DECRETO Nº 36.576, de 8 de dezembro de 1954.
Altera as instruções para o Asilo de Inválidos da Pátria, aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, e retificadas pelo de número 3.547, de 31 de dezembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As instruções para o Asilo de Inválidos da Pátria, aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, e retificadas pelo de nº 3.547, de 31 de dezembro de 1838, ficam assim alteradas:
“A) A letra “a” do art. 4º passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º ......................................................................................................................................
a) ser, na época em que ocorrer o motivo da invalidez, praça do Exército, da Marinha, da Aeronáutica ou das Fôrças Auxiliares quando incorporadas para serviços de guerra.
B) Os artigos 31 e 32 passarão a ter as seguintes redações:
Art. 31. As vantagens da reforma e o soldo dos asilados pertencentes à Marinha ou à Aeronáutica, serão remetidos pelos respectivos Ministérios ao Asilo, que realizará o pagamento diretamente aos asilados, quando na Capital Federal, ou, a Unidade Administrativa a que se acharem adidos, quando nos Estados nos casos do § 1º do artigo 7º.
Parágrafo único. Sem alteração.
Art. 32. Os asilados que adoecerem serão tratados no estabelecimento e terão direito a medicamentos na forma estabelecida para os militares da ativa; em casos excepcionais, poderão baixar, quando na Capital Federal, ao Hospital Central do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica, conforme a corporação donde provieram ou aos Hospitais e organizações congêneres de uma das três corporações, quando nos Estados e só existir uma delas.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Eduardo Gomes