calvert Frome

DECRETO Nº 36.578, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1954.

Aprova Regulamento para contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único sôbre energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada o Regulamento para contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto único sôbre energia elétrica, que a êste acompanha, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e da Agricultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Eugênio Gudin

Costa Pôrto

Regulamento para contrôle da arrecadação e do recolhimento do Impôsto único sôbre Energia Elétrica, a que se refere o Decreto nº 36.578, desta data.

CAPÍTULO I

Da incidência

Art. 1º O tributo a que se refere a Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1951, incide sôbre a energia elétrica entregue ao consumo e é cobrado pela União sob a forma de impôsto de consumo, pago por quem a utilizar, a partir de 1º de janeiro de 1955.

Parágrafo único. O impôsto único de que trata êste Regulamento não isenta nem aos seus contribuintes nem às entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia elétrica, do pagamento dos impostos de renda e do sêlo, incidentes e processados nos têrmos das leis e regualmentos específicos, ficando, porém, mantidas, em sua plenitude, as isenções de impostos outorgadas pela legislação em vigor às referidas entidades.

Art. 2º O impôsto será arrecadado mas seguintes bases:

I - Cr$0,20 (vinte centavos) por kwh (quilowatt-hora), de luz:

II - Cr$0,10 (dez centavos) por kwh (quilowatt-hora) de fôrça; e

III - 5% (cinco por cento) sôbre o preço do consumo à forfait.

§ 1º A definição em natureza do consumo resultará, em princípio, da conta expedida pela emprêsa ou entidade, de acôrdo com as tarifas vigentes e demais atos baixados pela autoridade competente.

§ 2º Desde que a tarifa não especifique a modalidade de consumo (luz ou fôrça), o kwh (quilowatt-hora) de energia consumido será equiparado, para o cálculo do tributo, respectivamente, ao kwh de luz, quando se tratar de consumo residencial ou comercial e ao kwh e fôrça nos demais casos.

§ 3º Quando a energia elétrica fôr consumida gratuitamente, por doação ou qualquer título, o cálculo do impôsto terá por base a tarifa vigente para os demais consumidores.

Art. 3º Se, no cômputo do custo da produção anual, a energia elétrica consumida por qualquer indústria, exclusive o impôsto participar, necessáriamente, com mais de 5 (cinco) e menos de 10% (dez por cento), o impôsto será devido à razão de 50% (cinquenta por cento) da taxa prevista no artigo, reduzindo-se a 30% (trinta por cento) quando a participação fôr de 10 (dez) a 15% (quinze por cento), e a 10% (dez por cento) quando a participação fôr superior a 15% (quinze por cento).

§ 1º A União restituirá às indústrias beneficiados pelas disposições dêste artigo as importâncias porventura recebidas indevidamente no ano anterior.

§ 2º As indústrias que desejarem gozar dêsse benefício deverão escriturar, distintamente, o dispêndio da energia elétrica que participar, necessariamente, do custo da produção e o pedido de restituição, dirigido à autoridade fiscal competente, será instruído com o demonstrativo dêsse custo especificados todos os elementos de sua composição.

CAPÍTULO I

Das isenções

Art. 4º Está isenta do pagamento do impôsto a energia elétrica;

a) consumida nas oficinas e outros serviços das emprêsas geradoras e distribuidoras, pertinentes à produção, transmissão e distribuição de eletricidade;

b) fornecida pelas emprêsas geradoras às distribuidoras;

c) consumida nos templos de qualquer culto, nos partidos políticos e nas instituições, de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país, para os respectivos fins (Art. 31, inciso V, letra “b”, da Constituição);

d) consumida em operações de ferrovias eletrificadas e outros meios de transporte baseados na tração elétrica;

e) consumida nas oficinas e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

f) de consumo mensal equivalente ao valor até 20 kwh (vinte quilowatts-hora), quer o fornecimento sela feito sob a forma medida quer à forfait.

g) produzida para consumo próprio.

CAPITULO III

Cobrança, escrituração e recolhimento

Art. 5º O Impôsto será arrecadado na conta que as emprêsas ou entidades são abrigadas a expedir e será recolhido à repartição arremadadora local ou à Delegacia Fiscal a que estiverem jurisdicionadas, dentro dos vinte primeiros dias do mês subseqüente ao da expedição da conta, mediante guia modêlo “B”, em cinco vias.

§ 1º Até que as Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados estejam devidamente aparelhadas, o recolhimento do impôsto será feito, exclusivamente, às repartições arrecadadoras locais.

§ 2º As cinco vias das guias de recolhimento referidas neste artigo, terão os seguintes destinos: a 1ª constituirá documento da Caixa da repartição; as 2ª, 4ª e 5ª serão devolvidas, devidamente quitadas, ao concessionário que, no prazo de 20 (vinte) dias, no máximo, remeterá a 5ª via sob registro postal, à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura; e a 3ª ficará na Contadoria Seccional, para contrôle da arrecadação.

§ 3º Quando a repartição arrecadadora não possuir delegado da Contadoria Geral da República, será fornecido ao concessionário conhecimento do Caixa Geral, além das 2ª, 4ª e 5ª vias da guia.

