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DECRETO Nº 36.773, DE 13 DE JANEIRO DE 1955.

Aprova o Regulamento para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando d atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 42 da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954,

Decreta:

Artigo único. Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, para a cobrança e fiscalização do impôsto de renda.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Eugenio Gudin

Regulamento a que se refere o Decreto nº 36.773, de 13 de janeiro de 1955

TÍTULO I

Da Arrecadação por Lançamento

PARTE PRIMEIRA

Tributação das pessoas físicas

CAPÍTULO I

Dos Contribuintes

Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), apurada de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão. (Lei nº 2.354).

Parágrafo único. São também contribuintes as que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse, como se lhes pertencessem, de acôrdo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Da Classificação Dos Rendimentos

Art. 2º Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédula, que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto. (Lei nº 154).

Art. 3º Na cédula A serão classificados os rendimentos do capital aplicado em títulos nominativos de dividas públicas federais estaduais ou municipais, qualquer que seja a data da emissão, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal.

Art. 4º Na cédula B serão classificados os seguintes rendimentos de capitais e valores mobiliários, exceto os de dívidas públicas.

a) juros de cauções, em dinheiro, para garantia de execução de contratos;

b) juros de fianças, em dinheiro, relativas ao exercício de cargos profissionais e funções públicas;

c) juros de depósitos, em dinheiro, a prazo e à vista para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;

d) juros de dividas ou empréstimos percuniários sejam quais forem as formas contratuais as garantias da operação e a natureza do título ou contrato, sem distinção quanto ao caráter civil ou comercial da convenção, inclusive os que resultarem de créditos decorrentes de sentenças judiciais;

e) juros de créditos comerciais, quando tiverem o caráter jurídico de empréstimos.

f) juros resultantes da venda de imóveis, quando o comprador ficar a dever uma parte ou a totalidade do preço;

g) saldo credor do balanço de juros em conta corrente.

§ 1º Os juros de que trata a letra d, quando dissimulados no contrato, serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior será aplicado sempre que intimado a informar os juros de dividas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos.

§ 3º Os juros de quaisquer outros créditos inclusive os de transações a prazo, civis ou comerciais, mesmo havendo sub-rogação, e os de dividas resultantes da prestação de serviços, serão classificados nas cédulas em que couberem.

§ 4º Os juros de que trata o § 3º, no caso de novação que converta o crédito ou dívida inicial em empréstimo, serão classificados na cédula B.

§ 5º Serão também classificados na cédula B:

a) as dotações, bonificações, anuidades e quaisquer outros lucros que ultrapassarem a importância da apólice de seguro;

b) a diferença a maior entre os valores da emissão ou aquisição e os de reembôlso ou resgate das ações;

c) os lucros nas operações de desconto;

d) os lucros nas operações de “report”.

§ 6º Os rendimentos dos títulos adquiridos entre duas épocas de vencimento de juros, com a condição de o comprador pagar ao vendedor os juros respectivos até a data da venda, serão computados proporcionalmente no rendimento bruto de ambos.

Art. 5º Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 24, serão classificados na cédula C os rendimentos de trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções, tais como vencimentos, soldos, subsídios, ordenados, salários, porcentagens, comissões, gratificações, diárias, ajudas de custo, representações e quaisquer proventos ou vantagens pagos, sob qualquer título e forma contratual, pelos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, pelas firmas e sociedades ou por particulares. (Lei número 2.354).

§ 1° Serão também classificadas na cédula C:

I - as remunerações relativas à prestação de serviços pelos:

a) caxeiros viajantes;

b) conselheiros fiscais e de administração e diretores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécies;

c) negociantes em firma individual ou sócios de sociedades comerciais e industriais, quanto tais remunerações forem representados por importância mensal fixa e levadas a despesas gerais ou contas subsidiárias, na contabilidade da firma ou sociedade;

II - as importâncias recebidas a título de meio-sôldo e pensão de qualquer natureza;

III - as importâncias brutas recebidas a título de contas-partes de multas. (Lei nº 2.354).

§ 2° No caso de alínea b, do inciso I, do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% (vinte por cento) do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais, para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% (vinte por cento) do capital realizado ou a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades. (Lei nº 154).

§ 3° A remuneração de que trata a alínea c do inciso I, do § 1°, não poderá exceder a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais, quando o capital do beneficiário não fôr superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros); ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% (vinte por cento) dêle até o limite máximo de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais. (Lei nº 1.474)

§ 4° A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, observadas as condições da alínea c, do inciso I, do § 1° dêste artigo. (Lei n° 154)

§ 5° As importâncias recebidas a título de gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem, não poderão exceder a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais, para cada um dos beneficiários. (Lei número 154)

§ 6º As quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo serão tributadas como lucro, em poder das firmas ou sociedades. (Lei nº 154)

§ 7º Nos casos em que, além de remuneração fixa, perceber o contribuinte rendimentos variáveis especificados neste artigo, prevalecerá, quanto à totalidade dêsses proventos, o sistema de arrecadação nas fontes, exceto se os mesmos excederem de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais. (Lei nº 2.354)

Art. 6º Na cédula D serão classificados os rendimentos do trabalho não compreendidos na cédula anterior, tais como: (Lei nº154)

a) honorários de livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar; (Lei nº 154)

b) proventos de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;

c) remunerações dos agentes, representantes e outras pessoas que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, toda via, por conta própria;

d) emolumentos e custas dos serventuários de justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

e) corretagens e comissões dos corretores, leitores, leiloeiros e despachantes, seus propostos e adjuntos;

f) lucros da exportação individual de contratos de empreitada unicamente de lavor qualquer que seja a natureza, que se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplanagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública tanto de estudos de construções;

g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente. (Lei nº 154)

Art. 7º Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrecadamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 10. (Lei nº 154)

Parágrafo único. Serão também classificados na cédula E:

a) os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento e arrendamento;

b) o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.

Art. 8º Na cédula F serão classificados os rendimentos sujeitos à taxação proporcional em poder das pessoas jurídicas, a saber;

a) os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real; (Lei nº 154)

b) as retiradas não escrituradas em despesas gerais ou contas subsidiárias e as que mesmo escrituradas nessas contas, não correspondem à remuneração de serviços prestados às firmas ou sociedades e, ainda, as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5; (Lei nº 154)

c) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

d) o valor das ações novas distribuídas aos titulares de ações nominativas ou os interesses superiores aos lucros e dividendos, nos casos;

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação do capital; (Lei nº 154)

II - de aumento de capital, com recursos tirados de quaisquer fundos;

III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital; (Lei nº 154)

e) o valor do resgate de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes, bem como os interesses e quaisquer outros rendimentos dêsses títulos, quando nominativos;

f) as vantagens auferidas pelos titulares e sócios de firmas ou sociedades, com a valorização do ativo destas, no caso de incorporação ou organização de nova sociedade.

Parágrafo único. Serão também classificadas na cédula F os rendimentos produzidos no estrangeiro, qualquer que seja a sua natureza.

Art. 9º Na cédula G serão classificados os seguintes rendimentos:

a) da exploração das industrias extrativas vegetal e animal;

b) da cultura do solo, seja qual fôr a natureza do produto;

c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie; (Lei nº 154)

d) da transformação dos produtos agrícolas e pecuários, quando feita pelo próprio agricultor ou criador, com a matéria prima da propriedade agrícola ou pastoril explorada;

e) da exploração da apicultura, sericultura e piscicultura.

Parágrafo único. O rendimento líquido desta cédula será determinado de conformidade com o disposto no Capítulo IV da Parte Terceira dêste Título.

Art. 10. Na cédula H serão classificados os rendimentos de tôdas as ocupações lucrativas não incluídos nas cédulas anteriores: (Lei nº 154)

a) os percebidos de sociedade em conta de participação;

b) os da locação e da sublocação de móveis;

c) os da sublocação de imóveis;

d) os da exploração de marcas de indústria e de comércio, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente;

e) os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquêle que não exercer habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;

f) as quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorrem da cessão de direitos quaisquer.

Parágrafo único. Quando o imóvel fôr alugado com móveis, o rendimento do imóvel será também classificado na cédula H, juntamente com os móveis.

CAPÍTULO III

Do Rendimento Bruto

Art. 11. Constituem rendimento bruto, em cada cédula, os ganhos derivados do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e demais proventos previstos neste regulamento.

§ 1º Entrarão no cômputo do rendimento bruto, nas cédulas em que couberem:

a) a importância com que fôr beneficiado o devedor nos casos de perdão ou cancelamento de dívida, em troca de serviços prestados;

b) as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens excluída a parte já tributada em poder do espólio;

c) as importâncias recebidas para custeio de viagem e estrada e as de contribuições de fundos de beneficência.

§ 2º Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

a) o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado;

b) o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;

c) os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renuncia do contrato;

d) o valor locativo do prédio construído, quando ocupado pelo seu proprietário;

e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho; (Lei nº 154)

f) as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia. (Lei nº 154)

§ 3º No caso das alíneas a, b, c, e e f do § 2º dêste artigo, os juros ou qualquer outro interesse dêsses capitais serão incluídos na declaração de rendimentos. (Lei nº 154)

CAPÍTULO IV

Das Deduções Cedulares

Art. 12. Poderão ser deduzidas, em cada cédula, as despesas referidas neste capítulo, necessárias à percepção dos rendimentos, inclusive os impostos específicos relativos ao exercício da profissão. (Lei nº 154)

§ 1º As deduções permitidas serão as que correspondem a despesas efetivamente pagas.

§ 2º As despesas deduzidas numa cédula não o serão noutras.

§ 3º Tôdas as deduções estarão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.

§ 4º Se forem pedidas deduções exageradas em relação ao rendimento bruto declarado, ou se tais deduções não forem cabíveis de acôrdo com o disposto neste capítulo, poderão ser glosadas sem audiência do contribuinte.

§ 5º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação, exigidas na forma dêste regulamento, não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar inrrecorrível na órbita administrativa.

§ 6º As deduções de aluguel, comissões, corretagens, salários, ordenados e gratificações, referidas neste capítulo, só serão admitidas quando forem indicados os nomes e residências das pessoas que os receberem, bem como as importâncias pagas.

Art. 13. Nas cédulas A e B será permitida a dedução das despesas de comissões e corretagens.

Art. 14. Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:

a) de viagem e estada, considerando-se como tais:

I - os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento;

II - os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;

III - o aluguel de locais destinados a mostruários;

b) de expediente e correspondência;

c) de contribuições às associações cientificas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

d) de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;

e) do impôsto sindical; (Lei número 154)

f) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Lei nº 154)

g) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas, a critério da repartição. (Lei nº 154)

Art. 15. Na cédula D será permitida a dedução das seguintes despesas:

a) de viagem e estada, atendido o disposto na letra a do artigo anterior;

b) de expediente, correspondência e publicidade;

c) de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao exercício profissional;

d) de aluguel de imóvel destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

e) de água, luz, fôrça e telefone, quando realizados no local destinado ao exercício da atividade produtora do rendimento;

f) de prêmios de seguro contra fogo e outros riscos de instalações destinadas ao exercício da atividade produtora do rendimento;

g) de salários, ordenados, gratificações e outras remunerações por serviços recebidos em razão da profissão;

h) de aluguel ou custeio de veículos usados pelos médicos ou seus auxiliares, quando em serviço profissional;

i) de impostos relativos ao exercício da profissão, inclusive o imposto sindical. (Lei nº 154)

j) de contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social; (Lei nº 154)

k) de taxas, emolumentos e custas processuais, somente quando cobrados, englobadamente, com os honorários. (Lei nº 154)

§ 1º Além das enumeradas neste artigo, poderão ser concedidas as seguintes deduções:

a) as cotas razoáveis de depreciação do capital do primeiro estabelecimento, fixadas em relação ao valor de aquisição das instalações e à sua duração;

b) as cotas-partes de lucros distribuídos a terceiros, quando indicados os nomes e as residências das pessoas e as quantias pagas.

§ 2º Quando fôr utilizada, para o exercício da atividade, a casa alugada da morada particular, será permitido deduzir a quinta parte do aluguel, desde que não tenha sido concedida a dedução da letra d dêste artigo, pelo exercício da profissão em outro local.

Art. 16. Na cédula E poderão ser deduzidas, quando correrem por conta do proprietário, as seguintes despesas:

a) de impostos, taxas e emolumentos federais, estaduais ou municipais que gravem o imóvel ou o seu uso, exceto multas e adicionais pagos por excesso de prazos legalmente estabelecidos;

b) de conservação, quando se tratar de prédios construídos;

c) de comissões para arrecadar os rendimentos;

d) de prêmios de seguro contra fogo;

e) de fôro, nos casos de enfiteuse.

§ 1º Além das deduções referidas neste artigo, serão permitidas ainda:

a) aos proprietários de apartamentos - as cotas-partes das despesas comuns de consumo de luz e força elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista;

b) aos proprietários de edifícios de apartamentos as despesas de ar condicionado, de aquecimento e refrigeração de água, de consumo de luz e fôrça elétrica e de pagamento dos ordenados de zelador e ascensorista.

c) aos proprietários de prédios construídos em vilas ou ruas particulares - as deduções constantes das alíneas a e b, que couberem.

§ 2º As deduções constantes das letras b e c dêste artigo não poderão exceder, respectivamente, a 10% (dez por cento) do rendimento declarado.

Art. 17. Na cédula H poderão ser deduzidas, respeitado o disposto no art. 12, as despesas permitidas nas cédulas D ou E, conforme a natureza do rendimento. (Lei nº 154)

CAPíTULO V

DO RENDIMENTO LÍQUIDO

Art. 18. Constitui rendimento líquido, em cada cédula, a diferença entre o rendimentos bruto e as deduções celulares.

Parágrafo único. Quando não fôr solicitada dedução ou quando esta não tiver cabimento, tomar-se-á como líquido o rendimento bruto declarado.

CAPITULO VI

DA RENDA BRUTA

Art. 19. Considera-se renda bruta soma dos rendimentos líquidos das cédulas.

Parágrafo único. Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.

