DECRETO Nº 36.559, DE 3 DE Dezembro DE 1954.
Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, empréstimos que serão aplicados, em obras e melhoramentos ferroviários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a, em nome do Tesouro Nacional e com base na Lei 1.272-A, de 12 de Dezembro de 1950, contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico empréstimo de que será devedora a União Federal e cujo produto se aplicará na execução dos programas de obras e melhoramentos essenciais, organizadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, com aprovação do Presidente da República, para as seguintes ferrovias e dentro dos limites a seguir discriminados:
Estradas de Ferro | Importância |
| Cr$ |
Rêde de Viação Cearense.................................................................................... | 255.000.000,00 |
Estrada de Ferro Sampaio Corrêa........................................................................ | 100.000.000,00 |
Estrada de Ferro Bahia e Minas........................................................................... | 85.000.000,00 |
Estrada de Ferro São Luís-Terezina.................................................................... | 75.000.000,00 |
Estrada de Ferro Mossoró-Sousa......................................................................... | 34.000.000,00 |
Estrada de Ferro Central de Piauí........................................................................ | 30.000.000,00 |
Parágrafo único. Aos valores acima indicados podem ser acrescidos, se necessários, os gastos normais nas operações de empréstimo, tais como juros, comissões, taxas de fiscalização e outros encargos usuais.
Art. 2º O serviço de amortização e juros dos empréstimos será atendido pelo produto das taxas de Melhoramentos e Renovações Patrimonial, previstas nos Decretos-lei ns. 7.632, de 12 de junho de 1945, e 9.766, de 6 de Setembro de 1946. Se isso não fôr bastante, verbas especiais serão incluídas na proposta orçamentária de cada ano, conforme autoriza o artigo 18 da Lei nº 1.272-A de 12 de Dezembro de 1950.
Art. 3º A cobrança das taxas a que se refere o art. 2º dêste decreto será autorizada pelo Ministro da viação e obras Públicas para as ferrovias ainda não autorizadas a fazê-lo.
Art. 4º O Ministério da viação e Obras Públicas, por intermédio do nomico, fiscalizará a execução de cada programa de obras e melhoramentos essenciais, cabendo-lhe também a adoção das providências necessárias a fixação das bases e condições de cada empréstimo.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Lucas Lopes
Eugênio Gudin