DECRETO Nº 36.598, DE 11 DE dezembro dE 1954.
Dispõe sôbre a Comissão de Localização de Nova Capital Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do art. 1. da Lei n.º 1.803, de 5 de janeiro de 1953,
decreta:
Art. 1º A Comissão de Localização da Nova Capital Federal (CLNCF), criada pelo Decreto n.º 32.976, de 8 de junho de 1953, alterada pelo de n.º 32.976, de 8 de junho de 1953, alterada pelo de nº 33.769, de 5 de setembro do mesmo ano, tem por finalidade proceder os estudos definitivos destinados a escolha do sítio e da área da nova Capital, dentro do perímetro delimitado pela Lei nº 1.803 de 5 de janeiro de 1953, e satisfeitas as condições mencionadas no § 1º do art. 1º, e no art. 1º, e no art.2.º dessa mesma lei.
Art. 2º Compete, também, a CLNCF, realizar ou mandar realizar:
a) Estudos definitivos sôbre as condições do abastecimento de água e energia elétrica à nova Capital;
b) Reconhecimento sôbre o estabelecimento do plano rodo-ferroviário, que deverá ligar a futura Capital Federal a todos os Estados, com sua adaptação ao Plano Geral de Viação Nacional;
c) O estudo definitivo das vias de transporte necéssarias à efetivação da mudança da Capital para o local a ser escolhido;
d) Plano de desapropriação da área do Distrito Federal e de outras necessárias; plano regional e plano urbanístico da nova Capital;
e) Os levantamentos e estudos preliminares exigidos pela mudança do Gôverno Federal e pela transferência e instalação do funcionalismo federal na futura Capital.
Art. 3º A CLNCF será constituída de:
a) órgão deliberativo;
b) órgão executivos e constitutivos.
§ 1º O plenário da CLNCF constitui-se em órgão deliberativo.
§ 2º São órgãos executivos e consultivos da CLNCF, diretamente subordinados ao seu Presidente, o Serviço de Administração e Assessoria Jurídica, cujos membros são livre escolha do Presidente da CLNCF e requisitados na forma da legislação em vigor.
Art. 4º A CLNCF é diretamente subordinada ao Presidente da República e será integrada por:
a) um presidente, de livre escolha do Presidente da República;
b) um representante de cada Ministério indicado pelo respectivo titular;
c) um representente do Conselho de Segurança Nacional, indicado pelo Secretário Geral dêsse órgão;
d) um representante do Departamento Administrativo do Serviço Público, indicado pelo respectivo Diretor Geral;
e) um representante do Estado de Goiás, indicado pelo Governador;
f) um representante do Serviço Geográfico do Exército, indicado pelo respectivo Diretor;
g) um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, indicado pelo respectivo Presidente; e
h) um representante da Fundação Brasil Central indicado pelo respectivo Presidente.
§ 1.º Todos os integrantes da CLNCF são nomeados por decreto.
§ 2.º Os representantes dos Ministérios e demais órgãos serão indicados ao Presidente da República, através do Presidente da CLNCF.
§ 3.º O Presidente da CLNCF indicará, dentre os membros da mesma, aquele que o deva substituir nos impedimentos ocasionais, não excedentes de 30 dias.
Art. 5.º O exercício da função de Presidente e de membro da CLNCF constitui serviço público relevante e será gratuito, assegurado, porém e unicamente, quando em serviço da CLNCF, o pagamento de passagens e diárias de viagens, nas bases fixadas pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis da União ou pelo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, conforme se trate de civil ou militar.
Art. 6º O Presidente da CLNCF poderá criar e compor subcomissões técnicas e solicitar o concurso de pessoas ou de entidades especializadas, que se tornarem necessárias, assim como requisitar pessoal civil ou militar técnico ou não sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens a que façam jus em suas repartições de origem.
Art. 7º Todas as repartições federais, autárquicas e órgãos para-estatais colaboração com a CLNCF, à requisição do Presidente da mesma, fornecendo-lhe a cooperação necessária, inclusive no que concerne à realização de trabalhos técnicos.
Art. 8º A CLNCF examinará e coordenará os trabalhos apresentados pelas subcomissões, pelos técnicos ou entidades a cujos serviços recorrer, elaborando, ao final o trabalho definitivo, que deverá ser apresentado ao Presidente da República, até 31 de dezembro de 1955.
Parágrafo único. Os trabalhos da CLNCF poderão ser parcelada ou conjuntamente encaminhados à Presidência da República, para efeito do art. 6º da Lei nº 1.803, de 1953.
Art. 9º Todas as despesas da CLNCF, inclusive as decorrentes do pagamento de passagens e diárias a seus componentes correrão a conta do crédito especial aberto em virtude da autorização constante do art. 3º da Lei nº 1.803, de 5 de janeiro de 1953, ou outros que venham a ser aberto cabendo ao Presidente da CLNCF a movimentação desses cursos.
Art. 10. A CLNCF elabora e aprovará seu Regimento Interno, no qual, entre outras disposições consideradas convenientes, estabelecerá as seguintes:
a) A CLNCF funcionará com presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros:
b) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, inclusive o Presidente, cabendo a êste, ainda, o voto de qualidade;
c) Os votos em branco não alterarão o quorum para deliberações;
d) O Presidente enviará, anualmente, ao Presidente da República, um relatório dos trabalhos da CLNCF.
Art. 11º Ficam revogados o Decreto nº 33.769, de 5 de setembro de 1953, e o Decreto nº 32.976, de 8 de junho de 1953.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Miguel Seabra Fagundes
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Raul Fernandes
Eugenio Gudin
Lucas Lopes
Costa Pinto
Candido Mota Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Eduardo Gomes
Aramis Athayde