CAPÍTILO VII

DOS ABATIMENTOS DA RENDA BRUTA

Art. 20. Da renda bruta, observadas as disposições dos §§ 1º, 3º e 5º do art. 23, será permitido abater:

a) os juros de dívidas pessoais quando indicados o nome e a residência do credor, o título da dívida e a importância paga, excetuados os decorrentes de empréstimos contraídos para a manutenção ou desenvolvimento de propriedades agrícolas, no caso do art. 57;

b) os prêmios de seguros de vida pagos a Companhia nacionais ou autorizadas a funcionar no país quando forem indicados o nome da Companhia e o número da apólice até o limite máximo de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), não podendo ultrapassar, em cada caso a 1/6 (um sexto) da renda bruta declarada, nem ser incluído na dedução o prêmio de seguro total a prêmio único; (Lei nº 1.474)

c) as perdas extraordinárias, quando decorrem exclusivamente de casos fortuitos ou de fôrça maior, como incêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes da mesma ordem, desde que não compensadas por seguros ou indenizações;

d) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país, desde que seja apresentado, com declaração de rendimento, documento comprobatório fornecido pela instutuição;

e) os encargos de família à razão de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha viúva sem arrimo, solteira ou abondonada sem recurso pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas s seguintes regras: (Lei número 2.354)

I - Na constância da sociedade conjugal, qualquer que seja o regime de bens, sòmente ao cabeça do casal cabe a isenção de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) do art. 26 e os abatimentos relativos ao outro cônjugue e os filhos, sendo que se forem apresentadas declarações de rendimentos em separado, de acôrdo com o facultado nos §§ 1º e 2º do art. 67, calcular-se-á o imposto complementar, quanto ao outro cônjugue, aplicando-se à porção de renda até Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) a taxa 3% (três por cento);

II - No caso de dissolução da sociedade conjugal em virtude de desquite ou anulação de casamento, a cada cônjugue cabe a isenção de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) do art. 26 e o abatimento relativo aos filhos que sustentar, atendido, também, o disposto no parágrafo único do art. 327 do Código Civil;

f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de familia neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu; (Lei nº 1.474)

g) os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e a irmão, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora; (Lei nº 154)

h) a importância de Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, relativa a cada criança pobre que o contribuinte comprovadamente crie e eduque, desde que não reúna as condições jurídicas para adotá-las; (Lei nº 154)

i) as despess de hospitalização do contribuinte, seu cônjugue e filho menor ou filha solteira. (Lei nº 1.474)

§ 1º Os juros em conta corrente debitados pelas pessoas jurídicas serão considerados como efetivamente pagos:

a) na data do débito dos juros e pelo valor do saldo comportar, no caso de ser credor do saldo da conta;

b) na data do crédito da importância que fôr depositada ou entregue, após o lançamento dos juros, e pelo valor que êsse crédito comportar, caso seja devedor o saldo da conta.

§ 2º Para efeito da letra e dêste artigo, só se computarão os filhos legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, que não tiverem rendimentos próprios, ou, se os tiverem, desde que tais rendimentos estejam incluídos na declaração do contribuinte.

§ 3º Aos filhos menores a que se refere a letra e dêste artigo se equiparam os maiores, até 24 anos de idade, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior, salvo quando possuam rendimentos próprios. (Lei nº 1.474)

§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo, abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou à razão de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) anuais, nos demais casos.

CAPÍTULO VIII

DA RENDA LÍQUIDA

Art. 21. Considera-se renda líquida a diferença entre a renda bruta e os abatimentos de que trata o capítulo anterior.

Capítulo IX

DA BASE DO IMPÔSTO

Art. 22. A base do impôsto será dada pelos rendimentos brutos, deduções cedulares e abatimentos correspondentes ao ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido.

§ 1º Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior, ressalvado o disposto no art. 23. (Lei nº 154)

§ 2º Para demonstração da veracidade dos rendimentos declarados, bem como das deduções cedulares e abatimentos solicitados, a autoridade lançadora poderá admitir os assentamentos do contribuinte, quando feitos com regularidade e corroborados com documentos comprobatórios.

§ 3º Os livros destinados aos assentamentos não poderão conter emendas, borrões ou rasuras, e deverão ser registrados e autenticados pelas repartições do Impôsto de Renda ou na falta desta, estação local arrecadadora do tributo.

Art. 23. Mediante comprovação prévia poderão ser distribuídos, em partes iguais, por tantos exercícios financeiros quantos forem os anos a que corresponderem: (Lei nº 154)

a) os honorários ou salários profissionais, como os dos advogados, médicos, engenheiros ou arquitetos, relativos a serviços prestados em mais de um ano;

b) os prêmios ou vintenas do testamenteiro nos inventários que não se encerrem dentro de um ano;

c) as pensões, referentes a mais de um ano, recebidas após habilitação demorada;

d) os rendimentos do trabalho recebidos, acumuladamente, em virtude de sentenças judiciais ou administrativas.

§ 1º No caso dos rendimentos a que aludem as letras c e d, a distribuição será feita na forma dêste artigo se a sentença não os discriminar por importância e anos respectivos; ocorrendo essa discriminação, serão eles distribuídos, na forma da sentença, pelos exercícios financeiros a que corresponderem.

§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo não prevalece a prescrição qüinqüenal prevista no Capítulo VIII do Título III. (Lei nº 154)

capítulo X

DA INCIDÊNCIA DO IMPÔSTO

Art. 24. O impôsto a que estão sujeitas as pessoas físicas divide-se em cedular e complementar.

§ 1º O impôsto cedular incidirá sôbre os rendimentos classificados nas cédulas A, B, C, D, E e H, e o complementar sôbre a renda constituída pela soma dêsses rendimentos e dos classificados nas cédulas F e G. (Lei nº 154)

§ 2º Calcular-se-á o impôsto cedular por meio de taxas proporcionais sôbre o rendimento líquido definido no art. 18; e o complementar, pela aplicação de taxas progressivas em relação à renda líquida de que trata o art. 21.

§ 3º Não serão considerados para efeito de imposto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professores e jornalistas, inclusive os proventos dos professores e dos jornalistas aposentados. (Lei nº 1.474)

§ 4º Os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos e funções especificados no art. 5º e seu § 1º, I, dêste regulamento, quando não superiores a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte, no ato do respectivo pagamento ou crédito, de acôrdo com o que estabelece o inciso 2º do artigo 98. (Lei nº 2.354)

§ 5º O produto bruto das cotas-partes de multas recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais, será incluído na declaração de rendimentos, de acôrdo com o § 1º, III, do art. 5º, abatendo-se, do impôsto calculado em função da mesma declaração, o que houver sido descontado na fonte. (Lei nº 2.354)

§ 6º As importâncias descontadas pela forma indicada no § 4º dêste artigo serão abatidas do impôsto total apurado na declaração apresentada na forma do § 9º art. 63. (Lei nº 2.354)

§ 7º Será também abatido, do impôsto calculado na declaração dos respectivos titulares, o impôsto retido e recolhido de acôrdo com o artigo 99, quando referente a ações nominativas. (Lei nº 1.474)

CAPÍTIULO XI

DAS TAXAS PROPORCIONAIS

Art. 25. As taxas proporcionais são as seguintes: (Lei nº 154)

Cédula A - 3% (três por cento)

Cédula B - 10% (dez por cento)

Cédula C - 1% (um por cento)

Cédula D - 2% (dois por cento)

Cédula E - 3% (três por cento)

Cédula H - 5% (cinco por cento)

CAPÍTULO XII

DAS TAXAS PROGRESSIVAS

Art. 26. As taxas progressivas são as seguintes: (Lei nº 2.354)

 

Cr$

Cr$

 

Até ............................

50.000,00

.......................................................................

Isento

Entre ........................

50.000,00 e

60.000,00........................................................

2%

Entre ........................

60.000,00 e

90.000,00......................................................

5%

Entre ........................

90.000,00 e 

120.000,00......................................................

7%

Entre ........................

120.000,00 e

150.000,00......................................................

9%

Entre ........................

150.000,00 e

200.000,00......................................................

12%

Entre ........................

200.000,00 e

300.000,00......................................................

15%

Entre ........................

300.000,00 e

400.000,00......................................................

18%

Entre ........................

400.000,00 e

500.000,00......................................................

21%

Entre ........................

500.000,00 e

600.000,00......................................................

24%

Entre ........................

600.000,00 e

700.000,00......................................................

27%

Entre ........................

700.000,00 e

1.000.000,00.....................................................

30%

Entre ........................

1.000.000,00 e

2.000.000,00.....................................................

35%

Entre ........................

2.000.000,00 e 

3.000.000,00.....................................................

40%

Acima de ..................

  3.000.000,00

..........................................................................

50%

§ 1º No cálculo do impôsto complementar as taxas recaem sôbre a porção de renda compreendida entre os limites assinalados em cada classe.

§ 2º O impôsto complementar é a soma das parcelas correspondentes a cada classe, até o limite indicado pela renda líquida considerada.

PARTE SEGUNDA

Tributação das pessoas jurídicas

CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 27. As pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, que tiverem lucros apurados de acôrdo com êste regulamento, são contribuintes do impôsto de renda, sejam quais forem os seus fins e nacionalidade.

§ 1º Ficam equiparadas às pessoas jurídicas, para efeito dêste regulamento, as firmas individuais e os que praticarem, habitual e profissionalmente, em seu próprio nome, operações de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro.

§ 2º As disposições dêste artigo aplicam-se a tôdas as firmas e sociedades, registradas ou não.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 28. Estão isentas do impôsto de renda:

a) as sociedades e fundações da caráter beneficente, filantrópico, caritativa, religioso, educativo, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo;

b) as associações e sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados;

c) as sociedades cooperativas de caráter mercantil, bem como as de natureza civil abaixo enumeradas:

I - de produção ou trabalho agrícola;

II - de beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas, ou de origem animal, não transformados industrialmente;

III - de compra, em comum, sem intuito de revenda, de animais, plantas vivas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias primas e produtos manufaturados, úteis à pecuária, para o abastecimento de sítios ou fazendas;

IV - de seguros mútuos contra a geada, mortandade do gado e outros flagelos;

V - de crédito agrícola;

VI - de consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos associados;

VII - de construção de habitações populares, para venda ùnicamente aos associados;

VIII - editoras e de culturas intelectual, embora mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem ùnicamente a propaganda da sociedade ou da instituição cooperativista, sem estabelecimento aberto ao público;

IX - escolares;

X - de seguros contra acidentes do trabalho.

d) as firmas ou sociedades de qualquer espécie que não tenham receita bruta superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) anuais, não dependendo esta isenção das formalidades do art. 29. (Lei nº 2.354)

Parágrafo único. Cessará a isenção:

a) quando as fundações, sociedades e associações referidas nas letras a e b dêste artigo remunerarem suas diretorias ou distribuírem lucros sob qualquer forma;

b) quando as sociedades cooperativas distribuírem dividendos aos seus associados, não se considerando dividendo o juro fixo até 12% (doze por cento) ao ano, atribuído ao capital social realizado de acôrdo com a legislação cooperativista vigente.

Art. 29. As isenções de que trata o artigo anterior serão reconhecidas mediante requerimento das interessadas, aprovando:

a) personalidade jurídica;

b) finalidade;

c) natureza das atividades;

d) caráter dos recursos e condições em que são obtidos;

e) aplicação integral dos lucros na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais.

Art. 30. As companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea estarão isentas do impôsto de renda, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.

Art. 31. A isenção concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma.

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 32. As pessoas jurídicas serão tributadas de acôrdo com os lucros reais verificados, anualmente, segundo o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas.

Parágrafo único. Quando ocorrer a alteração do exercício social, a tributação será feita com base nos lucros reais verificados no período inferior ou superior a doze meses entre a data do balanço que instruiu a declaração anterior e a do último balanço realizado. (Lei nº 2.354)

Art. 33. As pessoas jurídicas cujo capital não fôr superior a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) e cuja receita bruta anual não exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido segundo a forma estabelecida no art. 40. (Lei nº 2.354)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades por ações ou por cotas de responsabilidade limitada, nem às filiais, sucursais ou agências, no país, das firmas e sociedades com sede no estrangeiro, as quais serão sempre tributadas pelo lucro real. (Lei nº 2.354)

§ 2º A opção é irrevogável e será feita, em cada exercício, na própria declaração de rendimentos, devidamente subscrita.

§ 3º As sociedades de qualquer espécie que explorarem exclusivamente atividades agrícolas e pastoris e cuja receita bruta não fôr superior a Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) poderão optar pela tributação baseada no lucro presumido de que trata êste artigo. (Lei nº 2.354)

Art. 34. As pessoas jurídicas que declararem o lucro real devem comprová-lo por meio de escrituração em idioma e moeda nacionais e na forma estabelecida pelas legislações comercial e fiscal (Lei nº 2.354)

§ 1º A escrituração deverá abranger tôdas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente nas suas atividades no território nacional. (Lei nº 2.354)

§ 2º É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizado, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas. (Lei nº 2.354)

§ 3º As disposições dêste artigo aplicam-se também às filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro. (Lei nº 2.354)

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo dará ao fisco a faculdade de arbitrar o lucro à razão de 30% (trinta por cento) sôbre a soma dos valores do ativo imobilizado, disponível e realizável a curto e a longo prazo, ou de 15% (quinze por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do capital ou da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do art. 40, a juízo da autoridade lançadora observada a natureza do negócio. (Lei nº 2.354)

Art. 35. As pessoas jurídicas, cujos resultados provenham de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país, ficam sujeitas ao disposto na Parte Segunda do Título I, tributando-se, apenas, os resultados derivados de fontes nacionais.

§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem:(Lei nº 2.354)

a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa;

b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiros;

c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiro e vice-versa;

§ 2º Quando as pessoas jurídicas de que trata êste artigo estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta definida, nos §§ 1º e 2º do artigo 40, obtida no país. (Lei nº 2.354)

Art. 36. As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção de imóveis para venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração o reembolso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebida, para a apuração do resultado anual das operações. (Lei número 2.354)

Parágrafo único. No caso de imóveis loteados, admitir-se-á para a apuração do custo dos lotes vendidos, as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçados de conformidade com o plano de loteamento e a planta do imóvel registrados na forma do art. 1º do Decreto-lei número 58, de 10 de dezembro de 1937, regulamentado pelo Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938. (Lei número 2.354)

CAPÍTULO IV

Dos Lucros

SEÇÃO I

Do lucro real

Art. 37. Constitui lucro real a diferença entre o lucro bruto e as seguintes deduções:

a) as despesas relacionadas com a atividade explorada realizadas no decurso do ano social e necessárias à percepção do lucro bruto e à manutenção da fonte produtora;

b) os juros de dívidas contraídas para o desenvolvimento das firmas ou sociedades;

c) as cotas razoáveis destinadas à formação de provisão para atender a perdas na liquidação de dívidas ativas, tendo-se em vista sua natureza e volume, bem como o gênero de negócio;

d) as cotas para constituição de fundos de depreciação, devido ao desgaste dos materiais, calculadas em relação ao custo das propriedades móveis e à duração das mesmas;

e) o valor das máquinas e instalações que caírem em desuso ou se tornarem obsoletas, diminuído das cotas que, nos anos anteriores, tenham sido deduzidas para atender a sua depreciação e das relativas aos fundos de substituição constituídos até 1946, devendo ser incluída, na receita, qualquer importância porventura obtida na venda do mesmo material; (Lei nº 2.354)

f) as cotas para constituição de fundos de exaustão ou esgotamento de capitais invertidos na exploração de minas, jazidas e florestas, desde que sejam razoáveis e não ultrapassem as comumente aceitas em tais casos;

g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país. (Lei nº 154)

§ 1º Além dessas deduções, serão permitidas as seguintes:

a) quanto às sociedades de capitalização e às de seguro de qualquer natureza, as reservas técnicas, constituídas obrigatória e especialmente para garantia de suas operações, na forma da legislação em vigor;

b) quanto aos concessionários de serviço de utilidade pública, as cotas destinadas à amortização de capitais invertidos em bens reversíveis.

§ 2º As filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, só poderão deduzir as despesas realizadas no território nacional e as cotas de amortização e depreciação das propriedades móveis existentes no país.

§ 3º Não são dedutíveis os custos adicionais ou quaisquer reajustamentos de custos, após o faturamento primitivo das mercadorias recebidas, de sua matriz, pelas filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das firmas ou sociedades com sede no estrangeiro. (Lei nº 154)

Art. 38. As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos, relativos a um período de doze meses consecutivos de operações, encerrado em qualquer data do ano civil que anteceder imediatamente ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Lei nº 2.354)

a) cópia do balanço de ativo e passivo;

b) cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;

c) desdobramento, por natureza de gastos, da conta de despesas gerais;

d) demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção;

e) relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados à conta de provisão ou de lucros e perdas, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança.

§ 1º As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nas letras a, b e c, apresentarão os seguintes:

a) mapa estatístico das operações de cada semestre;

b) relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

c) relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dêle, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.

§ 2º Nos casos de mudança de data de encerramento dos balanços e alteração do período do exercício social, as pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os documentos enumerados neste artigo e referentes aos balanços encerrados nos dois últimos exercícios sociais. (Lei nº 2.354)

Art. 39. Os balanços, demonstrações da conta de lucros e perdas, extratos, discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer outros documentos de contabilidade deverão ser assinados por atuários, peritos contadores, contadores ou guarda-livros legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registro.

§ 1º Êsses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o impôsto de renda.

§ 2º Verifica a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelo diretor do Impôsto de Renda ou pelos delegados regionais, independentemente da ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar, quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação das repartições do Impôsto de Renda.

§ 3º Do ato do diretor do Impôsto de Renda ou dos delegados regionais, declarando a falta de idoneidade referida no parágrafo anterior, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o diretor geral da Fazenda Nacional e para o diretor do Impôsto de Renda, respectivamente.

§ 4º Passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão proferida em processo de que conste fraude ou falsidade, aos profissionais considerados não idôneos será aplicada a multa de Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).

§ 5º Para efeito dêste artigo, os atuários, peritos-contadores, contadores e guarda-livros são obrigados a comunicar às repartições do Impôsto de Renda os nomes e domicílios das pessoas jurídicas de cuja escrita estejam encarregados.

§ 6º Ficam dispensadas da exigência de que trata êste artigo as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissionais devidamente habilitados para o exercício da profissão de atuário, perito-contador, contador ou guarda-livros. (Decreto-lei nº 9.530)

SEÇÃO II

Do lucro presumido

Art. 40. O lucro presumido será determinado pela aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento) sôbre a receita bruta definida no § 1º dêste artigo, quando esta exercer a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) anuais. (Lei nº 2.354)

§ 1º Considera-se receita bruta a receita total das operações realizadas por conta própria e das importâncias recebidas como preço de serviços prestados. (Lei nº 2.354)

§ 2º Serão incluídas na receita bruta, para os efeitos da aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento), as receitas totais das transações alheias ao objeto do negócio, quando não forem apurados os respectivos resultados. (Lei nº 2.354)

§ 3º Os resultados das transações de que trata o parágrafo anterior, quando forem conhecidos, serão adicionados ao rendimento calculado na forma dêste artigo, para os efeitos da determinação do lucro presumido. (Lei nº 2.354)

Art. 41. A comprovação da receita bruta das operações de conta própria será feita segundo os elementos relativos ao registro das vendas realizadas durante o ano civil imediatamente anterior ao exercício em que o impôsto for devido e com os lançamentos registrados pela firma ou sociedade em sua escrituração no mesmo ano. (Lei nº 2.354)

Art. 42. Do lucro presumido não será permitida dedução de qualquer espécie.

CAPÍTULO V

DA BASE DO IMPÔSTO

Art. 43. A base do impôsto será dada pelo lucro real ou presumido correspondente ao ano social ou civil anterior ao exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 32. (Lei n° 2.354)

§ 1° Serão adicionadas ao lucro real, para tributação em cada exercício financeiro:

a) as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, quando levadas a lucros e perdas; (Lei n° 2.354)

b) as retiradas não debitadas em despesas gerais ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam a remuneração mensal fixa por prestação de serviços;

c) as quantias excedentes aos limites fixados nos §§ 2º 3º 4º e 5º do art. 5º; (Lei nº 154)

d) as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no país;

e) os juros, sôbre o capital ou cota social, atribuídos ao titilar e das firmas e sociedades;

f) as cotas destinadas a fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, ressalvado o disposto na alínea a do § 1º do art. 37;

g) as quantias tiradas de quaisquer fundos ainda não tributados, para aumento do capital social;

h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, dêste que não representem restituições de capital, excetuadas: (Lei nº 154)

I - as importâncias oriundas de reavaliação do ativo, que permanecerem compensadas por um fundo no passivo, pelo período máximo de quatro anos, findo o qual serão tributadas; (Lei nº 154)

II - quanto às sociedades mútuas de seguros, a valorização do ativo autorizada pelo Decreto-lei nº 7.377, de 13 de março de 1945, e devidamente inscrita nos seus balanços como reservas técnicas; (Decreto-lei nº 9.781)

i) as quantias relativas às ações novas de interêsses distribuídos com  recursos tirados de quaisquer fundos ainda não tributáveis

j) as quantias correspondentes ao aumento das reservas pela conversão de fundos não tributáveis nos termos dêste regulamento;

k) as quantias levadas a conta de reservas ou provisões constituídas para fazer face à desvalorização de estoques de matérias primas, produtos acabados ou mercadorias em geral; (Lei nº 154)

l) as cotas para constituição de fundos destinados a substituir instalações que possam cair em desuso ou que se tornem obsoletas; (Lei nº 154)

m) as provisões para atender as indenizações prevista na legislação do trabalho. (Lei nº 2.354)

§ 2º Serão excluídos do lucro real, para os efeitos da tributação: (Lei nº 2.354)

a) as percentagens dos empregados nos lucros das empresas; (Lei número 2.354)

b) as participações, a quaisquer titulo, dos governos da União, dos Estados e dos Municípios, nos lucros de quaisquer empresas; (Lei nº 2.354)

c) os lucros e dividendos que já houverem sofrido a taxação proporcional em poder das sociedades que os distribuíram, desde que se prove o pagamento;

d) os rendimentos de títulos ao portador;

e) o capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado. (Lei nº 154)

§ 3º O prejuízo verificado num exercício poderá ser deduzido, para compensação total ou parcial, no caso da inexistência de fundos de reserva ou lucros suspensos, dos lucros reais apurados dentro dos três exercícios subseqüentes. (Lei nº 154)

§ 4º Decorridos êsses três exercícios, não será permitida a dedução, nos seguintes, do prejuízo porventura não compensado. (Lei nº 154)

§ 5º O disposto na alínea h do § 1º dêste artigo não se aplica aos aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, realizados na vigência do Decreto-lei nº 9.407, de 27 de julho de 1646. (Lei nº 154)

CAPITULO VI

AS TAXAS DO IMPÔSTO

Art. 44. As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil, o seu objeto, pagarão o impôsto, sôbre os lucros apurados de conformidade com a lei, a razão da taxa proporcional de 15% (quinze por cento). ( Lei nº 2.354)

§ 1º O impôsto de que trata êste artigo será acrescido, nos exercícios de 1995 e 1956, de uma taxa adicional de 4% (quatro por cento) sôbre a parte dos lucros que exceder de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). ( Lei nº 2.354)

§ 2º Não se compreendem nas disposições deste artigo: (Lei nº 154)

a) as emprêsas concessionárias de serviços públicos, cujos lucros não excederem de 12% (doze por cento ) do capital invertido, as quais pagarão o impôsto proporcional de 8% (oito por cento) ;

b) as sociedades civis, de capital até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador, pintor, escritor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, as quais pagarão o impôsto proporcional de 3% (três por cento).

PARTE TERCEIRA

Casos especiais de tributação

CAPITULO I

DO ESPÓLIO

Art. 45. No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens. (Lei nº 154)

§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventáriante, dentro de 10 (dez) dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação. (Lei nº 154)

§ 2º O lançamento do impôsto será feito, ate a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Lei nº 154)

§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto neste capitulo.

Art. 46. A partir da abertura da sucessão e enquanto não for comunicada a homologação da partilha ou a adjudicação neste regulamento ficam a cargo do inventariante.

Art. 47. A comunicação de que trata o artigo anterior será feita a repartição lançadora do local do ultimo domicilio ao de cujus, pelo inventariante ou qualquer herdeiro, juntando-se os documentos comprobatórios.

Art. 48. A isenção de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), do art. 26. Será considerada até o exercício financeiro do seguinte ano em que correr o falecimento do contribuinte (Lei nº 2.354)

Parágrafo único. Nos exercícios subseqüentes, se a renda liquida for superior a Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), calcular-se-à o impôsto complementar aplicando a porção de renda ate Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), a taxa 3% (três por cento), sem se atender ao limite de isenção, observando-se daí em diante as taxas progressivas constantes do art. 26 (Lei nº 2.354)

Art. 49. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração para os exercícios anteriores, ou o fêz com omissão de rendimentos, cobrar-se-á do espólio o impôsto respectivo, acrescido da multa de mora de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. Se as faltas forem cometidas pelo inventariante, serão punidas com as multas previstas no Capítulo III do Título III.

Art. 50 na falta de pagamento pelo inventariante, o cônjuge meeiro e os herdeiros e legatários responderão solidariamente pela totalidade do débito dentro das fôrças da meação herança ou legado.

CAPITULO II

DA LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO E SUCESSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 51. As firmas e sociedades em liquidação serão tributadas, até findar-se esta, de acôrdo com as normas estabelecidas na Parte Segunda do Titulo I.

Parágrafo único. Ultimada a liquidação, proceder-se-á de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Art. 52. No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade aos resultados do ano-base deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção. (Lei nº 154)

Parágrafo único. a declaração de que trata a parte final dêste artigo será apresentada dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se ultimar a liquidação.

Art. 53. A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal.

Art. 54. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 33, o impôsto continuará a ser pago como se não houvesse alteração nas firmas ou sociedades, nos casos de:

a) sucessão, na forma da legislação em vigor;

b) transformação de uma firma ou sociedade em outra de qualquer espécie;

c) continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual.

Art. 55. Os continuadores e sucessores respondem pelo pagamento do debito fiscal da firma ou sociedade anterior.

CAPITULO III

DAS EMPREITADAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS E SEMELHANTES

Art. 56. Em casos como os de empreitadas de construção de estradas e semelhantes, a tributação abrangerá a totalidade dos resultados apurados em balanço final, relativo ao período da construção.

CAPITULO IV

DA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA E PASTORIL E DAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS VEGETAL E ANIMAL

Art. 57. Para determinar o rendimento líquido da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal, de que trata o parágrafo único do art. 9º, aplicar-se-á o coeficiente de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da propriedade.

§ 1º Considera-se valor da propriedade o representado pela terras exploradas, pastagens, construções, benfeitorias, maquinismos, máquinas agrícolas, culturas permanentes, gado de trabalho e de renda.

§ 2º Na hipótese de não ser possível conhecer com exatidão o valor das construções, benfeitorias, maquinismos e máquinas agrícolas, êste será arbitrado em 10% (dez por cento) do valor venal das terras, registrado nas repartições estaduais para efeito da cobrança do impôsto territorial.

§ 3º No caso de arrendamento o rendimento líquido será apurado de acôrdo com os elementos de que dispuser a repartição, excluído o valor dos bens arrendados.

§ 4º Do rendimento líquido, determinado na forma dêste artigo, não será permitida dedução de qualquer espécie.

Art. 58. É facultado ao contribuinte que perceber rendimentos da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de escrituração feita de forma a merecer fé.

§ 1º No caso dêste artigo, não são dedutíveis as quantias aplicadas na aquisição de bens de qualquer natureza, nem as despesas pessoais do contribuinte, salvo as de alimentação, com recursos da propriedade agrícola.

§ 2º Os parceiros na exploração agrícola ou pastoril e na das indústrias extrativas vegetal e animal serão tributados, separadamente, na proporção do que a cada um couber dos rendimentos.

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.

Art. 59. O Banco do Brasil S.A. recolherá, em cada exercício financeiro, o impôsto de renda numa cota fixa igual ao dividendo que houver distribuído no ano social ou civil imediatamente anterior. (Decreto-lei nº 6.071).

CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL

SEÇÃO I

Das pessoas anteriormente submetidas ao regime de tributação na fonte

Art. 60. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação na fonte previsto no art. 97 e transferir residência para o Brasil, ficará sujeito ao impôsto como residente ou domiciliado no país, no ano que se seguir ao da mudança.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, a declaração abrangerá a totalidade dos rendimentos e deduções relativos ao ano da mudança, na forma do disposto no art. 22.

SEÇÃO II

Dos que iniciam a percepção de rendimentos no país

Art. 61. As pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo exercício, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acôrdo com êste regulamento, estarão sujeitas ao impôsto no exercício seguinte, como residentes ou domiciliados no país.

Parágrafo único. No caso dêste artigo, serão declarados os rendimentos percebidos entre a data da chegada e o último dia útil do ano civil.

CAPÍTULO VII

DO INÍCIO DE NEGÓCIO

Art. 62. Para as pessoas jurídicas que iniciarem transações em um ano, a base do impôsto, para o exercício seguinte, será dada pelos lucros apurados de acôrdo com êste regulamento e que corresponderem ao período entre o início do negócio e o dia 31 de dezembro.

§ 1º As pessoas jurídicas, que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano, ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exercerem suas atividades. (Lei nº 154)

§ 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40. (Lei nº 154)

PARTE QUARTA

Disposições aplicáveis ao regime de arrecadação por lançamento

CAPÍTULO I

DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 63. Até 30 de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes habilitados, são obrigadas a apresentar declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística.