Art. 6º No livro fiscal modêlo “A” previsto no § 4º ao art. 4º da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, e que as emprêsas são obrigadas a possuir e escriturar em cada jurisdição fiscal onde emitirem e contabilizarem as suas contas de fornecimento, serão lançados, por partidas que abranjam, o número de kwh (quilowatts-hora), consumidos (luz e fôrça), as importâncias das contas expedidas mensalmente (consumo por kwh e a forfait) o total do Impôsto devido e outros elementos necessários ao efetivo contrôle do tributo, inclusive, quando fôr o caso, a indicação destacada do movimento de cada jurisdição fiscal onde se realizarem os recolhimentos, nos têrmos do art. 5º e seu § 1º.

Art. 7º O livro da escrita fiscal exigido por êste Regulamento terá as folhas numeradas tipográfica e seguidamente, devendo ser, antes de sua utilização, autenticado pela repartição arrecadadora competente, que rubricará tôdas as suas folhas.

Art. 8º A escrituração será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, encerrada mensalmente, até o dia 15º dia útil. Na mesma fôlha, poderão ser lançados diversos meses, desde que o movimento de cada mês seja encerrado destacadamente, inutilizados os espaços em branco das colunas referentes à tributação.

Art. 9º O livro referido neste Regulamento será conservado no respectivo estabelecimento, mesmo em caso de transferência de concessionário, fazendo-se, quando necessárias, as devidas anotações para continuidade da escrituração.

CAPÍTULO IV

Das sanções

Art. 10. Incorrem nas multas de:

a) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) os que falsamente, se atribuirem os benefícios da alínea g, do art. 4º;

b) importância igual ao impôsto não recolhido, não inferior a Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no art. 5º e § § 1º e 2º, ou se atribuirem, falsamente, o benefício do art. 3º;

c) Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que infringirem o disposto nos artigos 6º e seu parágrafo 7º, 8º e 9º.

CAPÍTULO V

Fiscalização, processo, consultas e instâncias julgadoras

Art. 11. A fiscalização das fontes de receita do Fundo Federal de Eletrificação (impôsto único sôbre energia elétrica e impôsto sôbre a transferência de fundos para o exterior), o processo para apuração de contravenções ou para o uso de consultas, assim como a competência para o julgamento das questões fiscais suscitadas na aplicação dêste Regulamento, são os mesmos da Legislação do Impôsto de Consumo (Capítulo XII, XIII e XIV, Normas Gerais, do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949).

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 12. A Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional expedirá, quando necessário normas e instruções para maior eficiência do contrôle da arrecadação e do recolhimento do impôsto.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1954.

Eugenio Gudin

Costa Porto

LIVRO FISCAL MODÊLO “A

Para contrôle da arrecadação e do recolhimento do “Impôsto Único sôbre Energia Elétrica”, feitos pelas emprêsas ou entidades fornecedoras)

Tipo de emprêsa ou entidade:

Sala:

(Pessoa física ou jurídica, poder público ou ento autárquico)

(cidade, rua, número)

Recolhimento efetuado à:

 

(Repartição arrecadadora ou Delegacia Fiscal)

 

 

Período não superior a 30 dias

CONSUMO EM KWh

IMPÔSTO -Cr$

CONSUMO A “FORTAIT” - CR$

Impôs

to de 5%

IMPÔSTO A RECOLHER C$

Nº e data do classifi

cado do recolhimento

 

Obser

vações

Total

Isento de Impôsto

Tribu

Tário

Cr$ 0,20 por KWh Luz

C$ 0,10 por KWh fôrça

Soma

Contas expedi

das

Isento do impôsto

Tri

bu

tado

Sub-

Total

(KWh-LUZ)

Sub-

total

(KWh-fôrça)

Sub-

total (for-fait)

To

tal

 

Dia

Mês

Ano

Luz

Fôrça

Luz

Fôrça

Luz

Fôrça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: Êste livro:

a) terá dimensões que convença as emprêsas ou entidades;

b) será adotado em cada jurisdição fiscal arrecadadora.

Orç. 222.018 - Pág. 262-A - Mapa 1 -

(Modêlo “B” - Formato 33x22cm)

GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO ÚNICO SÔBRE ENERGIA ELÉTRICA

...................................................................... (1) ......................................................................... (2)

.................................................................................................................................................. ª Via

...........................................................................................................................................................

estabelecid.... nesta cidade, à ..................................................................................... nº ................

na cidade de ............................................... à ...................................... nº ................

vem recolher (por intermédio de seu representante nesta cidade) a quantia de Cr$........................

(por extenso) .....................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

referente ao impôsto único sôbre energia elétrica, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, e arrecadado de acôrdo com o regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.578, de 3 de dezembro de 1954.

Mês de ................................. de 19..........................

Total das contas expedidas:

Consumo

Impôsto

Cr$

...................................................kWh (quilowatts-hora) luz,

a Cr$0,20

..........................................................................

................................................kWh (quilowatts-hora) fôrça,

a Cr$0,10

..........................................................................

5% sôbre Cr$ ........................

(a forfait)

..........................................................................

Total .........................................................................................

O impôsto atinge a (por extenso) ...........................................................................................................................................

................................................................................................................................................................................................

Data ...................................................................................................................

 

.........................................................................................................................

(Assinatura)

Recebi a importância supra, em ................................................ de ....................................................... 19 .........................

 

.........................................................................................................................

Tesoureiro, Coletor, etc.

Lançadas a fls .................................................... do Livro-Caixa nº ................................................

 

.........................................................................................................................

(Escriturário, Escrivão, etc.)

(1) Nome de Repartição.

(2) Localidade.