueles dos oficiais acima referidos que estejam incluídos no respectivo Quadro de Acesso;
b) serão promovidos pelo princípio de antiguidade os que não forem pelo de merecimento.
Parágrafo único. A promoção por antiguidade dos oficiais homólogos far-se-á, no que lhes fôr aplicável, de acôrdo com as normas estabelecidas no artigo 5º do Decreto-lei número 3.448, de 23 de junho de 1941.
Art. 16. Salvo na hipótese do artigo anterior, para que o oficial pertencente a categoria especial, do Quadro Suplementar, homólogo ou agregado, incluído em Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha, possa ser promovido por um d~esses princípios, necessária se torna a promoção, pelo mesmo princípio, de oficial de igual pôsto que ocupa número na respectiva escala hieráquica.
Parágrafo único. À promoção por merecimento ou por escolha de oficial que ocupar número na escala hierárquica, poderá corresponder, no máximo, a promoção de um oficial incluído na categoria de Engenheiro, de um incluído na categoria de Extranumerário, de um do Quadro Suplementar, de um homólogo e de um agregado.
Art. 17. O oficial incluído em Quadro de Acesso por Merecimento, ao qual caiba a promoção por antiguidade, poderá ser promovido por merecimento, sem com isso alterar a seqüência das quotas estabelecidas no artigo 14.
CAPíTULO IV
DA ANTIGUIDADE
Art. 18. Antiguidade é a precedência hierárquica, de um oficial sôbre os demais do mesmo pôsto, estabelecida de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor.
Art. 19. A antiguidade de cada pôsto será contada da data do decreto ou ato de promoção a êsse pôsto, salvo nos casos previstos no artigo 20.
Parágrafo único. No caso de promoção de oficiais do mesmo pôsto, numa mesma data, prevalecerá a antiguidade do pôsto anterior.
Art. 20. Antiguidade não será contada da data do decreto ou ato de promoção, como estabelece o artigo anterior, quando:
a) haver o oficial sido promovido em ressarcimento de preterição;
b) posteriormente à promoção, fôr a antiguidade alterada ou mandada contar a partir de determinada data;
c) se houver o oficial sido promovido por excesso, ou sem satisfazer os requisitos regulamentares.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a data de contagem da antiguidade deverá ser fixada, seja pelo decreto de promoção, seja por decreto especial que regule o assunto.
Art. 21. A antiguidade relativa dos Aspirantes-a-Oficial ou dos Oficiais Estagiários que concorram às vagas do pôsto inicial do respectivo Quadro, é estabelecida de conformidade com a ordem de merecimento intelectual na conclusão da Escola de Formação, Núcleo ou Centro de Formação ou na habilitação em concurso entre diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Governo Federal, na forma estabelecida em Lei.
Parágrafo único. Os oficiais estagiários a que se refere êste artigo, serão incluídos no Quadro a que se destinam de acôrdo com a ordem de merecimento intelectual a conclusão do estágio de instrução ou curso especial que haverem realizado.
Art. 22. A antiguidade será recuperada pelo oficial quando:
a) fôr absolvido, por sentença passada em julgado;
b) fôr promovido em ressarcimento de preterição.
CAPITULO V
DO INTERSTÍCIO
Art. 23. Interstício é o período de tempo mínimo que o oficial deve permanecer em cada pôsto, a fim de adquirir o conhecimento e experiência que o capacitem ao acesso ao pôsto imediato.
Parágrafo único. O interstício exigido para cada pôsto e Quadro será o estabelecido por êste Regulamento.
Art. 24. O interstício em cada pôsto será contado de forma idêntica à contagem da antiguidade no pôsto.
CAPÍTULO VI
DA APTIDÃO FÍSICA
Art. 25. A aptidão física, requisito essencial para o ingresso para a permanência em qualquer dos Quadros de Acesso, exprime a posse de condições de santidade física que habilitam o oficial ao pleno exercido das atividades físicas funcionais, inerentes ao pôsto, Quadro e categoria a que pertence.
Art. 26. A aptidão física de que trata o artigo anterior será verificada através de inspeção de saúde realizada por Junta Especial de Saúde, quando se trata de pessoal aeronavegante, e por Junta de Saúde, nos demais casos.
Art. 27. Os oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso serão, prèviamente, submetidos a inspeção de saúde, a fim de que os mesmos seja comprovados a aptidão física. Os oficiais já incluídos dos Quadros de Acesso serão submetidos, anualmente, a nova inspeção de saúde para os mesmos fins.
Parágrafo único. Serão dispensados da inspeção de saúde a que se refere o presente artigo:
a) os oficiais que, há menos de um ano, tenham sido julgados aptos em inspeção de saúde realizada para efeito de contrôle médico periódico;
b) os oficiais hospitalizados ou temporàriamente incapazes em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquerida em serviço, desde que não se encontrem nessa situação há mais de seis meses;
c) os oficiais que se encontrarem em país estrangeiro, a serviço do Govêrno Brasileiro, e que hajam sido julgados aptos na última inspeção de saúde a que foram submetidos.
Art. 28. Os pareceres das Juntas Especiais de Saúde e das Juntas de Saúde, relativos a oficiais a serem incluídos ou já incluídos nos diversos Quadros de Acesso, serão remetidos diretamente à Comissão de Promoções da Aeronáutica e à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, independentemente de outras disposições regulamentares.
Art. 29. Competirá à Diretoria do Pessoal informar à Comissão de Promoções os nomes dos oficiais a serem incluídos, ou já incluídos, nos diversos Quadros de Acesso, que se encontrarem nas situações previstas no parágrafo único do artigo 27.
CAPíTULO VII
DAS FUNÇÕES ESPECÍFICAS E DAS RELIGIÕES DE SERVIÇO
Art. 30. As funções específicas, cujo exercício é prescrito neste Regulamento, são aquelas cuja natureza, militar ou técnica, conforme o Quadro, exige que o oficial as desempenhe num certo período de sua carreira para habilitar-se às funções inerentes aos postos imediatamente superiores.
Art. 31. As Regiões de Serviços, de que trata êste Regulamento, são aquelas com cujas características e problemas peculiares deve o oficial familiarizar-se antes de atingir os últimos postos de seu Quadro.
Art. 32. Para efeito dêste Regulamento, o território nacional é dividido nas duas Regiões de Serviço seguintes:
a) Região Norte, compreendendo os territórios da 1ª e 2ª Zonas Aéreas;
b) Região Sul, compreendendo os territórios da 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas.
Parágrafo único. O território do Distrito Federal não é considerado incluído nas Regiões de Serviço acima definidas.
Art. 33. O cômputo de tempo no exercício de função específica, ou de serviço em determinada Região de Serviço, exigido como condição para promoção, será feito considerando-se, apenas, o tempo de efetivo exercício nessa função ou de permanência efetiva nessa Região.
Parágrafo único. Serão computados como tempo de efetivo exercício de função específica ou de permanência efetiva nas Regiões de Serviço de que trata êste artigo:
a) o período de férias regulamentares;
b) os períodos de afastamento das funções ou sede, por motivo de serviço ou em tratamento de saúde, desde que a duração total dêsses afastamentos não exceda a dois meses por ano;
c) o período de afastamento das funções ou sede, para realização de curso de aperfeiçoamento ou especialização, no país, desde que a duração dêsse não exceda quatro meses;
d) os períodos de afastamento da sede para deslocamento da Unidade Aérea (Escalão Aéreo ou Unidade completa).
Art. 34. Será computado como tempo de exercício de função no pôsto, o tempo de exercício interino de funções em postos superiores.
CAPÍTULO VIII
DO MERECIMENTO
Art. 35. Merecimento é o conjunto de atributos que define o valor individual de cada oficial, entre seus pares; tem por base as qualidades intrínsecas de cada um e o modo pelo qual se desincumbe o oficial das funções que lhe são atribuídas.
Art. 36. O merecimento de cada oficial será apreciado no pôsto, pelo resumo de sua fé de ofício e pelos conceitos emitidos a seu respeito na forma prescrita por êsse Regulamento em seus anexos I, II e III.
Art. 37. Em cada posto, o serviço efetivo em campanha e os atos de bravura praticados na defesa da ordem e instituições, importam em alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuízo das condições exigidas para o acesso por êsse princípio.
CAPÍTULO IX
DA BRAVURA
Art. 38. A bravura é o ato meritório que, ultrapassando o cumprimento do dever militar, seja praticado com despreendimento e risco de vida, em proveito de operações de guerra externa.
Art. 39. O ato de bravura, para efeito de promoção, deverá ser comprovado:
a) por comunicação oficial do comandante imediato, se êle presenciou o ato e como tal o considera;
b) por investigações feitas por comissões especiais para êsse fim designadas, quando o ato fôr do conhecimento da autoridade superior sem ter sido presenciado.
Art. 40. A promoção por ato de bravura será feita pelo Comandante do Teatro de Operações ou pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Govêrno proporcionará, oportunamente, ao oficial promovido por bravura sem possuir as condições normais de acesso ao pôsto conquistado, a satisfação dessas condições.
CAPÍTULO X
DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO
Art. 41. A promoção em ressarcimento de preterição verificar-se-á após haverem sido reconhecidos ex-officio os direitos que asseguram a promoção do oficial, ou deferido o recurso por êle interposto, conforme o estabelecido neste Regulamento.
Parágrafo único. A antiguidade do oficial promovido em ressarcimento de preterição será contado da data em que lhe devia caber a promoção pelo primeiro de antiguidade, ou, a critério do Govêrno da data em que teria sido promovido pelo princípio de merecimento ou pelo de escolha.
Art. 42. O oficial que deixar de ser promovido por encontrar-se sub-judice, será, uma vez passada em julgado a setença que o absolveu, promovido em ressarcimento de preterição.
capítulo xi
DA PROMOÇÃO “POST-MORTEM
Art. 43. A promoção post-mortem verificar-se-á, a critério do Govêrno uma vez comprovado em Inquérito mandado instaurar pela autoridade competente:
a) que o oficial faleceu em conseqüência direta de acidente ocorrido durante a execução de serviço que lhe havia sido determinado ou de cumprimento de missão para a qual havia sido escalado;
b) que o acidente não foi conseqüência de indisciplina ou não cumprimento de ordens pelo oficial.
capítulo xii
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 44. Os Quadros de Acesso são relações de oficiais em condições de serem promovidos por determinado princípio - antiguidade, merecimento ou escolha - de acôrdo com o estabelecimento neste Regulamento.
Parágrafo único. Sòmente os oficiais que estiverem incluídos nos respectivos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios a que se refere êste artigo.
Art. 45. Cabe à Comissão de Promoções da Aeronáutica a organização dos Quadros de Acesso pelos diferentes princípios.
§ 1º. Para as promoções previstas no artigo 6º, os Quadros de Acesso serão organizados com a antecedência que lhes permita a publicação, em boletim da Diretoria de Pessoal da Aeronáutica, respectivamente nos dias 1 de dezembro, 1 de março, 1 de junho e 1 de setembro de cada ano.
§ 2º. Para as promoções referidas serão organizadas de forma a poderem ser publicadas em boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, a 15 de junho e a 15 de dezembro de cada ano.
§ 3º. Os Quadros de Acesso para a promoção a 2º Tenente serão publicados na primeira quinzena após completado o interstício dos Aspirantes-a-Oficial.
Art. 46. Os Quadros de Acesso serão organizados com:
a) os remanescentes do Quadro de Acesso anterior, que continuarem satisfeitos as condições para ingresso nesse Quadro;
b) os oficiais que tenham satisfeito as condições de serem incluídos em um dos Quadros de Acesso, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.
§ 1º. Dentro dos Quadros de Acesso os oficiais serão relacionados por antiguidade. Nos Quadros de Acesso por Merecimento, entretanto, os remanescentes do Quadro de Acesso anteriormente organizado tem prioridade de colocação sôbre os que nêle venham a ingressar para completá-lo.
§ 2º. O oficial excluído do Quadro de Acesso por Merecimento, nos têrmos do artigo 52, e que nêle reingressa em outra oportunidade, será reincluído no Quadro.
a) na mesma colocação anterior, se a exclusão tiver sido motivada por incapacitação temporária para serviço ou por haver estado o oficial sub-judice, prisioneiro de guerra ou extraviado;
b) na colocação que lhe competir, por sua antiguidade, entre os oficiais que venham a ingressar no Quadro para completá-lo, nos demais casos.
Art. 47. O número de oficiais a serem cogitados para ingressar no Quadro art. 8º, os Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento, em todos os pôstos e Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, será fixado, anualmente, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta da Comissão de Promoções, submetida à consideração até o dia 30 de novembro.
§ 1º. A cogitação de oficiais para o ingresso nos Quadros de Acesso obedecerá à escala hierárquica em cada pôsto.
§ 2º. Os oficiais pertencentes a categoria especial, os do Quadro Suplementar, os homólogos e os agregados, quando incluídos em Quadros de Acesso, sê-lo-ão como excedentes ao número para êles fixado.
§ 3º. O número de oficiais cogitados para ingresso nos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento em cada ano, será completado sempre que o Quadro de Acesso ficar reduzido, por motivo de promoções, transferências para a reserva, agregações, demissões ou falecimento, de um quarto no pôsto de Tenente Coronel, um têrço no pôsto de Major e metade no pôsto de Capitão; esse número será completado trimestralmente, quando reduzido por qualquer motivo, nos pôstos de 1º e 2º Tenente.
Art. 48. Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão constituídos por todos os oficiais que houverem sido cogitados para ingresso nos Quadros de Acesso, na forma do artigo anterior, e que satisfaçam as condições estabelecidas neste Regulamento para promoção por antiguidade ao pôsto imediato.
§ 1º. Poderão, também, integrar no Quadro de Acesso por Antiguidade os oficiais agregados em conseqüência de:
a) investidura em cargo civil de nomeação temporária;
b) haverem sido pôstos à disposição de outro Ministério ou de Govêrno Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para o exercício de função que não seja de caráter militar ou assim considerada;
c) haverem obtido licença para exercer sua atividade técnica na aviação civil ou indústria correlata, até o prazo máximo de três anos;
d) desempenho de comissão de caráter militar, ou assim considerada pelo Govêrno, no país ou no estrangeiro;
e) aceitação de cargo eletivo.
§ 2º. Serão também incluídos nos Quadros de Aceso por Antiguidade, após sua organização, os oficiais que vierem a satisfazer as condições de acesso por êsse princípio em data anterior à da promoção.
Art. 49. O Quadro de Acesso por Merecimento será constituído por oficiais selecionados pela Comissão de Promoções da Aeronáutica, de acôrdo com as prescrições do capítulo VIII do Título I dêste Regulamento, para promoção por merecimento ao pôsto imediato.
§ 1º. O número de nomes que os Quadros de Acesso por Merecimento devem contar em cada pôsto, será igual a um quarto do número de oficiais cogitados para ingresso nos Quadros de Acesso ao pôsto imediato, devendo ser, no mínimo, igual a cinco.
§ 2º. Quando o efetivo fixado para determinado pôsto de um dos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica não permitir o cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, o Quadro de Acesso por Merecimento ao pôsto imediato será constituído por todos os oficiais selecionados pela Comissão de Promoções para acesso por êsse princípio.
§ 3º. Não poderá ser incluído em Quadro de Acesso por Merecimento:
a) o oficial que não satisfizer os requesitos para promoção por antiguidade;
b) o oficial que não houver sido selecionado por mais da metade dos membros da Comissão de Promoções para acesso por êsse princípio.
§ 4º. O oficial agregado só concorrerá ao ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento quando agregado por motivo de desempenho de comissão de caráter militar, ou assim, considerada pelo Govêrno, ou por motivo de incapacidade decorrente de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço.
Art. 50. quando o número de vagas a preencher pelos princípios de Antiguidade e Merecimento fôr igual ou maior que o número de nomes previsto para inclusão nos Quadros de Acesso correspondentes, serão cogitados, para constituição dos mesmos, tantos oficiais possuidores dos requisitos de acesso quantos necessários, a critério da Comissão de Promoções da Aeronáutica. Nesse caso, o número de nomes que o Quadro de Acesso por Merecimento deve conter será igual a uma vez e meia o número de vagas a preencher.
Art. 51. Os Quadros de Acesso por Escolha serão constituídos pelos Coronéis, Brigadeiros e Majores Brigadeiros que satisfaçam as condições estabelecidas neste Regulamento para acesso ao pôsto imediato.
Parágrafo único. O oficial agregado só concorrerá ao ingresso em Quadro de Acesso por Escolha quando agregado por motivo de desempenho de comissão de caráter militar, ou assim considerada pelo Govêrno, ou por motivo de incapacidade decorrente de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em serviço.
Art. 52. O oficial incluído em qualquer Quadro de Acesso, dele será excluído quando:
a) perder qualidade ou requisito essencial para ingresso nesse Quadro;
b) estiver em qualquer uma das situações previstas no artigo 9º;
c) tiver ingressado no Quadro de Acesso indevidamente.
capítulo xiii
DOS RECURSOS
Art. 53. Os recursos, para efeito dêste Regulamento, são os meios regulamentares de que dispõe o interessado para o reconhecimento dos direitos de que se julgar possuidor.
Art. 54. Haverá recursos:
a) da promoção por antiguidade pela preterição dos mais antigos com os requisitos para acesso;
b) do laudo de Junta de Saúde;
c) da inclusão no Quadro de Acesso de oficial que não reuna os requisitos legais, pelo que se julgar prejudicado;
d) da não inclusão no Quadro de Acesso ou da exclusão do mesmo Quadro;
e) do ato que denegar designação para comissão onde possa satisfazer os requisitos para o acesso e na demora de mais de sessenta dias para solução do requerimento em que o pede;
f) do ato administrativo que atendeu a reclamação prescrita;
g) de retificação de colocação na escala de antiguidade.