§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal:

a) quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) anuais; (Lei nº 2.354)

b) quando os rendimentos brutos do trabalho, especificados no art. 5º e seu § 1º, I, não excederem de Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) anuais ou de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais e o contribuinte não perceber rendimento de outra natureza nem de mais de uma fonte pagadora. (Lei nº 2.354)

§ 2º Quando motivos de fôrça maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega de declaração dentro do prazo acima estabelecido, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação até 60 dias.

§ 3º Depois de 30 de abril, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-offício, de que trata a letra a do art. 77.

§ 4º É vedado ao contribuinte, depois de notificado do lançamento do impôsto ou do início do processo de lançamento ex-offício, requerer a retificação de sua declaração, para o fim de incluir ou majorar deduções e abatimentos que, anteriormente àqueles atos, não pleiteara.

§ 5º A firma ou sociedade que, depois de iniciada a ação fiscal por meio de exame de escrita, apresentar declaração ou requerer a retificação de rendimentos de sua declaração, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste regulamento, aplicando-se o mesmo procedimento a tôdas as pessoas físicas ou jurídicas quanto aos rendimentos oriundos da firma ou sociedade a que se referir aquêle exame.

§ 6º Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura da sua declaração de rendimentos. (Lei número 154)

§ 7º Quando essa assistência fôr solicitada, antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença do impôsto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora, prevista na letra a do art. 144. (Lei número 2.354)

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste regulamento quanto à diferença de impôsto que resultar de ação fiscal posterior baseada em elementos outros colhidos pela repartição lançadora.

§ 9º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não do trabalho, ou que tiverem, em qualquer caso, rendimento bruto mensal superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) em um ou mais meses, ficam obrigados a apresentar declaração dos seus rendimentos, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo (Lei nº 2.354)

Art. 64. As fórmulas de declaração, bem como a ficha estatística, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Impôsto de Renda e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daqueles.

Art. 65 As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, farão uma só declaração.

Parágrafo único. Serão discriminados, na declaração, os rendimentos relativos ao ano base, por fontes pagadoras e localidades de que provenham e, em cada cédula, as deduções solicitadas.

Art. 66. Aquêles que declararem rendimentos de bens em condomínio deverão indicar essa circunstância.

Art. 67. Na constância da sociedade conjugal, os cônjuges deverão fazer declaração conjunta de seus rendimentos, inclusive das pensões de que tiverem o gôzo privativo. (Lei número 154).

§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios.(Lei nº 154)

§ 2º É facultado também a qualquer dos cônjuges, no regime de comunhão de bens apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos do trabalho, bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade. (Lei nº 154)

Art. 68. No caso de dissolução da sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente apresentará declaração de rendimentos relativa às importâncias que perceber do seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo ou de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar.

Art. 69. As pessoas jurídicas com sede no país, e as filiais, sucursais ou agências as pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar um só declaração na repartição do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal, devendo as subordinadas ou congêneres fazer a necessária comunicação à repartição das respectivas circunscrições fiscais.

Parágrafo único. As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado da sua atividade.

Art. 70. As declarações deverão ser apresentadas à repartição competente, situada no lugar do domicilio fiscal dos contribuintes.

Art. 71. As declarações, acompanhadas ou não de cheques, poderão ser entregues pessoalmente ou remetidas em carta registrada, pelo correio.

Parágrafo único. A repartição dará o recibo da declaração no ato da entrega, quando feita pessoalmente, e encaminha-lo-á ao domicilio fiscal do contribuinte, no caso de remessa da declaração pelo correio.

Art 72. São componente para receber as declarações de rendimentos:

a) as Delegacias Regionais e Seccionais e as Inspetorias do Impôsto de Renda;

b) as Afândegas , Mesas de Rendas, Coletoras Federais e Postos e Registros Fiscais.

Art. 73. Os domiciliados no país, ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos, eu recebem rendimentos pela Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, deverão apresentar suas declarações de rendimentos naquela repartição.

Capitulo ii

DA REVISÃO DAS DECLARAÇÕES

Art. 74. Às declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartição, lançadas, que exigirão os comprovantes necessários.

§ 1º A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste regulamento.

§ 2º Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos centro do prazo de 20 (vinte) dias, contado da data em que tiverem sido recebidos.

§ 3º. O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento ex-oficio de que trata a letra b do art. 77.

Art. 75. Os funcionários do Impôsto de Renda, destacados em serviços de inspeção no interior dos Estados, poderão, quando devidamente autorizados, proceder à revisão das declarações.

CAPÍTULOIII

DO LANÇAMETO DO IMPÔSTO

SEÇÃO I

Do lançamento com base na declaração

Art. 76. Feita a revisão da declaração de rendimentos, proceder-se-á ao lançamento do impôsto, notificando-se o contribuinte do débito apurado.

SEÇÃO II

Do lançamento “ex-officio”

SUBSEÇÃO I

Dos casos de lançamento “ex-officio”

Art. 77. O lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte:

a) não apresentar declaração de rendimentos;

b) deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe fôr dirigido, recusar-se a presta-lo ou não os prestar satisfatòriamente;

c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal não só a que omitir rendimentos, como também a que contiver dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos.

SUBSEÇÃO II

Do processo

Art. 78 O processo será iniciado por despacho da autoridade lançadora mandado intimar o interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos.

§ 1º As intimações serão feitas por meio de registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou ainda, por edital publicado uma vez na imprensa ou afixado na repartição, quando impraticáveis os dois primeiros meios.

§ 2º Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nêle essa circunstância; quando feita a intimação por registrado postal, juntar-se-à o recibo de volta (A.R); quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado.

§ 3º A autoridade lançadora apreciará o processo; se o julgar improcedente, mandará arquivá-lo; no caso, contrário, autorizará o lançamento, mandando cobrar o impôsto com a multa cabível, de acôrdo com o artigo 145.

SUBSEÇÃO III

Da base

Art. 79. Far-se-à o lançamento ex-officio:

a) arbitrando os rendimentos, mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

b) abandonando as parcelas que não tiverem sido esclarecidadas e fixado os rendimentos tributáveis de acôrdo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

c) computando as importâncias não declarada, ou arbitrando o rendimento tributáveis de acôrdo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores, com elemento seguro de prova, ou indicio veemente de sua falsidade ou inexatidão.

§ 2º Na hipótese do lançamento ex-officio por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata do art. 78 acarretará, para as pessoas jurídicas, a perda do direito de opção referida no art. 33(Lei nº 2.354)

SEÇÃO III

Disposições relativas do Lançamento do impôsto

Art. 80. As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimento que percebem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gôzo privativo, ressalvada a hipótese do § 2º in-fine, do art. 20.

Parágrafo único. Na constância da sociedade conjugal, salvo nos casos dos §.§ 1º e 2º do art. 67, far-se-à o lançamento em nome do marido, abrangendo os rendimentos do casal.

Art. 81 As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações.

§ 1º Se a matriz funcionar no estrangeiro, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais sucursais, agências ou representações no país, ou no da que centralizar a escrituração de tôdas.

§ 2º No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas.

Art. 83. A notificação do lançamento far-se-à por registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R), ou por edital.

§ 1º Far-se-á a notificação por edital quando fôr desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro

§ 2º O edital não mencionará a importância do impôsto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.

Art. 84. O lançamento do impôsto cabe às Delegacias Regionais e Seccionais e às Inspetorias do Impôsto de Renda.

Parágrafo único. Quando especialmente autorizados, também farão lançamento os funcionários incumbidos da fiscalização do impôsto no interior dos Estados.

CAPITULO IV

Do Pagamento do Impôsto

SEÇAO I

Disposições gerais

Art. 85. O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiro), respectivamente (Lei nº 154)

§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de: (Lei nº 154)

a) 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;

b) 3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;

c) 1% (um por cento ), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.

§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrada posteriormente.(Lei nº 154)

§ 4º O pagamento do Impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex-officio, será efetuada na sua totalidade.(Lei nº 2.354)

§ 5º Nos casos de extinção da pessoa jurídica, o pagamento do impôsto deverá ser efetuado também na sua totalidade e no ato da entrega da declaração de rendimentos. (Lei número 154)

Art. 86. Em circunstância especiais, os delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo, acrescidos da multa de mora cabível. (Lei nº 2.354)

Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento, a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e a imediata inscrição da divida para cobrança judicial.(Lei Nº 2.354)

SEÇÃO II

Dos meios e do lugar de pagamento

Art. 87.O pagamento do impôsto, em dinheiro ou por cheque, será feito às Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais (Lei Nº 154)

Parágrafo único. Os cheque poderão se remetidos pelo correio, desde que acompanhados das respectivas notificações e em carta registrada.

Art. 88. Os cheque Serão cruzados, e pagáveis ao Banco do Brasil S.A., sendo que, quando não estiverem cruzados, será feito imediatamente o cruzamento e a indicação “Banco do Brasil S.A”

Art. 89. Os Cheque destinados ao pagamento do Impôsto poderão ser emitidos pelo contribuinte ou por pessoa física ou jurídica (Lei nº 154)(

Parágrafo único. Os Cheques ,que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem .(Lei nº 154)

Seção iii

Da época e do prazo para pagamento

Art. 90. A arrecadação do impôsto, em cada exercício financeiro, comecerá a 1º de junho, para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo .(Lei nº 154)

§ 1º Paga a primeira cota do impôsto, no prazo de 20 dias, marcado na notificação de lançamento, as restantes serão recolhidas com intervalos de 30 dias, a contar do vencimento da primeira.

§ 2º É facultado ao contribuinte, depois de lançado, pagar antecipadamente uma ou mais cotas, ou a totalidade do impôsto.

§ 3º Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez.(Lei nº 154)

Art. 91. No caso de falência, considerar-se-ão vencidas todas os prazos, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da divida.

TITULO II

Da Arrecadação nas Fontes

PARTE PRIMEIRA

Tributação dos lucros apurados pelas pessoas físicas na venda do propriedades imobiliárias

CAPITULO I

DA INCIDÊNCIA DE IMPÔSTO

Art. 92. O lucro apurado pelas pessoas físicas na venda de propriedades imobiliárias está sujeito ao pagamento do impôsto à razão da taxa de 10% ( dez por Cento). (Lei nº 154)

§ 1º O impôsto de que trata êste artigo sòmente se aplica às vendas de bens imóveis corpóreos (art. 43 do Código Civil) e incide sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel para o vendedor, permitidas as seguintes deduções: (Lei nº 154)

a) impôsto de transmissão pago pelo vededor quando da aquisição do imóvel; (Decreto-lei nº 9.330)

b) Benfeitorias e juros dos emprestimos contraídos para a realização; (Decreto-lei nº 9.330)

c) comissões pagas para a realização da venda (Decreto-lei nº 9.330)

§ 2º Além das deduções permitidas no parágrafo anterior, poderá o vendedor abater as seguintes percentagens, calculadas sôbre a diferença entre o valor da venda e o do custo do imóvel e das benfeitorias, quando houver: (Lei Nº 154)

10% (dez por cento), quando o imóvel tiver sido adquirido dentro do prazo de dois anos anterior à realização da venda;

15% (quinze por cento), quando êsse prazo fôr superior a dois anos, não excedendo, porém, de cinco anos;

25% (vinte e cinco por cento), quando êsse prazo fôr superior a cinco anos, não excedendo, porém, de dez anos;

30% (trinta por cento), quando êsse prazo fôr superior a dez anos.

§ 3º Estão sujeitos a comprovação o valor do custo do imóvel e as deduções de que trata êste artigo, admitindo-se, para suprir a comprovação do custo das benfeitorias, na época em que foram feitas, a avaliação judicial.

§ 4º A avaliação judicial a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á perante o juízo competente para conhecer as causas em que a União é interessada, devendo sempre funcionar, em qualquer hipótese, o perito avaliador louvado pelo representante da União. (Decreto número 36.597)

§ 5º Nos casos de venda de imóveis havidos por herança, será considerado como valor de custo o que constar do laudo de avaliação nos autos de inventário, e nos de venda de imóveis havidos por doação, o valor que tenha servido de base para efeito de pagamento de imposto de transmissão.

§ 6º Na impossibilidade de ser feita, no ato do recolhimento do impôsto, a comprovação exigida no § 3º dêste artigo, serão aceitos os valores indicados na respectiva guia, ficando o vendedor obrigado a comprová-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data daquele recolhimento.

§ 7º Findo êsse prazo, que, a juízo dos chefes das repartições lançadoras do impôsto de renda, poderá ser prorrogado, mediante requerimento, serão glosadas as deduções e percentagens não comprovadas.

§ 8º As deduções e percentagens glosadas na forma do parágrafo anterior não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na órbita administrativa.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

Art. 93. Estão isentas do impôsto referido no artigo anterior as vendas de imóveis rurais, de valor até Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), (Lei nº 154)

CAPÍTULO III

DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA

Art. 94. Os tabeliães de notas ou os serventuários que exerçam função de notário público, federais ou estaduais, não poderão, sob pena de multa de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), lavrar escritura de compra e venda de propriedades imobiliárias, sem que seja feita, pelo vendedor, prova do recolhimento do impôsto, mediante exibição da guia prevista no art. 95, com o respectivo recibo, cujo número e data deverão ser indicados na mesma escritura. (Decreto-lei nº 9.330)

§ 1º Quando a transação não proporcionar lucro tributável, será admitida, em substituição à prova exigida neste artigo, a guia negativa, que será visada pelos chefes das repartições lançadoras do impôsto de renda ou pelos exatores federais.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão constar da escritura o número e a data da guia negativa e a repartição em que foi visada, bem como a declaração de que o vendedor se compromete a, no prazo de dez dias, contado da ciência do débito fiscal, recolher o impôsto que porventura as repartições do impôsto de Renda venham a apurar na revisão dessa guia.

§ 3º Os tabeliães e serventuários referidos neste artigo não poderão lavrar a escritura por valor superior ao constante da guia de que trata o art. 95.

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO

Art. 95. O recolhimento do impôsto compete ao vendedor do imóvel e será feito por meio de guia própria, fornecida pela repartição. (Decreto-lei nº 9.330)

Parágrafo único. São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou por cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas e Rendas e Coletorias Federais. (Lei nº 154)

PARTE SEGUNDA

Tributação dos rendimentos de títulos ao portador de residentes ou domiciliados no estrangeiro e casos especiais de arrecadação nas fontes.

CAPÍTULO I

DOS RENDIMENTOS DE TÍTULOS AO PORTADOR

Art. 96. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte: (Lei nº 1.474)

1º) à razão da taxa proporcional de 6% (seis por cento), os juros de títulos ao portador de dívidas públicas federais, estaduais ou municipais, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal;

2º) à razão da taxa proporcional de 15% (quinze por cento):

a) os benefícios líquidos superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

b) os juros de debêntures ou outras obrigações ao portador provenientes de empréstimos contraídos dentro ou fora do país, por sociedades nacionais ou estrangeiras que operem no território nacional;

c) os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da emprêsa emitente;

3º) à razão da taxa de 20 (vinte por cento):

a) os dividendos de ações ao portador e quaisquer bonificações a elas atribuídas;

b) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos ao portador denominados “partes beneficiárias” ou “partes de fundador”;

c) o valor das ações ao portador novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos aos titulares de ações ao portador, nos casos:

I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação de ativo;

II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital;

4º) à razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias de finalidade exclusivamente assistencial, inclusive as exploradas diretamente pelo Estado;

5º) à razão da taxa de 30% (trinta por cento), os lucros superiores a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos desportivos, inclusive de turfe, compreendidos os bettinges e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anômicas.

§ 1º A taxa de 20% (vinte por cento) fixada no inciso 3º dêste artigo será, durante os exercícios de 1955 e 1956, elevada a 25% (vinte e cinco por cento), mediante um adicional de 5% (cinco por cento . (Lei nº 2.354)

CAPÍTULO II

DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO ESTRANGEIRO

Art. 97. Estão sujeitos ao desconto do impôsto: (Lei nº 2.354)

1º) à razão da taxa de 20% (vinte por cento), os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no país que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º dêste artigo;

2º) à razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento), os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de royalties, tais como os decorrentes da exploração de marcas de indústria e comércio, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação.

§ 1º As disposições dêste artigo aplicam-se também aos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses (Lei nº 2.354)

§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo:

a) as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior; (Decreto-lei nº 7.885)

b) as comissões pagas pelas emprêsas de navegação nacionais aos seus agentes no exterior, em razão dos serviços que êstes lhes prestarem naquela qualidade; (Decreto-lei número 7.885)

c) os lucros apurados pelas filiais de sociedades domiciliadas no estrangeiro, que forem empregados no Brasil, na ampliação de seu parque industrial; (Lei nº 154)

d) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 73.

§ 3º Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a porcentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa prevista no inciso 1º, dêste artigo.

§ 4º Os rendimentos referidos nos incisos 1º e 2º do art. 96, já tributados na fonte, sofrerão o desconto da diferença do impôsto até perfazer 20% (vinte por cento). (Lei nº 2.354)

§ 5º As taxas de que trata êste artigo incidirão sôbre os rendimentos brutos, salvo se provierem de capitais imobiliários, hipótese em que será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 16.

CAPÍTULO III

DOS CASOS ESPECIAIS DE ARRECADAÇÃO NAS FONTES

Art. 98. Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte:

1º) à razão da taxa de 10% (dez por cento), as cotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais, observado o disposto no § 5º do art. 24. (Lei nº 2.354)

2º) de acôrdo com a tabela anexa a êste regulamento, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos ou funções, indicadas no art. 5º e seu § 1º, I, quando não superiores a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) em cada mês. (Lei nº 2.354)

Parágrafo único. Não caberá ao empregador responsabilidade alguma sôbre as informações prestadas pelos empregados para efeito do desconto do impôsto de que trata o inciso 2º dêste artigo. (Lei nº 2.354)

Art. 99. O aumento dos fundos de reserva das sociedades anônimas com o aproveitamento de lucros apurados, quando êsses fundos já tenham atingido o valor do capital social realizado, ficará sujeito ao impôsto na fonte, à razão da taxa de 30% (trinta por cento), independentemente do impôsto devido pela pessoa jurídica na forma do art. 44 (Lei nº 1.474)

Parágrafo único. O recolhimento do impôsto a que se refere êste artigo eximirá os acionistas do pagamento de novo impôsto por ocasião da distribuição dos mencionados acréscimos de reservas (Lei nº 1.474)

CAPÍTULO IV

DA RETENÇÃO DO IMPÔSTO

Art. 100. Compete à fonte reter o impôsto de que tratam os arts. 96, 97 e 98, quando pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar o remetimento.

Parágrafo único. Excetuam-se os seguintes casos, em que competirá ao procurador a retenção:

a) quando se tratar de aluguéis de imóveis;

b) quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no estrangeiro.

Art. 101. A retenção do impôsto de que trata o art. 99 considera-se obrigatória na data da assembléia geral que tenha aprovado o aumento das reservas. (Lei nº 1.474)

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO IMPÔSTO

Art. 102. O recolhimento do impôsto será efetuado pela fonte ou pelo procurador do residente ou domiciliado no estrangeiro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que se tornou obrigatória a retenção, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Lei nº 154)

§ 1º Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior. (Lei nº 154)

§ 2º No caso de rendimentos de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de trinta dias, a contar da data da publicação, no órgão oficial, da ata da assembléia geral ordinária de que trata a lei das sociedades por ações. (Lei nº 154)

§ 3º Quando houver distribuição de rendimentos de ações ao portador, em virtude de deliberação em assembléia geral extraordinária, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da realização da assembléia.

§ 4º O recolhimento do impôsto de que trata o inciso 2º do art. 98 será efetuado pela fonte pagadora dos rendimentos, global e mensalmente, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido efetuado o crédito ou o pagamento ao respectivo beneficiário. (Lei nº 2.354)

§ 5º No caso de filiais, sucursais ou agências, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito à repartição do local onde se encontrar o estabelecimento de cada uma delas.

Art. 103. Se a fonte ou o procurador não tiver efetuado a retenção do impôsto, responderá pelo recolhimento dêste, como se houvesse retido.

Art. 104. O recolhimento do impôsto pela fonte ou pelo procurador será feito por meio de via própria.

Art. 105. Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas.

Parágrafo único. No caso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiária dos rendimentos e o respectivo enderêço.

Art. 106. As guias obedecerão ao modêlo aprovado pelo diretor do Impôsto de Renda e serão fornecidas pela repartição.

Art. 107. São competentes para receber o impôsto, em dinheiro ou em cheque, as Recebedorias Federais, Alfândegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais. (Lei nº 154)

TÍTULO III

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

DAS INFORMAÇÕES NAS FONTES

Art. 108. Até trinta de abril de cada ano, as pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a enviar às repartições do Impôsto de Renda informações sôbre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiro, com indicação da natureza das respectivas importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que os receberam.

§ 1º Deverão ser informados, de acôrdo com êste artigo os ordenados, gratificações, bonificações, interêsses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos.

§ 2º A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as cotas para constituição de fundos de beneficência.

§ 3º Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sôbre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não exercerem a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) anuais, desde que as pessoas que os tiverem recebido não percebam rendimentos de outras fontes. (Lei nº 2.354)

§ 4º Ignorando o informante se houver pagamento por outras fontes, deve prestar informação dos rendimentos que pagou.

§ 5º Quando os rendimentos se referirem a residentes ou domiciliados no estrangeiro, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome e enderêço do procurador a quem forem pagos.

§ 6º Havendo dúvida sôbre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a repartição poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir esclarecimento necessário.

Art. 109 As autoridades superiores do Exercito, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou outros órgãos a êstes assemelhados por ato do Govêrno, deverão prestar informações sôbre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros.

Art. 110. O Banco do Brasil S. A. e demais estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, deverão prestar informações de todos os juros que excederem a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), pagos ou creditados a particulares, com indicação dos nomes e endereços das pessoas a que pertencerem.

Parágrafo único. As informações de juros de inferiores a essa quantia, bem como os das contas correntes relativas ao comércio, serão prestadas quando exigidas pela autoridade lançadora.

Art. 111. São também obrigadas a prestar informações, nos têrmos do art. 108:

a) tôdas as pessoas que, habitualmente, se encarregarem de receber juros, exceto de dívidas públicas, de comprar e vender cambiais e valores de Bôlsa, por conta de outros - quanto às operações efetuadas em nome de seus clientes;

b) as campanhas de seguros, qualquer que seja a forma de constituição - sôbre o pagamento de pensões aos seus contribuintes;

c) as emprêsas de administração predial - sôbre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por prédio;

d) as emprêsas, sociedades ou associações - sôbre os rendimentos que pagarem provenientes de direitos autorais, com indicação das importâncias e dos nomes e endereços das pessoas que o receberam;

e) as Câmaras Sindicais de Corretores - sôbre as comissões percebidas pelos corretores.

Art. 112. O Departamento Nacional de Indústria e Comércio no Distrito Federal e as Juntas Comerciais nos Estados ou repartições e autoridades que as substituírem, deverão enviar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do registro, cópia dos documentos registrados, referentes aos contratos, alterações e distratos.

Art. 113. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial deverá fornecer informações sôbre os registros de patentes de invenção e de marcas de indústrias ou de comércio.

Art. 114. As repartições federais, estaduais e municipais, que pagarem juros de títulos nominativos da dívida pública deverão comunicar, até trinta de abril, as transferências de títulos ocorridas, no ano anterior.

Art. 115. As exatorias federais e estaduais são obrigadas a enviar, até trinta de abril, relação das firmas e sociedades que adquiriram selos de vendas e consignação durante o ano anterior, indicando os respectivos endereços e as importâncias dos selos adquiridos.

Parágrafo único. Essas repartições deverão fornecer, também, no prazo de 30 (trinta) dias, informações das alterações ocorridas quanto aos contribuintes do impôsto de indústria e profissões.

Art. 116. As Recebedorias, Mesas de Rendas e Coletorias Estaduais e as Prefeituras do Distrito Federal e dos Municípios são obrigadas a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração feita no seu cadastro de propriedades rurais, urbanas e de licenças.

Art. 117. Os escrivães dos cartórios de justiça do Distrito Federal, dos Estados e dos territórios são obrigados a informar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação da sentença, as importâncias correspondentes aos honorários, vintenas ou comissões pagas os advogados, médicos, testamenteiros, síndicos, liquidatários e avaliadores.

Art. 118. Os oficiais de registro de imóveis e de hipoteca marítima são obrigadas a remeter, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do registro, averbação ou transcrição do título, as informações relativas à transmissão de imóveis e aos contratos que indiquem despesa ou receita em dinheiro, passagem de capital de um patrimônio a outro, ou ainda, que mencionem uma capitalização de juros.

Art. 119. Os oficiais de registro de títulos e documentos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do registro, as informações relativas aos contratos de arrendamento, locação, sublocação, carta de fiança, locação ou empreitada de serviços, abertura de crédito em conta corrente, penhor agrícola ou mercantil, caução, contratos de parceria e estatutos das sociedades civis.

Art. 120. Os tabeliães de notas e os serventuários que exercerem funções de notários públicos são obrigados a remeter, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da escritura, as informações relativas às escrituras de arrendamento, locação e sublocação de imóveis e locação de serviços.

Art. 121. Na forma preceituada nos arts. 118, 119 e 120, serão também enviadas comunicações sôbre aumento de dívida ou aluguel, cessão ou transferência, quitação total ou amortização de dívida, rescisão e prorrogação de prazos, de todos os empréstimos ou contratos.

Art. 122. As informações de que trata êste capítulo serão enviadas às respectivas Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda ou exatorias federais, em fichas próprias por elas fornecidas, acompanhadas de relação em duas vias, uma das quais será devolvida ao informante com o competente recibo.

Parágrafo único. As fichas e relações de que trata êste artigo, as quais deverão ser assinadas pelos informantes, obedecerão aos modelos aprovados pelo diretor do Impôsto de Renda.

Art. 123. Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelas repartições do Impôsto de Renda.

§ 1º Se a informação não fôr prestada, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta, fixando novo prazo para o cumprimento da exigência.

§ 2º Se a exigência fôr novamente desatendida, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionários para colher a informação de que carecer.

Capítulo II

DA FISCALIZACÃO E DOS LIVROS FISCAIS

Secao I

Da Fiscalizacão

Art. 124. A fiscalização do impôsto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente, aos agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei nº 2.354)

§ 1º Ação fiscal direta, externa e permanente, consiste no comparecimento do agente fiscal do impôsto de renda ao domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarece-lo no cumprimento dos seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando, quando fôr o caso, o competente têrmo. (Lei nº 2.354).

§ 2º Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais do impôsto de renda no exercício das suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante. (Lei nº 2.354).

§ 3º Os que desacatarem, por qualquer maneira, os agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções, e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao procurador da República pela repartição competente. (Lei nº 2.354).

§ 4º No caso de desacato, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providencias legais. (Lei nº 2.354).

Art. 125 São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições dêste regulamento e permitindo aos funcionários do Impôsto de Renda, devidamente autorizados, colhêr quaisquer elementos necessários à repartição, todos os órgãos da administração publica federal, estadual e municipal, bem como as entidades autárquicas, para estatais e de economia mista.

Parágrafo único. Auxiliarão, ainda, a fiscalização:

a) o Departamento Nacional de Indústria e Comércio e as Juntas Comerciais ou repartições que suas vêzes fizerem, os quais não poderão arquivar distratos ou alteracões de contratos de quaisquer sociedades, atas de assembléias gerais de sociedade por ações, nacionais ou estrangeiras, relativas a alteração de estatutos, liquidação ou dissolução, bem como dar baixa da matrícula das firmas individuais, sem prova de quitação do impôsto de renda; (Decreto-lei nº 9.407).

b) a Fiscalização Bancária, que não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do país, sem a prova de pagamento do impôsto de renda.

Art. 126. Nenhum pedido de concordata ou de reabilitação do falido será homologado, sem a prova de quitação do impôsto de renda.

Art. 127. Nenhum esboço ou formal de partilha, amigável ou judicial, ou cálculo de adjudicação, poderá ser convencionado, aprovado ou julgado, sem a prova de quitação ou do impôsto de renda relativamente ao espólio e ao de cujus.

§ 1º Julgado o cálculo para pagamento do impôsto de transmissão, no inventário, o juiz solicitará informação sôbre a existência de débito do impôsto de renda em nome do de cujus ou do espólio, remetendo uma relação discriminativa dos bens constitutivos do monte.

§ 2º Qualquer outra inclusão de bens no monte deverá ser comunicada à repartição fiscal competente, na forma preceituada neste artigo.

§ 3º Essas providencias são extensivas aos processos de sobrepartilha, extinção de quaisquer cláusulas testamentárias e sub-rogação, quanto aos bens declarados ou sôbre os versar o feito.

§ 4º A informação de que trata o § 1º dêste artigo será prestada dentro de 30 (trinta) dias, incorrendo em falta disciplinar, punível com a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional, o chefe da repartição que, sem razão justificada, prestar a informação depois dêste prazo.

Art. 128. Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de registro de imóveis, títulos e documentos, contadores e partidores ficam obrigados a permitir aos funcionários do Impôsto de Renda, especialmente designados para a deligencia, o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registros em cartório, quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação.

Art. 129. As emprêsas que explorarem serviços de iluminação são obrigadas a prestar informações que lhes forem solicitadas quanto ao período de fornecimento de luz e ao nome e endereço dos consumidores.

Art. 130. Os leiloeiros não poderão vender, mesmo em hasta pública, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem a prova de estar o vendedor quite com o impôsto de renda.

Art. 131. É obrigatória a prova de quitação do impôsto de renda em todos os contratos com a administração pública federal, estadual ou municipal.

Art. 132. No caso de renovação das licenças e dos registros destinados à aquisição de selo de consumo, bem como de vendas e consignações, ficam as firmas a sociedades obrigadas, até trinta de abril, a exibir o recibo de entrega da declaração de rendimentos do exercício anterior e, nos meses subseqüentes, o recibo da declaração do exercício em curso.

Art. 133. As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagaram vencimentos, depois de trinta de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos. (Lei nº 2.354).

Art. 134. Nenhum passaporte será concedido visado, sem que o interessado prove estar quite com o impôsto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio na repartição arrecadadora competente, ou apresentado fiador, ou ainda, oferecido bens à penhora na esfera judiciária.

Parágrafo único. No caso de servidores públicos federais, estaduais e municipais, de militares em geral e de funcionários das entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, que estejam em débito, a Delegacia Regional ou Seccional do Impôsto de Renda fará a devida comunicação à repartição pagadora competente, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto na forma do disposto no § 1º do art. 85.

Art. 135. A prova de quitação do impôsto de renda será feita com certidão da repartição competente, documento êste que só produzirá efeito no ano em tiver sido passado.

§ 1º Nos atos em que é exigida a apresentação de certidão, é obrigatória a averbação do número e da data em foi passada e da repartição que a forneceu.

§ 2º Para efeito dêste artigo, as certidões serão enumeradas seguidamente, em cada ano, recebendo, após o número, a indicação do ano em forem passadas.

Art. 136. Os agentes fiscais do impôsto de renda procederão ao exame de livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligencias e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas, e verificar o cumprimento das obrigações fiscais. (Lei nº 2.354).

§ 1º As funções de agentes fiscais do impôsto de renda a que se refere êste artigo serão exercidas por funcionários das carreiras de contador e oficial administrativo, lotados nas repartições do impôsto de renda, especialmente designados, para êsse fim, pelo Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, observadas as disposições dos Decretos ns. 24.337, de 14 de janeiro de 1948, e 24.636, de 4 de março de 1948.

§ 2º Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame da escrita mediante ordem escrita dos delegados seccional ou regional ou do diretor da Divisão do Impôsto de Renda. (Lei nº 2.354).

§ 3° Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do impôsto de renda ficam obrigados a fazer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados. (Lei nº 2.354).

Art. 137. Sempre que apurarem infração das disposições dêste regulamento os agentes fiscais do impôsto de renda lavrarão um auto, o qual escrito com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, indicará a falta cometida e a norma violadas. (Lei nº 2.354)

§ 1º O contribuinte autuado será convidado a assinar o auto, mas a sua assinatura não significará concordância, nem a falta de assinatura invalidará o auto. (Lei nº 2.354)

§ 2º As incorreções ou omissões do auto não darão motivo à nulidade do processo de lançamento ex-offício ou outro qualquer, quando dêle constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator. (Lei nº2.354)

§ 3º se em exames posteriores à lavratura do auto, ou por qualquer diligência no curso da fiscal, verificar-se outra falta além da inicial, lavrar-se-á no processo têrmo que a consigne. (Lei nº 2.354)

§ 4º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente datilografados, ou ainda impresos em relação às palavras invariáveis, devendo ser, neste caso, os claros preenchimentos à mão ou á máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar. (Lei nº 2.354)

§ 5º O auto de infração decorrente de exame de escrita nos casos inexatidão de declaração será lavrado sòmente depois de concluído o respectivo laudo, sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar, detalhadamente, as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares infringidas, facultando-se, ao contribuinte interessado, vista do processo na repartição. (Lei nº 2.354)

Art. 138. Aquêles que pagaram rendimentos a residentes ou domiciliados no estrangeiro deverão prestar às repartições do Impôsto de Renda todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos.

Parágrafo único. Os procuradores de residentes ou domiciliados no estrangeiro, além da obrigação de que trata êste artigo, terão a de registrar nas repartições do Impôsto de Renda as respectivas procurações, apresentando relação discriminada dos bens confiados à sua administração.

Art. 139. As repartições do Impôsto de Renda procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos.

Art. 140. Os funcionários do Impôsto de Renda, quando designados pelo diretos ou pelos delegados, procederão a exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e farão tôdas as investigações necessárias para apurar a veracidade das declarações e balanços apresentados e das informações prestadas.

§ 1º Para os efeitos do presente artigo, ficam revogado o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.

§ 2º A designação dos funcionários a que se refere êste artigo far-se-á de acôrdo com as disposições dos Decretos ns. 24.337, de 14 de janeiro de 1948, e 24.636, de 4 de março de 1948.

§ 3º Os laudos de exame de escrita serão revistos pelas Delegacias do Impôsto de Renda que, para êsse fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em conseqüência, providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional e do direito dos contribuintes. (Lei nº 2.354)

seção II

Dos livros fiscais

Art. 141. As pessoas jurídicas de capital superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos deverão possuir ainda: (Lei nº 154)

a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;

b) um livro para registro das compras.

§ 1º As pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades do seu negócio, ou utilizar os livros exigidos por outras leis fiscais, para os fins indicados neste artigo.

§ 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços. (Lei nº154)

§ 3º No caso dessas indústrias, os produtos em fabricação deverão constar do livro de inventário pelo seu preço de custo, figurando, também, em separado e pelo seu preço custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento. (Lei nº 154)

§ 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente quando êste fôr inferior ao preço de custo. (Lei nº 154)

§ 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêsses fundos, desde que não sejam deduzidos do lucro real para efeito de pagamento de impôstos. (Lei nº 154)

§ 6º Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por séries de fichas, numeradas, desde que autenticadas pelas repartições indicadas no parágrafo seguinte. (Lei nº 154)

§ 7º Os livros serão registrados e autenticados, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional de Indústria e Comércio e, no Estados, pelas Juntas Comerciais ou repartições encaregadas de registro de Comércio, com isenção de selo e quaisquer emolumentos, e pelas repartições do Impôsto de Renda, quando se tratar de livros das sociedades civis ou das pessoas a que se refere a parte final do § .1º do art. 27.

§ 8º A. autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado. (Lei nº 154)

§ 9º À obrigatoriedade dos livros a que se refere o presente artigo ficam sujeitas, também, as filiais, sucursais ou agências, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no estrangeiro.

§ 10. Fica extensivo aos livros de que trata êste artigo o exame previsto no art. 140.

capítulo III

Das penalidades

Art. 142. Aos contraventores das disposições do presente regulamento serão aplicadas multas e penas disciplinares, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas.

Art. 143 Por infração das disposições da Parte Segunda do Título 1, serão aplicadas as seguintes multas:

a) de Cr$5000,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucusais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 34;

b) de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) aos atuários, peritos contadores, contadores e guarda-livros que não fizerem a comunicação de que trata o § 5º do art. 39.

Art. 144. Por infração das disposições do Capítulo I, da Parte Quarta do Título I, serão aplicadas as multas:

a) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o impôsto devido, no caso de apresentação espontânea, mas fora de prazo, da declaração de rendimentos; (Lei nº 2.354)

b) de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte, espontâneamente, indicar rendimentos que omitira em sua declaração, depois de encerrado o prazo de entrega; (Lei nº 2.354)

c) de 100% (cem por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando o contribuinte não observar o disposto nos arts. 65, 67 e 69; (Lei n.º 2.354)

d) de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) às firmas e sociedade que não instruírem devidamente as declarações pela forma estabelecida no artigo 38, quando remetidas pelo correio. (Lei n.º 2.354)

Parágrafo único. As multas previstas nas alíneas a, b e c dêste artigo serão cobradas com o impôsto.

Art. 145. As multas de lançamento ex-offício serão as seguintes:

a) de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), se o contribuinte, pessoa fisíca, demonstrar que sua renda líquida não excedeu a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), ou, em se tratando de pessoa jurídica, se provar, dentro do prazo de esclarecimentos, não ter apurado lucro de acôrdo com as disposições dêste regulamento. (Lei nº 2.354)

b) de 10% (dez por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto apurado, nos casos de declaração inexata por dedução de despesas não efetuadas ou abatimentos indevidos, quando se verificar boa-fé do contribuinte;

c) de 30% (trinta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se, intimado nos têrmos do art. 78, sem se declinarem os elementos de cadastro, o contribuinte prestar esclarecimentos satisfatórios ou, pelo menos, declarar rendimentos iguais aos conhecidos da repartição;

d) de 50% (cinqüenta por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se o contribuinte não atender à intimação do art. 78, não prestar satisfatóriamente os esclarecimentos, ou deixar de declarar todos os seus rendimentos;

e) de 300% (trezentos por cento) sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, em qualquer caso de evidente intuito de fraude.

Parágrafo único. As multas das letras b, c e e  serão cobrados com o impôsto.

Art. 146. Dos contribuintes que não pagarem o impôsto ou qualquer das cotas nos prazos fixados de acôrdo com o § 1º do art. 90, será cobrada, com o tributo ou cota, a multa de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês. (Lei nº 2.354)

Art. 147. A não observância dos preceitos do Título II será punida:

a) com a multa de Cr$200,00 (duzentros cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) quando o contribuinte apresentar a comprovação de que trata o art. 92, fora do prazo estabelecido, se não houver impôsto a cobrar. (Lei nº 2.354)

b) com a multa de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, quando não fôr apresentada dentro do prazo a comprovação de que trata o art. 92; (Lei nº 2.354)

c) com a multa de mora de 1% (um por cento) ao mes, sôbre o impôsto devido, quando as fontes ou quando os provuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontaneamente o recolhimento do impôsto fora dos prazos estabelecidos no art. 102 e parágrafos; (Lei n.º 2.354)

d) com a multa de mora de 1% (um por cento) ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro não efetuarem o recolhimento do impôsto nos prazos marcados, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, ressalvado o disposto na alínea seguinte; (Lei nº 2.354)

e) com a multa de 50% (cinquenta por cento), sôbre o impôsto devido, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, se a fonte descontar o impôsto no ato do crédito ou do pagamento do rendimento e não efetuar o recolhimento, quando a falta tenha sido apurada mediante ação fiscal direta na fonte pagadora. (Lei nº 2.354)

§ 1º Será cobrada multa igual à de mora prevista na alínea d, quando esta fôr superior à multa aplicável de acôrdo com a alínea e dêste artigo. (Lei nº 2.354)

§ 2º Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno, para efeito da sanção disciplinar. (Lei nº 2.354)

Art. 148. Por contravenção dos dispositivos do Capítulo I do Título III, serão impostas as multas:

a) de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), aos contraventores em geral, salvo o caso da letra b dêste artigo;

b) de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), nos casos de informação dolosa, devidamente comprovada, quanto aos pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos, independentes da sanção prevista na lei penal para o delito de falsidade.

§ 1º A pena peculiária não exclui a disciplinar, no caso de funcionários que deixarem de cumprir o preceituado no art. 123.

§ 2º A multa prevista na letra a dêste artigo será aplicada até o dôbro no máximo se, na forma do disposto no art. 108, § 6º, ficar positivada a inexatidão das informações, e até o triplo do máximo se o rendimento sonegado se referir ao titular da firma ou aos sócios ou diretores da sociedade.

Art. 149. Por contravenção dos dispositivos do Capítulo II do Título III, serão aplicadas as multas:

a) de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) aos infratores em geral, ressalvados os casos das letras seguintes.

b) de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), aos que se recusarem a exibir os livros para o exame de que trata o art. 140, ou embaraçarem a ação do fisco, promovendo-se, ato contínuo, a exibição judicial;

c) do triplo do impôsto sonegado, quando, pelo exame a que se refere o art. 140. Ficar apurada a falsidade do balanço ou da escrita;

d) de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), às pessoas jurídicas com sede no país e às filiais, sucursais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, que não cumprirem o disposto no art. 141. (Lei nº 154)

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 148 aos chefes de repartições pagadoras que infringirem o estuatuíto no art. 133.

Art. 150. Aos contribuintes que não fizerem a comunicação de que trata o art. 195 e seu parágrafo único, será cominada a multa de Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Parágrafo único. No caso do artigo 195, a multa será imposta pela autoridade lançadora do local da nova residência ou domicílio.

Art. 151. As multas serão impostas pelo diretor e pelos delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda.

Parágrafo único. Impostas as multas, os infratores terão o prazo de 20 (vinte) dias para se defenderem perante a autoridade administrativa de primeira instância. (Lei nº 2.354)

Art. 152. Para os efeitos de cômputo mensal das multas e de mora previstas nos arts. 144, 146 e 147, será contado como um mês completo qualquer período de tempo inferior a um mês, desde que ultrapasse os prazos marcados nas leis e regulamentos. (Lei nº 2.354)

Art. 153. Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% (cinqüenta por cento) das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído, anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários, inclusive gratificação de função. (Lei nº 154)

§ 1º Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda, suas Delegacias Regionais e Seccionais ou Inspetorias.

§ 2º Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem, devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro, a percentagem de que trata êste artigo será distribuída, em cada caso, da seguinte forma:

a) 10% (dez por cento) ao autor ou autores da denúncia ou representação;

b) 10% (dez por cento) ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação;

c) 30% (trinta por cento) ao fundo a que alude êste artigo;

§ 3º Se a cobrança das multas resultar de diligência realizada independentemente de denúncia ou representação ou decorrer de representação ou denúncia que não dê lugar a diligência, os 20% (vinte por cento) provenientes da soma das percentagens de que tratam as alíneas a e b do parágrafo anterior serão integralmente adjudicados, no primeiro caso, ao autor ou autores da diligência, e, no segundo, ao autor ou autores da representação ou denúncia. (Lei nº 154)

§ 4º Não poderá participar das percentagens referidas nas alíneas a e b do § 2º, quem impuser ou confirmar a multa, nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo, neste caso, a totalidade das mesmas percentagens aos servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação. (Lei nº 154)

§ 5º O reconhecimento do direito à participação nas multas referidas no § 2º dêste artigo compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda. (Lei nº 154)

§ 6º Quando, em virtude de um segundo exame da escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte sujeito à multa, nenhuma participação nela terá o funcionário que houver realizado os dois exames ou diligências. (Lei nº 2.354)

Art. 154. No caso de multas arrecadadas em virtudes de lançamento ex-offício proveniente de denúncia ou representação, baseada em elementos cadastrais conhecidas da repartição, a percentagem mencionada no artigo 153 será integralmente levada ao fundo de que trata o mesmo dispositivo.

