DECRETO Nº 36.363, DE 21 DE OUTUBRO DE 1954.
Outorga à Prefeitura Municipal de Paracatu, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira da Batalha existente no ribeirão da Batalha, município de Paracatu, Estado Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1940,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Prefeitura Municipal de Paracatu, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira da Batalha, existente no ribeirão da Batalha, distrito da sede do município de Paracatu, Estado Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, como das subseqüentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e a distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º A Prefeitura deverá satisfazer as condições seguintes:
I - submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto de aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - assinar o contrato disciplinar de concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minutas.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, às instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um fundo, de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Art. 7º Findo o prazo de concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o art. 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo da vigência de concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Costa Porto