Parágrafo único. No recurso interpôsto por oficial que se julgar preterido por outros na inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento, deverá ele indicar os que o preteriam, com fundamento que prove ter maior merecimento que aqueles.
Art. 55. O recurso será interpôsto para o Presidente da República, no caso da letra a do artigo anterior; nos demais, competirá ao Ministro da Aeronáutica resolver.
Art. 56. No caso das letras a, c, d e g, do art. 54, o recurso será interpôsto por intermédio da Comissão de Promoções.
Art. 57. Não sendo interpôsto recurso no prazo de quinze dias da data do ato oficial que lhe deu motivo, operar-se-á a prescrição do direito ao recurso.
§ 1º. Se o oficial estiver fora da Capital, por motivo de comissão ou licença, o prazo de prescrição será contado da data em que tiver tomado conhecimento oficial do ato.
§ 2º. No prazo de prescrição será computado até a entrada do recurso na Unidade, Estabelecimento ou Órgão a que pertencer o oficial.
Art. 58. A prescrição não ocorrerá:
a) contra o oficial em operações de guerra externa, enquanto estiver em tais operações;
b) contra o oficial preso por delito militar ou comum, ou declarado interdito por sentença, enquanto durar a prisão ou interdição.
título ii
DAS CONDIÇÕES DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES COMUNS AOS DIFERENTES QUADROS
Art. 59. As condições de promoção a que se refere o parágrafo único do artigo 5º, incluem as que são comuns aos diferentes Quadros de Corpo de Oficiais da Aeronáutica e as que são peculiares a cada Quadro.
Art. 60. As condições comuns a que diz respeito o artigo anterior, para promoção em qualquer dos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, são as seguintes:
a) aptidão física, comprovada na Inspeção de Saúde, conforme o previsto no Capítulo VI do Título I dêste Regulamento;
b) interstício de;
- 1 ano como Aspirante a Oficial;
- 2 anos no pôsto de 2º Tenente;
- 3 anos no pôsto de 1º Tenente;
- 4 anos no pôsto de Capitão;
- 2 anos no pôsto de Major;
- 2 anos no pôsto de Tenente-Coronel;
- 2 anos no pôsto de Coronel;
- 2 anos no pôsto de Brigadeiro;
- 2 anos no pôsto de Major-Brigadeiro.
Parágrafo único. Para acesso aos postos de 2º Tenentes, Major e Brigadeiro serão necessárias, além das condições constantes dêste artigo, mais as seguintes:
1 - Para acesso ao pôsto de 2º Tenente;
a) correta conduta civil e militar, traduzida por conceito favorável de seu comandante ou chefe imediato e do comandante de sua Unidade ou Estabelecimanto;
b) ausência de punição por transgressão grave, no período de um ano.
2 - Para acesso ao pôsto de Major:
- exercício de função nos pôstos de capitão ou oficial subalterno, por um ano, no mínimo, em uma das Regiões de Serviço, Norte ou Sul, a que se refere o artigo 32.
3 - Para acesso ao pôsto de Brigadeiro;
- um ano de exercício de funções em cada uma das duas Regiões de Serviço, Norte e Sul, sendo um como oficial superior.
capítulo ii
Das Condições Peculíares aos Diferentes Quadros
A - Quadro de Oficiais-Generais:
Art. 61. São condições de promoção ao pôsto de Brigadeiro, além das estabelecidas no artigo 60:
1 - Para o Coronel-Aviador:
a) ser diplomado no Curso Superior de Comando;
b) um ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, de função de comando ou estado-maior, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comando;
c) um total de horas de vôo equivalente, em média, a cinqüenta (50) por ano no pôsto.
2 - Para o Coronel-Aviador pertecente à categoria de Engenheiro:
- um ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, da funções de Diretor de Parque, Núcleo de Parque ou Instituto, Comandante ou Subdiretor de Ensino de Escola, Chefe de Divisão da Diretoria de Rotas Aéreas ou da Diretoria de Material, após haver sido diplomado em curso de Engenharia.
3 - Fica o Coronel-Intendente:
a) ser diplomado no Curso de Direção de Serviço;
b) um ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, das funções de Subdiretor ou Chefe de Divisão na Diretoria de Intendência, Diretor do Depósito Central de Intendência, Chefe de Serviço de Intendência de Zona Aérea ou função de estado-maior, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços.
4 - Para o Coronel-Médico:
a) ser diplomado no Curso de Direção de Serviços;
b) um ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, das funções de Diretor de Estabelecimento de Saúde, Chefe de Divisão da Diretoria de Saúde, Chefe do Serviço de Saúde de Zona Aérea ou função de estado-maior, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços.
Art. 62. É condição de promoção ao pôsto de Tenente-Brigadeiro, além das estabelecidas no artigo 60:
- ser diplomado no Curso Superior de Guerra.
B - Quadro de Oficiais-Aviadores:
Art. 63. São condições de promoção no Quadro de Oficiais Aviadores, para o oficial não incluído em categoria especial, além das estabelecidas no artigo 60, as seguintes:
1 - Ao pôsto de 2º Tenente:
a) conclusão, com aproveitamento, de estágio de instrução de duração fixada nas Diretrizes para a Instrução da FAB;
b) ausência de punição por indisciplina de vôo, como aspirante no ano que preceder a promoção a 2º Tenente;
c) um total de cinqüenta (50) horas de vôo, em média como 1º polôto, por ano de graduação.
2 - Ao pôsto de 1º Tenente:
- um total de horas de vôo, como polôto equivalente, à média, de cem (100) por ano no pôsto, incluído cem (100) horas de vôo como 1º polôto em cada um dos dois anos que precederem aquele em que deva ser promovido.
3 - Ao pôsto de Capitão:
- um total de horas de vôo, como polôto, equivalente à média de cem (100) por ano no pôsto, incluído cem (100) horas de vôo, como 1º polôto, no ano que preceder aquele em que deva ser promovido.
4 - Ao pôsto de Major:
a) um total de horas de vôo, como polôto, equivalente, à média de cem (100) por ano no pôsto, das quais metade como 1º polôto;
b) serviço em Unidade Aérea, ou exercício da função de instrutor de vôo na Escola de Aeronáutica, como oficial subalterno ou Capitão, durante dois anos;
c) ser diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Aviadores.
5 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:
- um total de horas de vôo, como polôto, equiovalente à média de cinqüenta (50) por ano no pôsto, das quais metade como 1º pilôto.
6 - Ao pôsto de Coronel:
a) um total de horas de vôo, equivalente à média de cinqüenta (50) por ano no pôsto das quais metade como pilôto;
b) ser diplomado no Curso de Estado-Maior.
Art. 64. Para efeito de promoção, a exigência de horas de vôo, fixada no número 1 do artigo 61 e pelo artigo 63 dêste Regulamento, será dispensada para o ano civil em que o oficial permanecer mais de seis meses nas seguintes situações:
a) em comissão no estrangeiro;
b) matriculado em cursos;
c) agregado por motivo de desempenho de comissão de caráter militar, ou assim considerada pelo Govêrno, ou por incapacidade decorrente de acidente em serviço, ou de moléstia adquirida em serviço;
d) incapacidade temporáriamente para o vôo, em conseqüencia de acidente ocorrido em serviço, ou de moléstia adquirida em serviço;
e) ao pôsto de Major:
Art. 65. É condição de promoção para o oficial aviador pertencente à categoria de Engenheiro, além das estabelecida no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício de funções privativas de sua categoria em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico ou Diretoria, como oficial subalterno ou Capitão, durante dois anos.
Art. 66. São condições de promoção para o oficial aviador incluído na categoria de Extranumerário, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício de função administrativa, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade ou Estabelecimento, durante dois anos.
b) ao pôsto de Coronel:
- exercício de função administrativa, ou de estado-maior, como oficial superior, em Diretoria ou Estado-Maior, durante um ano.
Art. 67. O oficial aviador, mandado incluir na categoria de Engenheiro ou de Extranumerário, ficará dispensado, no pôsto, de satisfazer às condições de promoção estabelecidas para essas categorias nos art. 65 e 66, respectivamente; deverá, porém satisfazer às condições do artigo 60.
C - Quadro Complementar de Aviadores:
Art. 68. São condições de promoção para os oficiais pertencentes ao Quadro Complementar de Aviadores, as mesmas estabelecidas para os oficiais de idêntico pôsto e categoria do Quadro de Oficiais Aviadores.
D - Quadro de Oficiais Intendentes:
Art. 69. São condições de promoção no Quadro de Oficiais Intendentes, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício, como oficial subalterno ou Capitão, de função de Almoxarife, Aprovisionador ou Tesoureiro, em Unidade ou Estabelecimento, durante dois anos;
- ser diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais dos Serviços.
E - Quadro de Oficiais Médicos:
Art. 70. São condições de promoção no Quadro de Oficial Médicos, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício, como 1º Tenente ou Capitão, de função em Hospital, em Policlinica, ou em Pôsto Médico de Unidade ou Estabelecimento, durante dois anos;
- ser diplomado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais dos Serviços.
F - Quadro de Oficiais Farmacêuticos:
Art. 71. São condições de promoção no Quadro de Oficiais Farmacêuticos, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício de funções privativas de seu Quadro, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade ou Estabelecimento, durante dois anos;
b) ao pôsto de Coronel;
- exercício, como Major ou Tenente-Coronel, de funções privativas de seu Quadro, em Estabelecimento de Saúde ou na Diretoria de Saúde, durante um ano.
G - Quadro de Oficial Especialistas em Avião:
Art. 72. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico, Escola, Base ou Unidade Aérea, durante dois anos.
H - Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento:
Art. 73. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Armamentos, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade Aérea, Base, Escola, Parque ou Núcleo de Parque, durante dois anos.
I - Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações:
Art. 74. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade Aérea, Unidade de Controle e Alarme, Base Aérea, Escola, Parque, Núcleo de Parque, Serviço de Rotas ou Diretoria de Rotas Aéreas, durante dois anos.
J - Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia:
Art. 75. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade Aérea, Base Aérea, Escola, Parque ou Núcleo de Parque, durante dois anos.
L - Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia:
Art. 76. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em estação meteorológica ou estação previsora meteorológica, durante dois anos.
M - Quadro de Oficiais Especialistas em Tráfego Aéreo:
Art. 77. É condição de promoção no Quadro de Oficiais Especialistas em Tráfego Aéreo, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício de função de sua especialidade, como oficial subalterno ou Capitão, em Centro de Controle, Serviço de Rotas ou na Divisão de Rotas Aéreas, durante dois anos.
N - Quadro de Oficiais Infanteria de Guarda:
Art. 78. São condições de promoção no Quadro de Oficiais Infantaria de Guarda, além das estabelecidas no artigo 60:
a) ao pôsto de Major:
- exercício de função privativa de seu Quadro, como oficial subalterno ou Capitão, em subunidade de Infantaria de Guarda ou Polícia Militar, durante dois anos;
- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
título iii
Da Comissão de Promoções
Art. 79. A Comissão de Promoções da Aeronáutica, diretamente subordinada ao Ministro, é o órgão encarregado do estudo de todos os assuntos relativos ao acesso aos diferentes postos do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
Art. 80. A Comissão de Promoções da Aeronáutica é constituída por sete membros, Oficiais-Generais, sendo três em caráter permanente e quatro em caráter temporário, renovados anualmente.
§ 1º. São membros permanentes da Comissão de Promoções o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Presidente da Comissão, o Inspetor Geral e o Diretor Geral do Pessoal da Aeronáutica.
§ 2º. O Ministro da Aeronáutica designará, na segunda quinzena de dezembro de cada ano, dentre os Oficiais-Generais Aviadores, em serviço na Capital Federal, os quatro (4) membros temporários da Comissão de Promoções e os substitutos dos membros permanentes que, ocasionalmente, não forem Oficiais-Generais. O período de exercício na Comissão de Promoções coincide com o ano civil.
§ 3º. O Ministro da Aeronáutica designará, também anualmente, três membros suplentes, dentre os Brigadeiros-do-Ar em serviço na Capital Federal, para substituírem os membros permanentes ou temporários da Comissão de Promoções quando êstes tiverem impedidos de duração igual ou superior a 30 dias.
§ 4º. Serão considerados em condições de integrar a Comissão de Promoções quando servindo no Distrito Federal, os Oficiais-Generais Aviadores à disposição dos Ministérios da Marinha ou da Guerra e do Estado Maior das Fôrças Armadas ou da Escola Superior de Guerra, uma vez exerçam aí comissão de caráter militar ou assim considerada;
§ 5º. Os membros da Comissão de Promoções, temporários ou suplentes, poderão ser reconduzidos na função por mais um ano, a juízo do Ministro da Aeronáutica.
§ 6º. Os Diretores Gerais de Intendência ou Saúde integrarão a Comissão de Promoções da Aeronáutica, convocados pelo seu Presidente, sempre que houver em pauta assuntos relativos aos Quadros de Oficiais Intendentes ou de Oficiais Médicos e dos Oficiais Farmacêuticos.
§ 7º. É indispensável a presença de cinco (5) membros no mínimo inclusive o Presidente ou o seu substituto, para o funcionamento da Comissão de Promoções, não computados nesse número os Diretores Gerais de Intendência e de Saúde. Para organização ou complemento de Quadro de Acesso por Merecimento, e indispensável a presença de todos os seus membros.
Art. 81. Só imperiosa necessidade poderá impedir a presença de qualquer dos membros da Comissão de Promoções da Aeronáutica aos seus trabalhos, os quais preterem qualquer serviço que não o da Justiça.
Parágrafo único - ausência ou impedimento do Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, a presidência da Comissão de Promoções da Aeronáutica será exibida pelo membro que se lhe seguir em ordem hierárquica.
Art. 82 A Comissão de Promoções da Aeronáutica disporá de uma Secretaria, diretamente subordinada ao Presidente da Comissão e chefiada por um Coronel Aviador, Secretário da Comissão de Promoções da Aeronáutica.
Art. 83 Compete, essencialmente, à Comissão de Promoções da Aeronáutica:
a) elaborar e submeter à consideração do Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção, de modo a permitir a publicação dêstes nas previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 45;
b) encaminhar ao Ministro da Aeronáutica, após decorridos trinta dias da data da publicação oficial dos Quadros de Acesso, parecer aos recursos interpôstos na forma das letras a, c, d e g do artigo 54;
c) fiscalizar, em nome do Ministério da Aeronáutica, a ação das diversas autoridades na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;
d) formular e emitir pareceres, sempre que determinado pelo Ministro da Aeronáutica, sôbre promoções, merecimento profissional precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no Almanaque da Aeronáutica, fixando a situação respectiva pelas classificações conquistadas, promoções obtidas ou outros fatos que se relacionem com os direitos peculiares dos oficiais em geral;
e) providenciar os documentos necessários à elaboração dos Quadros de Acesso, determinado aos órgãos e às Unidades tôdas as providências julgadas de interêsse para essa finalidade.
Parágrafo único. Para o cabal desempenho das atribuições da Comissão de Promoções, o seu Presidente tem ação disciplinar sôbre as diversas autoridades de cujo trabalho depende o funcionamento da referida Comissão.
Art. 84 A Comissão de Promoções da Aeronáutica decidirá sempre por maioria de votos, referida esta à totalidade de seus membros.
Art. 85 Cabe à Comissão de Promoções organizar o regimento interno para orientação de seus trabalhos e submetê-lo à aprovação do Ministro da Aeronáutica.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 86 O Aspirante a Oficial Aviador que não conseguir aproveitamento no estágio de instrução referido na letra a do número 1 do artigo 63, realizará, no ano seguinte, novo estágio, da preferência, em outra Unidade. No caso de concluir êsse novo estágio com aproveitamento, será promovido contando antiguidade da data de promoção dos 2º Tenentes da mesma turma, caso contrário, será licenciado do serviço ativo.
Art. 87 O Aspirante-a-Oficial que uma vez completado o interstício para promoção a 2º Tenente, tiver satisfeito às condições de acesso peculiares a seu Quadro, mas não estiver enquadrado no estabelecido no nº 1 do parágrafo único do artigo 60 ou na letra b do número 1 do artigo 63, será licenciado do serviço ativo, mediante proposta da Comissão de Promoções da Aeronáutica, se o conceito a seu respeito, ou a natureza e a gravidade da falta cometida, aconselharem essa medida.
§ 1º Será automaticamente, licenciado do serviço ativo o Aspirante a Oficial que, com dois anos de graduação, não satisfazer às condições estabelecidas no número 1 do parágrafo único do artigo 60 ou na letra b do nº 1 do artigo 63.
§ 2º O Aspirante-a-Oficial que vier a preencher as condições estabelecidas no número 1 do parágrafo único do artigo 60 ou letra b do número 1 do artigo 63 em época posterior a promoção geral de sua turma quando promovido a 2º Tenente contará antiguidade de pôsto da data de decreto de promoção.
Art. 88 É condição essencial para promoção em qualquer Quadro do Corpo Oficiais da Aeronáutica ter o oficial satisfeito à exigência do artigo 7º do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.
Art. 89 Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
TÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 90 Para a primeira promoção, após a vigência do Regulamento baixado pelo Decreto nº 32.342, de 27 de fevereiro de 1953, dos oficiais que, na data de sua publicação, já haviam completado o interstício no pôsto, serão exigidas como condições de acesso ao pôsto imediato as estabelecidas pelo Regulamento Provisório de Promoções para os Oficias da Fôrça Aérea Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 8.261, de 20 de novembro de 1941, ressalvado o dispôsto no Decreto nº 33.283-A, de 13 de julho de 1953.
Art. 91 Ficarão dispensados de satisfazer à condição de acesso ao pôsto de Brigadeiro, constante do número 3 do parágrafo único do artigo 60, desde que tenham dois anos de exercício de funções em umas das Regiões de Serviço, Norte ou Sul, sendo um como oficial superior, os oficiais que, na data de vigência do Regulamento baixado pelo Decreto nº 32.342, de 27 de fevereiro de 1953, tivessem:
a) o pôsto de Tenente-Coronel;
b) o pôsto de Corenel, mas não houvessem completado o interstício no mesmo.