CAPÍTULO IV

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

SEÇÃO I

Das reclamações

Art. 155. Do lançamento do impôsto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único. As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas.

Art. 156. O julgamento das reclamações é da competência exclusiva dos delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda. (Lei nº 2.354)

SEÇÃO II

Dos recursos

SUBSEÇÃO I

Do recurso voluntário

Art. 157. Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, proferidas nas questões originadas de interpretação de lei, de cobrança do impôsto e de infração fiscal, e nas reclamações formuladas nos têrmos do art. 155, cabe recurso voluntário para o Primeiro Conselho de Contribuintes.

Art. 158. Sob pena de perempção o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, em ações integralizadas e debêntures das sociedades mistas de que participar a União. (Lei nº 154)

§ 1º Para efeito do disposto nêste artigo, o recorrente deverá pagar a parte não litigiosa da quantia exigida, cabendo o depósito ou fiança relativamente à parte objeto de discussão. (Lei nº 154)

§ 2º Se o depósito fôr em títulos da dívida pública federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal, e se fôr em títulos ou ações de sociedade de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em Bôlsa no dia anterior ao da oferta. (Lei nº 154)

§ 3º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe fôr expedida. (Lei nº 154)

Art. 159. Quando a importância total em litígio exceder a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), permitir-se-á a fiança idônea, cabendo exclusivamente ao chefe da repartição recorrida julgar da idoneidade do fiador oferecido. No despacho que autorizar a lavratura do têrmo, deverá ser marcado o prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para a sua assinatura.

§ 1º Não se aceitará a indicação de fiador, para a interposições de recurso, sem a sua expressa aquiescência.

§ 2º Se o fiador apresentado fôr julgado idôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatutária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 (trinta) dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior. (Lei nº 154)

§ 3º Serão recusados como fiadores os que não estiverem quites com a Fazenda Nacional.

§ 4º O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao Primeiro Conselho de Contribuintes, a quem cabe julgar da perempção, exceto quando se verificar falta de depósito ou de prestação de fiança.

SUBSEÇÃO II

Do recurso “ex-offício”

Art. 160. Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes haverá recurso ex-offício:

a) quando o ato fôr do diretor da Divisão do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes;

b) quando o ato fôr dos delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, para o diretor da Divisão do Impôsto de Renda. (Lei nº 2.354)

§ 1º O recurso ex-offício será interposto no ato de ser proferida a decisão.

§ 2º Sempre que, por qualquer motivo, deixar de ser observado o disposto no parágrafo anterior, cumpre ao funcionário que iniciou o processo, ou ao seu substituto no serviço, propor a interposição do recurso.

§ 3º Não houver recurso ex-offício quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência do impôsto tiver resultado de engano de contrôle da declaração de rendimentos, equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato. (Lei nº 2.354)

§ 4º Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, nos casos de provimento do recurso ex-offício de que trata a alínea b dêste artigo, caberá o recurso voluntário previsto no art. 157. (Lei nº 2.354)

SUBSEÇÃO III

Do pedido de reconsideração

Art. 161. Das decisões do Primeiro Conselho de Contribuintes, cabe pedido de reconsideração, dentro de 20 (vinte) dias contados da data da notificação do acôrdão, feita aos interessados na forma do disposto no artigo 167.

Parágrafo único. É obrigatório o prévio depósito ou fiança idônea, conforme o valor da importância em litígio, quando o pedido de reconsideração ao Conselho versar sôbre cobrança de impôsto ou qualquer contribuição fiscal exigida no julgamento de recurso ex-offício, devendo o processo ser encaminhado, para tal fim, à repartição de primeira instância.

Art. 162. Resolvido o pedido de reconsideração, a questão estará finda, salvo recurso do representante da Fazenda, interposto para o Ministro, na forma legal.

Art. 163. A decisão ministerial, no caso do artigo antecedente, será definitiva e irrevogável.

Seção III

Disposições comuns a reclamações e recursos

Art. 164. As reclamações contra lançamento ou exigência de recolhimento pela fonte e os recursos deverão ser formulados por escrito, e dêles constarão os fatos que os motivarem e as provas que forem oferecidas.

Art. 165 É vedado reunir, em um só requerimento, reclamações ou recursos referentes a mais de um lançamento ou decisão, ainda que versando sôbre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.

Art. 166 Na petição de recurso e no pedido de reconsideração, além do sêlo ordinário, o recorrente pagará, na mesma espécie, uma taxa correspondente a 1% (um por cento) das importações exigidas e que será, no mínimo de Cr$10,00 (dez cruzeiros) e, no máximo, de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros).

Parágrafo único. Quando o recurso versar sôbre consulta, será devida a taxa de Cr$10,00 (dez cruzeiros).

Art. 167 As decisões proferidas nas reclamações e nos recursos serão comunicadas pessoalmente aos contribuintes, ou por meio de registro postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou, ainda, pela imprensa.

Parágrafo único. Se a notificação fôr feita pessoalmente, aos prazos para reclamação e recurso correrão da data da ciência no processo; se fôr feita por registro postal, da data do recibo de volta (A.R.), e, finalmente, se fôr publicada, depois de 30 (trinta) dias contados da data da publicação oficial,

Art. 168 As Delegacias do Impôsto de Renda providenciarão para que os contribuintes tenham conhecimento, por intermédio das exatorias a que estão jurisdicionadas, das decisões que lhes disserem respeito.

Art. 169. Os prazos para reclamações e interposição de recurso são improrrogáveis.

CAPÍTULO V

Da restituição

Art. 170. Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido terão o direito de requerer a restituição do excesso pago. (Lei nº 154)

§ 1º O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado da fonte, perime no prazo de um ano, contado da data do pagamento. (Lei nº 154)

§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou exigências de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto. (Lei nº 154)

§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contado da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto. (Lei nº 154)

§ 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final órbita administrativa. (Lei nº 154)

§ 5º A compensação do impôsto prevista no § 5º do art. 24 não importará, em nenhuma hipótese, em restituição. (Lei 2.354).

CAPÍTULO VI

DO DOMICÍLIO E DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

Art. 171. O domicílio fiscal da pessoa física é o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir a intenção de a manter.

§ 1º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada.

§ 2º Quando se verificar pluralidade de residência no país, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar.

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, ex-offício, domicílio fiscal, no lugar de qualquer das residências.

Art. 172. O domicílio fiscal das firmas ou sociedades em sede no país e das filiais, secursais ou agências das que tiverem sede no estrangeiro, é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

Parágrafo único. No caso do artigo 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador ou principal

Art. 173. O domicílio fiscal de entidade com sede no país, controladora, administradora ou dirigente do patrimônio, ou da exploração de outras, é o lugar onde se achar o seu escritório de contrôle, administração ou direção.

Parágrafo único. No caso de entidades coligadas ou controladas de que trata o parágrafo único do art. 69, o domicílio fiscal é o lugar onde se achar o estabelecimento de cada uma delas.

Art. 174. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residência habitual ou sede da representação no país.

Parágrafo único. Se o residente no estrangeiro permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresário no país, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade.

Art. 175. A autoridade fiscal competente para aplicar êste regulamento é a do domicílio de fiscal contribuinte, ou de seu procurador ou representante.

Art. 176. Qualquer autoridade fiscal competente pode solicitar de outras investigações necessárias ao lançamento do impôsto.

Parágrafo único. Quando a solicitação não fôr atendida, será o fato comunicado ao diretor do Impôsto de Renda.

Art. 177. Antes de feita a arrecadação do impôsto, terminado ou não o processo de lançamento ou cobrança, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o processo enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos.

Art. 178. As divergências ou dúvidas sôbre a competência das autoridades serão decididas pelo diretor do Impôsto de Renda.

Art. 179. As consultas e os pedidos de isenção relativos ao impôsto de renda serão solucionado pelo diretor, sendo facultado, na forma do art. 157, O recurso voluntário para a instância superior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da comunicação. (Lei nº 154)

§ 1º As consultas e os pedidos de isenção serão dirigidos às Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, e por estas encaminhados à Divisão, depois de convenientemente informados.

§ 1º Quando a solução fôr no sentido de desobrigar o contribuinte de exigências legais, ou fôr  pela isenção ou na incidência do tributo, haverá recurso ex-officio para o Primeiro Conselho de Contribuintes.

CAPÍTULO VIII

DO CRÉDITO FISCAL

SEÇÃO I

Medidas para a defesa do crédito fiscal

Art. 180. Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa, não poderão despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, adquirir estampilhas dos impostos de consumo e de vendas e consignações, nem transacionar, por qualquer forma, com as repartições públicas federais. (Lei nº 154)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as necessárias comunicações às repartições competentes.

§ 2º Idênticas medidas serão aplicadas aos fiadores que não satisfizerem, quando intimados, ou débitos a que estiverem obrigados.

§ 3º A sanção prevista neste artigo. Quando à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos territórios e Distrito Federal, enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União. (Lei 154)

Art. 181. Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o ato se tornou irrevogável na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em letígio, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal, na repartição arrecadadora competente: (Lei nº 154)

§ 1º No caso de já havido depósito para efeito de recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo, não fôr feito aprova do início da referida ação. (Lei  nº 2.354)

§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 158. (Lei nº 154)

§ 3º Feita a prova do início da ação judicial intentada contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma do lançamento, na forma dêste artigo, ficam suspensos os demais procedimentos fiscais, inclusive a cobrança judicial com base no mesmo lançamento. (Lei nº 2.354)

Art. 182. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agencias, no país, de firmas ou sociedades com sede no estrangeiro, são responsáveis pêlos débitos de impôsto de renda, correspondentes os rendimentos que houveram pago ao seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando êstes se ausentarem do país sem os terem solvido.

Art. 183. No caso de não serem satisfeitos, nos prazos legais, os débitos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais, dos militares em geral e dos funcionários das entidades autárquicas paraestatais e de economia mista, as Delegacias Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda farão as devidas comunicações às repartições pagadoras competentes, para a averbação em fôlha de pagamento e desconto da forma do disposto no § 1º do art. 85.

§ 1º Os débitos arrecadados na forma dêste artigo serão recolhidos às estações arrecadadoras da União, mediante guia, em três vias, visadas pelas Delegacias Regionais ou Seccionais do Impôsto de Renda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data que forem descontados.

§ 2º Quando os débitos forem arrecadados pelas repartições pagadoras federais, as importâncias correspondentes serão escrituradas como movimento de fundos com as respectivas Delegacias Regionais, as quais deverão ser cientificadas do recolhimento.

SEÇÃO II

Da cobrança amigável

Art. 184. A cobrança amigável será feita após a que foi realizada à bôca do cofre, e antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Pública para a cobrança judicial. (Lei nº 2.354)

§ 1º Essa cobrança será feita mediante a notificação, com o prazo de 20 (vinte) dias, por carta registrada com aviso de recepção (A.R.) e, quando impossível ou improfícuo êste meio, por edital mencionado apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos. (Lei nº 2. 354).

§ 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento, com a indicação do último prazo que antecederá na remessa da divida para a cobrança executiva. (Lei nº 2.345)

§ 3º Remetida as relação das dívidas para a cobrança judicial, os devedores só poderão efetuar o pagamento mediante a guia a Procuradoria e, uma vez iniciada a execução, mediante a guia do Juízo, respondendo o funcionário que der causa à transgressão desta disposição pelas custas e mais despesas já realizadas.

Art. 185. Em casos especiais e por determinação expressa do diretor do Impôsto de Renda, quando o interêsse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada imediatamente a cobrança judicial das dívidas, sem a formalidade da cobrança amigável.

Art. 186. Quando ainda não houver sido remetida a relação das dívidas para a cobrança judicial, os delegados regionais e seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o seu recebimento.

SEÇÃO III

Da cobrança judicial

Art. 187. A cobrança judicial das dívidas de impôsto de renda seguir-se-á cobrança amigável, e será feita, no território nacional, por ação executiva, na forma em legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

DA PRESCRIÇÃO

Art. 188. O direito de proceder ao lançamento do impôsto de renda extingue-se cinco anos depois da expiração do ano financeiro a que corresponde o impôsto.

Parágrafo único. A faculdade de proceder a novo lançamento ou lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior. (Lei nº 2.354)

Art. 189. O direito de cobrar as dívidas do impôsto de renda prescreve em cinco anos, contado da expiração do prazo em que se tornou extingivel o lançamento do impôsto.

§ 1º Interrompe-se o curso da prescrição por qualquer intimação feita ao contribuinte pela repartição fiscal para pagar a divida, pela concessão de prazos especiais para êsse fim, pela citação pessoal do responsável, feita judicialmente, para se haver o pagamento, ou pela apresentação, em Juízo de inventário ou em concurso de credores, do documento comprobatório da dívida.

§ 2º Não corre o prazo de cinco anos enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

Art. 190. Cessa igualmente em cinco anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste regulamento, ressalvada a interrupção da prescrição nos têrmos nos artigos anteriores.

Art. 191. Não corre a prescrição qüinqüenal nos casos de arrecadação do impôsto na fonte e nos de que tratam o art. 23 e seus parágrafos. (Lei nº 154)

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 192. As disposições dêste regulamento são aplicáveis a todo aquêle que responder solidariamente com o contribuinte, ou pessoalmente em seu lugar.

Parágrafo único. Os cônjuges, procuradores bastantes, tutôres, curadores, diretores, gerentes, síndicos liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados.

Art. 193. A capacidade do contribuinte e representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais.

Art. 194. O contribuinte ausente do seu domicilio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou interposição de reclamação ou recurso cumprirá as disposições dêste regulamento perante a autoridade do distrito em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio de que se encontra ausente.

Parágrafo único. Essa autoridade transmitirá os documento que receber a repartição competente.

Art. 195. Quando o contribuinte transferir de um município para o outro, ou de um para o outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Idêntica comunicação deverá fazer o contribuinte que se retirar temporariamente do território nacional, declarando, ainda, qual a pessoa habilitada no país a cumprir, em seu nome, as disposições dêste regulamento.

