DECRETO Nº 36.264, DE 30 DE SETEMBRO DE 1954.
Concede à sociedade “Navegação Continental Limitada” autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
DECRETA:
Artigo único. É concedida à sociedade “Navegação Continental Limitada”, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o contrato de constituição social que apresentou por meio de escritura pública firmada a 9 de abril de 1954, e com o capital de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dividido em 10.000 cotas do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre seis (6) associados, sendo quatro cidadãos brasileiros natos e dois espanhóis, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, em 30 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães