DECRETO Nº 36.771, DE 12 DE JANEIRO DE 1955.
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Lepra, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço de Lepra, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, o qual, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Aramis Athayde
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DA LEPRA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço Nacional da Lepra (S.N.L.), órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.), do Ministério da Saúde, tem por finalidade:
I - organizar, em todo o país, o plano de combate à lepra, constituindo-se em centro orientador, coordenador e fiscalizador, das atividades dos serviços públicos e privados empenhados nessa campanha e, ainda, em em órgãos realizador da parte que, no programa fixado, tocar à administração federal;
II - realizar estudos, inquéritos e investigações sôbre a lepra;
III - prestar assistência técnica e material às organizações públicas e privadas, delimitando-lhes o campo de ação;
IV - opinar sôbre a organização de quaisquer serviços de combate à lepra no país e, bem assim, sôbre regulamentos e regimentos que cuidem do assunto;
V - procurar padronizar, respeitadas as características regionais, as organizações públicas e privadas de luta contra a lepra, em todo o país, uniformizando-lhes os trabalhos e modelos de serviços, elaborando para isso, as necessárias instruções.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S.N.L. compreenderá órgãos centrais e órgãos regionais.
Art. 3º São órgãos centrais do S.N.L.:
I - Instituto de Leprologia (I.L)
a) Turma da Anatomia Patológica (T. A. P. );
b) Turma de Bacteriologia e Imunologia (T. B. I. );
c) Turma de Bioquímica e Farmacologia (T. B. F.);
d) Turma de Clínica Terapéutica (T. C. T.);
e) Turma de Documentação (T. D. );
f) Turma de Serviços Auxiliares (T. S. A. ).
II - Seção de Epidemiologia (S. E.);
III - Seção de Organização e Contrôle (S. O. C.)
a) Turma de Organização (T. O. )
b) Turma de Contrôle (T. C. )
c) IV - Seção de Administração (S. A.)
Art. 4º Os órgãos regionais são constituídos pelas Circunscrições, diretamente subordinadas ao Diretor do S. N. L.
Art. 5º Para efeito de execução dos trabalhos regionais, fica o território nacional dividido em cinco (5) circunscrições, cuja jurisdições serão determinadas em portaria do Diretor-Geral do D.N.S., mediante proposta do Diretor do S. N. L.
Parágrafo único. As circunscrições poderão ser divididas em setores de acôrdo com a necessidade do serviço.
Art. 6º O S. N. L. terá um Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde.
Art. 7º O Diretor do S.N.L., terá um Assistente técnico e um Secretário, por êle designados dentre os servidores do Ministério.
Art. 8º O .I. L., as S. E., S. O. C., S. A. e as Circunscrições terão Chefes, designados pelo Diretor do S. N. L.
Art. 9º As Turmas terão Encarregados, designados pelo Diretor do S. N. L., por indicação do respectivo Chefe de Seção.
Art. 10. Os Chefes do I. L., das S. E., S. O. C., e Circunscrições, bem como o Assistente do Diretor, deverão ser escolhidos dentre os técnicos em leprologia pertencentes ao Quadro do Ministério da Saúde.
Art. 11. Os órgãos que integram o S. N. L. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 12. Ao I. L. compete:
I - realizar estudos, pesquisas e investigações sôbre a etiopatogenia, anatomia patológica, imunologia, clínica e terapêutica da lepra;
II - efetuar estudos complementares sôbre epidemiologia e profilaxia da lepra;
III - elucidar diagnósticos, quando solicitado por entidades públicas ou particulares e por médicos clínicos notificadores de casos de lepra;
IV - executar exames histopatológicos necessários à elucidação diagnóstica e ao contrôle terapêutico da lepra, a título de assistência técnica aos serviços especializados de profilaxia da lepra, das Unidades Federativas;
V - preparar e fornecer antigeno lepromínico às instituições oficiais ou particulares que dêle necessitarem;
VI - colaborar no preparo técnico e aperfeiçoamento de pessoal especializado em leprologia;
VII - cooperar, quando solicitado, com as instituições congêneres existentes no país e manter intercâmbio com as similares estrangeiras.
§ 1º A turma de Anatomia-Patológica compete:
I - realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no campo de patologia, precìpuamente sôbre os processos gerais mais importantes do ponto de vista da etiopatogenia da lepra;
II - fazer autópsias nos hospitais, mediante prévio acôrdo, e exames histopatológicos esclarecedores de diagnóstico;
III - realizar trabalhos pertinentes à lepra experimental.
§ 2º À T. B. I. compete:
I - realizar pesquisas científicas puras e aplicadas ao campo da bacteriologia e imunologia da lepra;
II - prepara e padronizar antigenos utilizados nos estudos imunologicos da lepra e para atender as necessidades dos serviços especializados;
III - proceder a estudos e inquéritos imunológicos nos focos de lepra;
IV - realizar exames laboratoriais clínicos de rotina.
§ 3º A T. B. F. compete:
I - realizar pesquisas científicas puras e aplicadas no domínio da bioquímica, farmacologia e terapêuta experimentais da lepra;
II - padronizar os processos mais eficientes para o estudo dos problemas de quimioterapia da lepra;
III - cooperar com as T. A. P., T. B. I. e T. C.T., realizando estudos no intuito de facilitar o esclarecimento de todos os problemas inerentes a tarmacodinâmica dos produtos em ensaio terapêutico.
§ 4º À T. C. T. compete:
I - examinar os enfermos ou suspeitos de lepra que forem encaminhados ao Instituto de Leprologia, para fins de elucidação diagnóstica;
II - fichar os casos com o diagnóstico confirmado;
III - redigir laudos com o diagnóstico para conhecimento da entidade ou médico interessado;
IV - selecionar os casos para efeito de experimentação terapêutica;
V - acolher e dar assistência médico-especializada aos doentes internados nas enfermarias a cargo do I. L., no interêsse de experimentação e pesquisa;
VI - tratar, observando interêsse experimental, no ambulatório respectivo, os enfermos internados nas enfermarias a cargo do I. L., que cotiverem transferência para tratamento em dispensário e casos selecionados, não sujeitos a isolamento leprocomial nos têrmos da Lei 610, de 1949;
VII - realizar estudos clínicos e terapêuticos da lepra nas dependências do próprio I. L. e noutras instituições, mediante prévio entendimento;
VIII - experimentar os recursos terapêuticos, no interêsse da pesquisa, de novos meios de tratamento e determinação da melhor técnica terapêutica e sua praticabilidade;
IX - executar os trabalhos de enfermagem nas enfermarias e ambulatórios a seu cargo.
§ 5º Á T. S. A. compete promover as medidas necessárias para atender aos encargos do I. L. relativos a trabalhos de zeladoria e outros que, como auxiliares venham a ser classificados devendo, para tanto, exercer as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos enviados aos órgãos do I. L.;
II - orientar o público em seus pedidos de informação, habilitando-o a objetivar as suas pretensões;
III - executar os trabalhos de mecanografia do I. L.;
IV - zelar pela conservação do material em uso no I. L.;
V - executar os trabalhos fotográficos necessários aos serviços do I. L. organizando albuns e coleções;
VI - conservar o biotério em condições de limpeza e cuidar da criação e do tratamento dos animais;
VII - executar os trabalhos de vigilância dos edifícios e áreas ocupadas pelo I. L.;
VIII - providenciar a execução dos serviços de limpeza e asseio das dependências do I. L.;
IX - manter o serviço de portaria na sede do I.L.
§ 6º À T. D. compete:
I - guardar e conservar as obras e periódicas, adquiridos pelo S. N. L. e referentes a assuntos relacionados direta ou indiretamente com matéria de interêsse dos órgãos do S. N. L.;
II - manter coleção devidamente organizada e atualizada de catálogos de livrarias e firmas editoras nacionais e estrangeiras;
III - emprestar livros e outras publicações, por prazo determinado, aos servidores do S.N.L., de acôrdo com instruções aprovadas pelo Diretor;
IV - organizar e manter catalogos-dicionário, topográfico e biográfico;
V - propor a aquisição de obras e revistas técnicas sugeridas pelos demais órgãos do S.N.L.;
VI - catalogar, guardar, conservar e expor peças de museu, mantendo registro dos serviços de permuta;
VII - preservar os exemplares das coleções de obras, periódicas e peças de museu contra danos e extravios.
§ 7º As T. A. P., T. B. I., T. B. F. e T. C. T. compete, ainda:
I - emitir parecer sôbre assuntos pertinentes às respectivas Turmas;
II - elaborar trabalhos científicos fundamentados nas próprios experimentações;
III - planificar os trabalhos de pesquisas e elaborar instruções técnicas para sua execução;
IV - colaborar com a chefia do I. L. em tôdas as questões que digam respeito ao interêsse administrativo da repartição, assim como nas relativas aos problemas técnicos, de ordem geral, inerentes à leprologia, cuja solução tenha sido confiada ao I.L.;
V - orientar a T.D. na escolha de obras sôbre leprologia e assuntos correlatos a serem adquiridos;
VI - cooperar na realização de cursos de leprologia mantidos pelo D.N.S.
