Decreto Nº 36.770, de 11 de Janeiro de 1955.
Declara de utilidade pública diversas áreas de terra marginais do rio Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, que serão inundadas pelo estabelecimento de um reservatório de acumulação, e autoriza a Companhia Leste Mineira de Eletricidade a promover as desapropriações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o requerido pela interessada,
Decreta:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terra necessárias à construção de uma barragem, situada a montante da atual usina “Roça Grande”, no rio Manhuaçú, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, autorizada pelo Decreto nº 32.607, de 23 de abril de 1953, e constantes da planta aprovada pelo Ministro da Agricultura.
1 - Área de vinte e nove mil seiscentos e quarenta e cinco (29.645,00) metros quadrados, de propriedade atribuída a Pedro Maciel Soares, situada na margem direita do rio Manhuaçú, junto da sua confluência com o ribeirão da Sinceridade.
2 - Área de vinte e nove mil seiscentos e quarenta e cinco (29.645,00) metros quadrados, de propriedade atribuída aos herdeiros de Elisiário Dias Batista, situada entre a margem direita do rio Manhuaçú e um carreador.
3 - Área de trinta e um mil duzentos e dezesseis (31.216,00) metros quadrados, de propriedade atribuída a Henrique Bertoldo Rhodes, situada entre a margem esquerda do rio Manhuaçú e a estrada de rodagem “Manhuaçú-Simonésia”.
4 - Área de cento e sete mil novecentos e trinta e quatro (107.934,00) metros quadrados, de propriedade atribuída a Henrique Bertoldo Rhodes, situada entre a margem esquerda do rio Manhuaçú e a rodovia “Manhuaçú-Simonésia”.
5 - Área de quarenta e quatro mil cento e sessenta e cinco (44.165,00) metros quadrados, de propriedade atribuída a Edson Calixto da Costa, situada na margem esquerda do rio Manhuaçú.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Leste Mineira de Eletricidade a promover a desapropriação das referidas áreas de terra na forma da legislação vigente.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 11 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Costa Pôrto