Art. 196. As participações de transferência de domicílio, as informações e as comunicações referidas neste regulamento poderão ser entregues em mão ou remetidas em carta registrada pelo correio.

§ 1º A repartição é obrigada a dar recibo de entrega dêstes documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade.

§ 2º As repartições fiscais transmitirão umas as outras comunicações que lhe interessarem.

Art. 197. As declarações de rendimentos e demais papéis necessários ao lançamento e ao pagamento do impôsto, inclusive os pedidos de retificação de declaração e as reclamações contra o lançamento, são isentos de sêlo.

Art. 198. Para os fins de impôstos, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro , pelo valor que tiverem na data da percepção.

Art. 199. Para os fins deste regulamento, os rendimentos em moeda estrangeira pagos, creditados, remetidos, recebidos ou empregados, deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigorante na data de seu pagamento, crédito, remessa, recebimento ou emprêgo, ou à taxa de câmbio em que forem efetivamente realizadas as operações.

Art. 200. As intimações ou notificações de que trata êste regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas.

a) na data do seu recebimento, no domicilio fiscal do contribuinte, quando por registrado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por serviço de entrega próprio da repartição.

b) 30 (trinta) dias depois de sua publicação na imprensa ou afixação na repartição quando por edital.

Art. 20. Tôdas as pessoas que tonarem parte do serviço do Impôsto de Renda são obrigadas a guardar rigoroso sigilo sôbre a situação de riqueza dos contribuintes.

§ 1º A obrigação de guardar reserva sôbre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionário do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos, que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.

§ 2º É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirem quando aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes.

§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado, em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça. (Lei nº 154).

Art. 202. Aquêle que, em serviço do Impôsto de Renda, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional, ou no exercício do ofício do emprêgo, será responsabilizado como violador de segredo, de acôrdo com a lei penal.

Art. 203. Os processos e as declarações de rendimentos não poderão sair das repartições do Impôsto de Renda, salvo quando se tratar de recursos e restituições, casos ficará cópias autênticas dos documentos essenciais.

Art. 204. Serão punidos com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os funcionários do Impôsto de Renda que, se por ineficiência, negligência omissão ou dolo, no exercício de suas funções, deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes cometidas pêlos contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional. (Lei nº 2.354).

Parágrafo único. A aplicação das penas de que trata êste artigo terá lugar, também quando o auto ou laudo do exame fôr julgado improcedente, em virtude do proposital abuso de autoridade ou evidente êrro grosseiro, praticado pelo agente fiscal do impôsto de renda, (Lei nº 2.345).

Art. 205. Estão isentos de impôsto de renda os rendimentos auferidos por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamentos em relações a rendimentos auferidos em seus países pelo Govêrno brasileiro (Lei nº 154).

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 206. As firmas e sociedades que mantinham, na data da vigência da Lei nº 2.354, contabilidade feita em moeda estrangeira, estão obrigadas a fazer a conversão, em moeda nacional, ao encerrarem o primeiro balanço anual depois de 29 de novembro de 1954. (Lei nº 2.354).

Parágrafo único. Não serão adicionadas ao lucro real, para os efeitos da tributação, as quantias resultantes da conversão a que se refere êste artigo. (Lei nº 2.354).

Art. 207. Os contribuintes sujeitos ao regime do art. 98, inciso 2º, consoante os §§ 4º e 6º do art. 24, que, no ano de 1954, tiveram percebido rendimentos do trabalho superiores a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) ou rendimentos de outra natureza que não do trabalho, apresentarão declaração no exercício 1955, abatendo da importância devida em função dessa declaração o impôsto anual que seria descontado, de acôrdo com a tabela anexa a êste regulamento sôbre os rendimentos ate Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

Art. 208. O impôsto de renda e multa notificados ou vencidos ate 29 de novembro de 1954 poderão ser liquidados dentro do exercício de 1955 em 12 (doze) prestações mensais, iguais embora arredondadas.

§ 1º O contribuinte que quiser aproveitar-se dos favores dêste artigo poderá iniciar o pagamento até o fim de junho, desde que pague de uma só vez as prestações vencidas.

§ 2º O não pagamento de duas prestações após os primeiros seis meses importará a perda de favor.

§ 3º Se a dívida estiver em cobrança judicial, só se aplicará o disposto neste artigo ao contribuinte que pagar durante o mês de janeiro tôdas as despesas judiciais.

Art. 209. As multas de mora estabelecidas neste regulamento serão cobradas a partir de 30 de novembro de 1954.

§ 1º As multas a que se refere êste artigo serão aplicadas retroativamente quando inferiores à de 10% (dez por cento) prevista na legislação anterior.

§ 2º No caso de não serem pagos na forma prevista no art. 208 os débitos vencidos antes da vigência da Lei nº 2.345, cobrar-se-á além da multa de mora de 10%¨(dez por cento), devida a relação ao tempo decorrido da vigência da legislação anterior, a de 1% (um por cento) ao mês, em relação ao período subseqüente, ressalvado o disposto no § 1º dêste artigo.

Art. 210. Continua em vigor a cobrança do adicional restituível de que trata o art. 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.

§ 1º A cobrança do adicional de 15% (quinze por cento) previsto na alínea a do referido artigo terá por base o impôsto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas, em cada exercício, calculado de acôrdo com os artigos 25 e 26 de acôrdo com o artigo 44 e respectivos parágrafos, e o impôsto de renda a ser recolhido na fonte, em cada exercício, sôbre os rendimentos que se tratam o art. 92, os incisos 3º a 5º do art. 96, o artigo 97, e seus respectivos parágrafos, e incidirá, quanto às pessoas físicas de que trata a Parte Primeira do Titulo I dêste regulamento, somente sôbre os impostos superiores a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).

§ 2º O adicional de 3% (três por cento) previsto na alínea b do referido artigo incidirá sôbre a importância das reservas e lucros suspensos ou não distribuídos formados pela pessoas jurídicas em cada ano constantes das respectivas declarações de rendimentos.

§ 3º O adicional de 15% (quinze por cento) referido no § 1º dêste artigo não alcançará o impôsto de renda devido, na fonte em poder das pessoas físicas, pela posterior distribuição das reservas e lucros em suspensos ou não distribuídos sôbre os quais comprovadamente haja incidido o adicional de 3% (três por cento), referido no parágrafo anterior (Lei nº 1.628).

Art. 211. O presente regulamento entrara em vigor na data de publicação, aplicando-se as novas taxas aos rendimentos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 1955, embora anteriormente produzidos, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de 13 de janeiro de 1955.

Eugênio GudiN

TABELA PARA DESCONTO DO IMPÔSTO DE RENDA NA FONTE, SÔBRE RENDIMENTOS  DO TRABALHO, A QUE SE REFERE O INCISO 2º DO ART. 98 DO REGULAMENTO DO IMPÔSTO DE RENDA.

(Valor mensal do desconto do impôsto em cruzeiro)

 

Rendimentos mensais sujeistos a descontos

 

I

Solteiro, viuvo ou desquitado, sem filhos

II

Solteiro, viuvo ou desquitado, com 1 filho

III

Casado sem filho. Solteiro, viuvo ou desquitado, com 2 filhos

IV

Casado com 1 filho. Solteiro, viuvo ou desquitado, com 3 filhos

V

Casado com 2 filhos. Solteiro, viuvo ou desquitado, com 4 filhos

De Cr$

a Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

4.167,00

4.300,00

5,00

-

-

-

-

4.301,00

4.400,00

10,00

-

-

-

-

4.401,00

4,500,00

15,00

-

-

-

-

4.501,00

4.600,00

20,00

-

-

-

-

4.601,00

4.700,00

25,00

-

-

-

-

4.701,00

4.800,00

30,00

-

-

-

-

4.801,00

4.900,00

35,00

-

-

-

-

4.901,00

5.000,00

40,00

-

-

-

-

5.001,00

5.100,00

45,00

-

-

-

-

5.101,00

5.200,00

50,00

-

-

-

-

5.201,00

5.300,00

55,00

-

-

-

-

5.301,00

5.400,00

60,00

-

-

-

-

5.401,00

5.500,00

65,00

3,00

-

-

-

5.501,00

5.600,00

70,00

8,00

-

-

-

5.601,00

5.700,00

75,00

13,00

-

-

-

5.701,00

5.800,00

80,00

18,00

-

-

-

5.801,00

5.900,00

85,00

23,00

-

-

-

5.901,00

6.000,00

90,00

28,00

-

-

-

6.001,00

6.100,00

95,00

33,00

-

-

-

6.101,00

6.200,00

100,00

38,00

-

-

-

6.201,00

6.300,00

105,00

43,00

-

-

-

6.301,00

6.400,00

110,00

48,00

-

-

-

6.401,00

6.500,00

115,00

53,00

-

-

-

6.501,00

6.600,00

120,00

58,00

-

-

-

6.601,00

6.700,00

125,00

63,00

-

-

-

6.701,00

6.800,00

130,00

68,00

5,00

-

-

6.801,00

6.900,00

135,00

73,00

10,00

-

-

6.901,00

7.000,00

140,00

78,00

15,00

-

-

7.001,00

7.100,00

145,00

83,00

20,00

-

-

7.101,00

7.200,00

150,00

88,00

25,00

-

-

7.201,00

7.300,00

155,00

93,00

30,00

-

-

7.301,00

7.400,00

160,00

98,00

35,00

-

-

7.401,00

7.500,00

165,00

103,00

40,00

-

-

7.501,00

7.600,00

170,00

108,00

45,00

-

-

7.601,00

7.700,00

175,00

113,00

50,00

-

-

7.701,00

7.800,00

180,00

118,00

55,00

-

-

7.801,00

7.900,00

185,00

123,00

60,00

-

-

7.901,00

8.000,00

190,00

128,00

65,00

3,00

-

8.001,00

8.100,00

195,00

133,00

70,00

8,00

-

8.101,00

8.200,00

200,00

138,00

75,00

13,00

-

8.201,00

8.300,00

205,00

143,00

80,00

18,00

-

8.301,00

8.400,00

210,00

148,00

85,00

23,00

-

8.401,00

8.500,00

215,00

153,00

90,00

28,00

-

8.501,00

8.600,00

220,00

158,00

95,00

33,00

-

8.601,00

8.700,00

225,00

163,00

100,00

38,00

-

8.701,00

8.800,00

230,00

168,00

105,00

43,00

-

8.801,00

8.900,00

235,00

173,00

110,00

48,00

-

8.901,00

9.000,00

240,00

178,00

115,00

53,00

-

9.001,00

9.100,00

245,00

183,00

120,00

58,00

-

9.101,00

9,200,00

250,00

188,00

125,00

63,00

-

9.201,00

9.300,00

255,00

193,00

130,00

68,00

5,00

9.301,00

9.400,00

260,00

198,00

135,00

73,00

10,00

9.401,00

9.500,00

265,00

203,00

140,00

78,00

15,00

9.501,00

9.600,00

270,00

208,00

145,00

83,00

20,00

9.601,00

9.700,00

275,00

213,00

150,00

88,00

25,00

9.701,00

9.800,00

280,00

218,00

155,00

93,00

30,00

9.801,00

9.900,00

285,00

223,00

160,00

98,00

35,00

9.901,00

10.000,00

290,00

228,00

165,00

103,00

40,00

NOTAS E OBSERVAÇÕES A TABELA ANEXA

Notas:

I - Não estão sujeitos a desconto do impôsto na fonte os rendimentos inferiores a Cr$4.167.00 (quatro mil cento e sessenta e sete cruzeiros) em cada mês.

II - Os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos na constância da sociedade conjugal, cabem somente ao cabeça do casal. No caso da dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou de anulação de casamento, a cada cônjuge cabe abatimento relativos do filhos que sustentar.

III - Ressalvando o caso previsto na primeira parte da Nota II, a mulher casada fica equiparada à solteira e à viúva para os efeitos do descontos do impôsto da fonte, pela forma estabelecida nesta tabela sôbre os rendimentos do seu trabalho.

IV - Os filhos a que se refere esta tabela são: os menores ou inválidos; a filha viúva sem arrimo solteira abandonada sem recursos pelo marido; o maiores ate 24 anos, inclusive que estejam ainda cursando estabelecimento de ensino superior. Só se computarão os filhos legítimos, legitimados naturais reconhecido e adotivos, quer não tiverem rendimentos próprios.

V - Equipara-se ao filhos, para o efeitos do desconto do impôsto na fonte, descendente menor ou inválido sem arrimo de seu pais.

Observações:

1º A base para o desconto será a remuneração total (salário, rendimento, retirada, ordenado, comissão gratificação ou outro qualquer rendimento de trabalho classificável na cédula C da declaração), em cada mês, a partir de janeiro de 1955, inclusive.

2º No mês ou nos meses em que a remuneração total fôr entre Cr$4.167.00 (quatro mil cento e sessenta e sete cruzeiros) e Cr$10.000.00 (de mil cruzeiros), haverá o desconto, conforme a tabela.

3º No me ou  nos meses em que a remuneração total fôr superior a Cr$10.000.00 (de mil cruzeiros), não haverá o desconto; neste caso, o contribuinte ficará obrigado a apresentar a declaração de rendimentos no exercício seguinte, independentemente dos descontos a que esta sujeito nos meses em que a remuneração total fôr superior a Cr$4.167.00 (quatro mil cento e sessenta e sete cruzeiros) e não exceder a Cr$10.000.00 (de mil cruzeiros). A declaração referida incluirá todos os rendimentos percebidos inclusive o que serviram de base no desconto, e do imposto calculado nessa declaração abater-se o que houver sido descontado na fonte de acôrdo com a tabela.

4º No caso de funcionários públicos, na remuneração de cada mês serão descontados os vencimentos e vantagens geral, salvo salário família e ajudas de custo para viagens, diárias como indenizações de despesas e cotas-partes de multas.

5º O recolhimento será feito às repartições arrecadadoras pelas fontes durante o mês seguinte ao pagamento ou credito de rendimento.

6º No caso de filiais ou agencias, os recolhimentos serão efetuados as repartições do local de cada uma delas.

7º As informações sôbre os encargos de família para efeito do desconto do impôsto de serão prestadas pelos empregados, anualmente em modelos próprios fornecidas pelas repartições do Imposto de Renda, em duas vias das quais uma ficará em poder do empregador e a outra será encaminhada  pelo empregador, à Delegacia Regional ou Seccional ou à Inspetoria do Impôsto de Renda da jurisdição.

8º Casado com mais de dois filhos; desquitado solteiro ou viúvo, com mais de quatro filhos, não sofre desconto de imposto.

Orç. 223.844 - Pág. 102-A - Mapa 1