DECRETO Nº 36.239, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1954.
Autoriza a Eletro-Química Brasileira S. A. a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Guaraciaba e Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.
CONSIDERANDO que pelo Ato nº 111 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Eletro-Química Brasileira S. A. a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito simples, entre a usina de Brecha, no município de Guaraciaba, e o seu estabelecimento industrial em Saramenha município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais, com a potência de 7.900KVA, sob a tensão nominal de 33KV, entre condutores, frequência de 50 ciclos e extensão de 72 Km, aproximadamente.
Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia elétrica às indústrias da Eletro-Química Brasileira S. A. no município de Ouro Preto.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar á Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação deste decreto, os estudos e projetos respectivos;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Costa Porto