Art. 92 Para os oficiais que, na data da vigência do Regulamento baixado pelo Decreto nº 32.342, de 27 de fevereiro de 1953, tivessem o pôsto de Capitão Aviador, a condição de promoção constante da letra b do número 4 do artigo 63 será substituído pela seguinte:
- serviço em Unidade Aérea em Escola ou em Base Aérea, como oficial subalterno ou Capitão, durante dois anos.
Art. 93 O cômputo de tempo no exercício de função específica, ou de serviço em determinada Região de Serviço, em data anterior à da vigência do Regulamento baixado pelo Decreto nº 32.342, de 27 de fevereiro de 1953, será feito considerando apenas o período em que o oficial desempenhou a função ou serviu na Região de Serviço, então como prescreve o artigo 33.
Art. 94 O tempo de serviço do oficial em umas das antigas Fábricas da Aeronáutica, será computado, para os efeitos dos artigos 65, 72, 73, 74 e 75, como tempo de serviço em Parque ou Núcleo de Parque.
Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 1954.
Tenente-Brigadeiro-do-Ar
Eduardo Gomes,
Ministro da Aeronáutica
Regulamento Provisório de Promoções, dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa
ANEXO I
Instruções para o preenchimento e utilização das “fichas de conceito”
1 - O conceito de que trata o artigo 33 será emitido por meio das Fichas de Conceito, constantes dos Anexos II e III, as quais terão a classificação de Confidencial. Essas Fichas serão preenchidas no mês de outubro de cada ano e remetidas diretamente à Comissão de Promoções da Aeronáutica até o dia 1º de novembro.
2 - A “Ficha de Conceito de Oficial”, constante do Anexo II, será preenchidas:
a) para os Comandantes, Diretores ou Chefes de Unidades, Estabelecimentos e Repartições - pelo Comandante da Zona Aérea, Grande Unidade Aérea ou pelo Diretor Geral ao qual estiver diretamente subordinado o oficial a ser conceituado;
b) para os demais oficiais - pelo seu Comandante, Diretor ou Chefe de sua Unidade, Estabelecimento ou Repartição.
3 - Quando um oficial fôr transferido entre 1º de agôsto e 31 de outubro sua “Ficha de Conceito de Oficial” deverá ser preenchida pelos Comandantes, Diretores ou Chefes a que estiver subordinado por ocasião da transferência.
4 - O conceito sôbre as qualidades ou características do oficial será emitido assinalando com um X, no local a isso destinado na “Ficha de Conceito Oficial”, a graduação julgada adequada para cada qualidade ou característica.
5 - A “Ficha de Conceito de Oficial”, constante do Anexo III, será utilizada apenas para a organização dos Quadros de Acesso por Merecimento. Essa Ficha será preenchida por dez oficiais de pôsto imediatamente superior ao do oficial a ser conceituado, selecionados pela Comissão de Promoções.
6 - O conceito a ser emitido no item III da “Ficha de Conceito de Oficial”, deve referir-se, apenas, àquelas que já tenham servido com o oficial que preenche a Ficha, ou aos que tenha podido observar, pessoalmente, para deles fazer juízo acertado.
7 - Quando, na renovação trimestral dos Quadros de Acesso por Merecimento, se fizer necessária a cogitação de novos nomes para completá-los, como estabelecido no § 3º do artigo 47, uma nova “Ficha de conceito de Oficial” será preenchida pelos mesmos oficiais selecionados para emití-la no ano em causa. Essa nova Ficha deverá dar entrada na Comissão de Promoções até 30 dias antes da data oficial da publicação do Quadro de Acesso respectivo.
8 - Os conceitos extremos, emitidos em qualquer das duas fichas, poderão ser justificados, pormenorizadamente, no verso da ficha pelos oficiais que os emitirem. Quando tal procedimento não for adotado, a Comissão de Promoções de Aeronáutica poderá determinar que a justificação acima referida lhe seja apresentada.
9 - A Comissão de Promoções da Aeronáutica utilizará as Fichas de Conceito, constante dos Anexos II e III, como um complemento ao estabelecimento de conceito sôbre os oficiais que as emitirem, baseando-se na exatidão com que foram elas preenchidas.
10 - A Comissão de Promoções da Aeronáutica e facultado solicitar, a quem de direito, Fichas de concreto sôbre oficiais, em qualquer época em que tal se fizer necessário.
REGULAMENTO PROVISÓRIO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA AERONÁUTICA DA ATIVA
ANEXO II
Ficha de conceito de oficial
Nome .................................................................................................................................................
Pôsto ....................................................... Quadro ...........................................................................
Unidade .................................................... Função exercida ............................................................
Período de ............................................. a .....................................................................