Art. 13. A S. E. compete:
I - organizar e manter atualizado o fichário central dos doentes de lepra de todo o país e seus comunicantes;
II - apurar e manter sempre atualizados os dados relativos à incidência e prevalência da lepra no país;
III - determinar e classificar os focos de lepra e sua distribuição geográfica no país;
IV - proceder à avaliação das atividades de profilaxia da lepra, executadas pelas entidades públicas e particulares em todo o território nacional, colaborando com as mesmas no sentido de dar maior rendimento ao trabalho;
V - realizar inquéritos epidemiologicos a fim de estudar a incidência e prevalência da lepra nos diversos focos do país;
VI - apurar e analisar os dados sôbre as atividades de profilaxia da lepra realizadas pelos serviços especializados das Unidades federativas;
VII - organizar e controlar a execução da lei relativa às “altas” e “transferências para dispensário”, analisando e arquivando os respectivos laudos;
VIII - manter intercâmbio de publicações com instituições congêneres nacionais e estrangeiras;
IX - manter em dia a relação de instituições científicas nacionais e estrangeiras para o fim de remessa e permuta de publicações de interêsse do S.N.L.;
X - encarregar-se das publicações do S. N. L., promovendo a divulgação de trabalhos sôbre leprologia e assuntos afins;
XI - divulgar as atividades do S. N. L., por meio de publicações, conferências e outros meios, em estreita colaboração com os demais órgãos do S. N. L.;
XII - planejar fichas, mapas e boletins-padrões peculiares às atividades da S. E.
Art. 14. À S. O. C. compete:
A - através da T.O.:
I - orientar e coordenar os serviços oficiais e particulares empenhados na companha contra lepra, a fim de uniformizar e simplificar os seus trabalhos, elaborando, para isso, as necessárias instruções;
II - promover em todo país, a montagem e funcionamento do armamento antileprótico;
III - planejar acordos com as Unidades Federativas para a realização parcial ou total da profilaxia de lepra nas respectivas áreas;
IV - determinar os tipos de estabelecimentos apropriados à campanha contra lepra e elaborar anteprojetos de novas construções, remodelações, adaptações e instalações relacionadas com o desenvolvimento da profilaxia da lepra;
V - planejar e elaborar fichas, boletins e mapas-padrões destinados aos trabalhos da Seção e aos dos serviços empenhados na campanha contra a lepra;
VI - elaborar códigos regulamentos e regimentos para os serviços e estabelecimentos empenhados na campanha de combate à lepra, bem como rever e opinar sôbre os existentes, visando sua atualização;
VII - organizar o plano de distribuição das dotações concedidas pela União a entidades oficiais ou particulares, destinadas aos serviços de combate à lepra;
VIII - prestar assistência técnica e material às organizações oficiais e particulares integradas na profilaxia da lepra, cooperando no estudo de medidas de alcance prático;
IX - orientar e auxiliar todas as atividades de educação e propaganda sanitária, referentes à campanha contra a lepra;
X - planejar, organizar e cooperar na realização de cursos de leprologia e de preparo técnico do pessoal necessário ao desenvolvimento da campanha contra a lepra;
XI - realizar exposições e demonstrações relacionadas com as atividades do S.N.L. e coordenar a reuniões de técnicos em loprologia promovidas pelo referido Serviço;
B - através a T.C.;
I - fiscalizar todos os serviços e estabelecimentos oficiais ou particulares encarregados de quaisquer atividades na luta contra a lepra, verificando suas condições de funcionamento;
II - guardar e catalogar documentos relativos às atividades do S. N. L. e das unidades empenhadas no combate à lepra e que digam respeito às verbas empregadas, instalação e funcionamento de leprosários, dispensários e preventórios;
III - controlar a aplicação das dotações concedidas pela União a entidades oficiais ou particulares, destinadas aos serviços de combate à lepra;
IV - fazer o cadastro e registro de tôdas as organizações empenhadas na campanha contra a lepra, bem como do pessoal integrado na referida campanha.
Art. 15. Á S. A. compete:
I - executar as atividades de administração geral do S. N. L., devendo, para isso, manter-se perfeitamente articulada com o Serviço de Administração do D. N. S., observando e fazendo observar normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescrito;
II - apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres responsabilidades dos servidores do S. N. L., bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da respectiva legislação;
III - manter fichários atualizados relativos à vida funcional dos servidores do S. N. L.;
IV - aplicar a legislação referente à aquisição, movimentação, alienação e escrituração do material e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da mesma;
V - realizar os inventários dos bens móveis pertencentes aos órgãos do S. N. L. sediados no Distrito Federal e providenciar sôbre realização idêntica nos órgãos nos Estados e Territórios;
VI - controlar o movimento do almoxarifado do S. N. L. mediante boletins mensais de movimento;
VII - guardar, controlar e distribuir o material adquirido pelo S. N. L.;
VIII - manter em dia a escrituração e o contrôle contábil-financeiro das dotações orçamentárias e dos créditos distribuídos ao S. N. L.;
IX - controlar os prazos das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos e providenciar sôbre o encaminhamento das respectivas comprovações ao Serviço de Administração do D. N. S.;
X - proceder ao exame contábil das prestações de contas apresentadas ao S. N. L.;
XI - examinar, quanto à legalidade, as contas, recibos e outros documentos referentes a despesas efetuadas pelos órgãos integrantes do S. N. L.;
XII - executar o expediente referente à realização de despesas bem como o relativo ao recolhimento de rendas, a ser assinado pelo Diretor do S. N. L.;
XIII - realizar concorrências e coletas de preços;
XIV - coletar e coordenar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária do S. N. L.;
XV - receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos enviados ao S. N. L.;
XVI - manter atualizada uma coleção de leis, decretos, ordens de serviços, decisões, circulares e instruções relativas ao S. N. L.;
XVII - providenciar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e conservação dos edifícios ocupadas pelo S. N. L. no Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 16. Ao Diretor incumbe:
I - orientar e coordenar as atividades do S.N.L.;
II - despachar com o Diretor-Geral do D.N.S.;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV- comunicar-se diretamente com quaisquer autoridade públicas, sempre que o interêsse do serviço o exigir, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor-Geral do D.N.S.;
V - encaminhar à aprovação do Ministro as minutas dos acordos a que se refere o item III do art. 14 dêste Regimento;
VI - autorizar a realização de despesas;
VII - autorizar a realização de concorrências e coletas de preços e aprová-las;
VIII - inspecionar ou mandar inspecionar, com a frequência necessária, os serviços públicos e particulares de combate à lepra;
IX - submeter anualmente ao Diretor-Geral do D.N.S. o plano de trabalho do S. N. L.;
X - elogiar e aplicar penas disciplinares ao pessoal, inclusive a de suspensão até 15 dias, e propor ao Diretor-Geral do D. N. S. a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;
XI - reunir periòdicamente os Chefes das Seções e do I. L. para discutir e assentar providências relativas aos serviços e comparecer às reuniões para as quais tenha sido convocado pelo Diretor-Geral do D. N. S.;
XII - determinar a instauração de inquérito administrativo;
XIII - determinar ou autorizar a execução de serviço fora da sede;
XIV - admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal necessário ao S. N. L.;
XV - movimentar de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal necessário ao S. N. L;
XVI - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e os seus substitutos eventuais;
XVII - organizar ou alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar e dos demais servidores;
XVIII - expedir boletins de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados;
XIX - manter estreita colaboração com os demais órgãos do D. N. S.;
XX - propor ao Diretor-Geral do D. N. S. providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;
XXI - organizar, conforme as necessidades do serviço turnos de trabalho com horário especial;
XXII - opinar em todos os assuntos dependentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos competentes do S. N. L.;
XXIII - apresentar ao Diretor Geral do D. N. S., quando solicitado, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, relatório das atividades do S. N. L.;
XXIV - promover reuniões de técnicos em leprologia, tendo em vista o interêsse e as finalidades do S. N. L.
Art. 17. Aos chefes de Seção do I. L. e das Circunscrições, incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do respetivo setor;
II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do órgão sob sua chefia, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV - apresentar, quando lhes fôr determinado pelo Diretor, um boletim dos trabalhos da Seção e, anualmente um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
V - propor ao Diretor medidas convenientes à boa marcha dos trabalhos;
VI - responder às consultas que lhe forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
VII - distribuir o pessoal que lhe fôr subordinado, de acordo coma conveniência do serviço;
VIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
IX - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de terras do pessoal que lhe fôr subordinado, bem como as alterações subsequentes;
X - aplicar penas disciplinares de repreensão e de suspensão até 8 dias aos seus subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape a sua alçada;
XI - velar pela disciplina e manutenção do silencio nos recintos de trabalho;
XII - inspecionar serviços e atividades oficiais e particulares relacionadas com as seções, quando assim determinar o Diretor do S.N.L.
Art. 18. Ao Assistente do Diretor incumbe:
I - auxiliar o Diretor na orientação e execução dos trabalhos, procurando, principalmente, manter a coordenação entre as diferentes unidades do Serviço;
II -representar o Diretor quando para isso fôr designado.
Art. 19. Ao Secretário do Diretor incumbe :
I - atender ás pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor do S.N.L., encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor quando para isso fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor; encarregar-se de outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo Diretor.
Art. 20. Aos Encarregados das Turmas incumbe:
I - executar os trabalhos que competirem às respectivas Turmas;
II - executar e fazer cumprir as determinações expedidas pelo chefe imediato;
III - submeter-se a aprovação do chefe imediato os planos de trabalho e pesquisas a serem realizados;
IV - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
V - propor ao chefe imediato, as medidas convenientes à boa marcha dos trabalhos que lhe estiverem afetos;
VI - apresentar, quando solicitado pelo chefe imediato, um boletim das atividades da respectiva Turma e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados, em execução e planificados;
VII - manter estreita colaboração e boa harmonia de trabalho entre a respectiva Turma e as demais;
VIII- requisitar os serviços fotográficos necessários á documentação de trabalhos;
IX - selecionar material para o preparo de peças destinadas à coleção do Museu;
X- emitir pareceres técnicos pertinentes ao respectivo setor;
XI - dar conhecimento ao chefe imediato das ocorrências que registrarem nas respectivas Turmas.
Art. 21. Ao Encarregado da T.C.T. incumbe, ainda, organizar a relação dos candidatos aos benefícios concedidos pela Lei 1.045, nas datas regulamentares.
Art. 22. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPITULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 23. O S.N.L. terá lotação aprovada em decreto.
CAPITULO VI
DO HORARIO
Art. 24. O horário normal de trabalho do S.N.L. será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 25. O horário do pessoal designado para serviço externo, será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção.
Art. 26. O Diretor do S.N.L. não está sujeito a ponto, devendo, porém observar o disposto fixado no artigo 5.º da lei n.º 2.188, de 3 de março de 1954.
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 27. Serão substituídos, automaticàmente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I - O Diretor do S.N.L., por um dos chefes das seções, pelo chefe do I.L., ou pelo Assistente Técnico designado pelo Diretor-Geral do DNS, mediante indicação do Diretor do S.N.L.;
II - O chefe do I.L. e os chefes de Seção e de circunscrição, por funcionários designados pelo Diretor do S.N.L. e indicados pelos respectivos chefes.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores préviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. O I.L. manterá os ambulatórios e enfermarias que se tornarem necessárias aos seus trabalhos.
Art. 29. O S.N.L. pode calcular os seus trabalhos com os Estados, Territórios, autarquias e particulares, mediante acôrdos firmados de conformidade com o, plano de trabalho do S.N.L. elaborado pelo Diretor e aprovado pelo Ministro de Estado.
Art. 30. O pessoal da S.N.L. é obrigado a trabalhar em qualquer ponto do território nacional para onde fôr designado, quando assim o exigirem as necessidades do serviço, a critério do Diretor do S.N.L.
Art. 31. São os técnicos, quando em fora da sede, obrigados a relatar, resumidamente, em diários, as suas atividades e bem assim as ocorrências de interesse do serviço enviando-as semanalmente aos seus respectivos chefes, que as submeterão, quando julgar oportuno à apreciação do Diretor do S.N.L.
Art. 32. Os trabalhos realizados no S.N.L. poderão ser publicados em revistas cientificas nacionais que não sejam editadas pelo D.N.S. e em estrangeiras, desde que tenham como subtítulo, a expressão “Trabalho do Serviço Nacional de Lepra (Brasil)” e a publicação tenha sido autorizada pelo Diretor do Serviço.
Art. 33. Os técnicos do S.N.L. deverão contribuir para as publicações do S.N.L., com trabalhos selecionados, de sua autoria, os quais expressam os resultados das atividades do setor onde trabalham ou traduzam comunicações, estudos, observações ou contribuições dos métodos e meios de combate à Lepra.
Art. 34. Os servidores do S.N.L. não poderão fazer publicações, conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionedos com a orientação técnica ou administrativa do Serviço, sem autorização escrita do Diretor.
Art. 35. A juízo do Diretor, poderão ser incluídos em publicações do S.N.L. trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados comas suas atividades.
Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 1955.
Aramis Athayde