I - Qualidade morais:
a) Lealdade:
1. Faltam-me elementos para ajuizar da sua lealdade ...................................................................................................... |
|
2. Tenho certeza de sua lealdade ..................................................................................................................................... |
|
3. Tenho dúvidas quanto à sua lealdade ........................................................................................................................... |
|
4. Considero-o desleal ....................................................................................................................................................... |
|
b) Senso de Responsabilidade:
1. Faltam-me elementos para ajuizar a respeito ................................................................................................................ |
|
2. É dotado de sendo de responsabilidade ........................................................................................................................ |
|
3. Tenho dúvidas quanto ao seu senso de responsabilidade ............................................................................................ |
|
4 . É destituído de senso de responsabilidade .................................................................................................................. |
|
c) Firmeza de atitude:
1. Faltam-me elementos para ajuizar a respeito .............................................................................................................. |
|
2. É sempre firme nas suas atitudes ................................................................................................................................ |
|
3. Tenho dúvidas quanto à sua firmeza de atitudes ........................................................................................................ |
|
4. Falta-lhe firmeza de atitudes ........................................................................................................................................ |
|
d) Espiríto de justiça:
1. Faltam-me elementos para ajuizar a respeito .............................................................................................................. |
|
2. É dotado de espiríto de justiça ..................................................................................................................................... |
|
3. Tenho dúvidas quanto ao seu espírito de justiça ......................................................................................................... |
|
4. É destituído de espírito de justiça ................................................................................................................................ |
|
II - Qualidades profissionais:
a) Conhecimento do trabalho referente a função que exerce:
1. Excelente ..................................................................................................................................................................... |
| |
2. Bom .............................................................................................................................................................................. |
| |
3. Sofrível ......................................................................................................................................................................... |
| |
4. Nenhum ....................................................................................................................................................................... |
| |
b) Interêsse pelo trabalho no desempenho de suas funções:
1. Grande ........................................................................................................................................................................ |
|
2. Médio ........................................................................................................................................................................... |
|
3. Pouco ........................................................................................................................................................................... |
|
4. Nenhum ....................................................................................................................................................................... |
|
c) Eficiência na execução dos trabalhos que lhe são efetos:
1. Grande ......................................................................................................................................................................... |
|
2. Média ........................................................................................................................................................................... |
|
3. Pouca ........................................................................................................................................................................... |
|
4. Nenhuma ..................................................................................................................................................................... |
|
d) Capacidade de trabalho:
1.Capaz de grande rendimento de trabalho na unidade de tempo .................................................................................. |
|
2. Capaz de médio rendimento de trabalho na unidade de tempo .................................................................................. |
|
3. Capaz de apenas pequeno rendimento de trabalho na unidade de tempo ................................................................. |
|
e) Espírito Militar:
1. Excelente ..................................................................................................................................................................... |
|
2. Bom .............................................................................................................................................................................. |
|
3. Regular ........................................................................................................................................................................ |
|
4. Nenhum ....................................................................................................................................................................... |
|
III - Características pessoais:
a) Apresentação pessoal:
1.Excelente ...................................................................................................................................................................... |
|
2.Bôa ............................................................................................................................................................................... |
|
3. Sofrível ......................................................................................................................................................................... |
|
4. Má ................................................................................................................................................................................ |
|
b) Conduta Militar:
1. Excepcional .................................................................................................................................................................. |
|
2. Bôa ............................................................................................................................................................................... |
|
3. Regular ........................................................................................................................................................................ |
|
4. Insuficiente ................................................................................................................................................................... |
|
c) Conduta Civil:
1.Excelente ...................................................................................................................................................................... |
|
2. Bôa ............................................................................................................................................................................... |
|
3. Má ................................................................................................................................................................................ |
|
d) Espírito de cooperação:
1. Sempre disposto a cooperar ........................................................................................................................................ |
|
2. Coopera razoavelmente ............................................................................................................................................... |
|
3. Pouco coopera ............................................................................................................................................................. |
|
4. Coopera somente quando em jôgo o seu interêsse .................................................................................................... |
|
5. Não coopera ................................................................................................................................................................ |
|
e) Iniciativa:
1. É dotado de grande iniciativa ....................................................................................................................................... |
|
2. É mediano o grau de sua iniciativa ............................................................................................................................... |
|
3. É dotado de pequena iniciativa .................................................................................................................................... |
|
4. É destituído de iniciativa ............................................................................................................................................... |
|
IV - Qualidade de liberança:
1. Faltam-me elementos para ajuizar a respeito .............................................................................................................. |
|
2. Apreciação geral:
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
V - Observações:
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
........................................................................................................
(Assinatura do Comandante imediato do interessado)
VI - Conceito do Comandate da Unidade:
1. Concordo com o concreto emitido pelo Comandante imediato do interessado ........................................................... |
|
2. Não concordo com o concreto emitido pelo Comandante imediato do interessado .................................................... |
|
2. Apreciação geral sôbre o oficial (especificar os pontos em que discorda da opinião do Comandante ou Chefe imediato do interessado, quando fôr o caso).
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
........................................................................................................
(Assinatura do Comandante da Unidade)
REGULAMENTO PROVISÓRIO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA AERONAUTICA DA ATIVA
ANEXO III
Ficha de conceito de oficiais
Pôsto e Quadro.................................................................................................................................. | |
Nomes............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. | ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ |
I - Merecimento relativo:
Relacione, por ordem de merecimento relativo, de acôrdo com sua opinião, os oficiais acima:
1 ............................................................................................ | 21 .......................................................................................... |
2 ............................................................................................ | 22 .......................................................................................... |
3 ............................................................................................ | 23 .......................................................................................... |
4 ............................................................................................ | 24 .......................................................................................... |
5 ............................................................................................ | 25 .......................................................................................... |
6 ............................................................................................ | 26 .......................................................................................... |
7 ............................................................................................ | 27 .......................................................................................... |
8 ............................................................................................ | 28 .......................................................................................... |
9 ............................................................................................ | 29 .......................................................................................... |
10 .......................................................................................... | 30 .......................................................................................... |
1 ............................................................................................ | 31 .......................................................................................... |
12 .......................................................................................... | 32 .......................................................................................... |
13 .......................................................................................... | 33 .......................................................................................... |
14 .......................................................................................... | 34 .......................................................................................... |
15 .......................................................................................... | 35 .......................................................................................... |
16 .......................................................................................... | 36 .......................................................................................... |
17 .......................................................................................... | 37 .......................................................................................... |
18 .......................................................................................... | 38 .......................................................................................... |
19 .......................................................................................... | 39 .......................................................................................... |
20 .......................................................................................... | 40 .......................................................................................... |
II - Conceito como auxiliares:
Dos oficiais a que se refere a presente Ficha, indique:
a) quais os que desejaria ter como auxiliares:
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
b) quais os que lhe seria indiferente ter como auxiliares:
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
c) quais os que não desejaria ter como auxiliares:
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
III - Qualidade e carcteristicas pessoais:
Indique, de modo sucinto as qualidades positivas e negativas e as caracteristicas pessoais dos oficiais acima relacionados.
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
IV - Observações:
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
.............................. em ................. de ............................................. de 195 .......
..............................................................................