decreto nº 36.778, de 14 de janeiro de 1955.
Aprova o Regimento do Museu Nacional de Belas Artes do Ministério da Educação e Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Museu Nacional de Belas Artes (M. N. B. A.), do Ministério da Educação e Cultura, que assinado, pelo respectivo Ministro de Estado, baixa com êste Decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Candido Mota Filho
regimento do museu nacional de belas artes
capítulo i
DA FINALIDADE
Art. 1º O Museu Nacional de Belas Artes (M. N. B. A.), criado pela Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937, órgão do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade:
I - Recolher, conservar e expor as obras de arte pretencentes ao patrimônio federal;
II - difundir e estimular o conhecimento das Belas Artes, por intermédio de expressões, conferência, comemorações, publicações, filmes, etc.;
III - Manter relações de itercâmbio artístico, no país e no exterior.
capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O M. N. B. A. compõe-se dos seguintes órgãos imediatamente subordinados ao Diretor:
I - Seção Técnica;
II - Turma de Administração;
III - Serviço de Restauração;
IV - Portaria.
§ 1º Integram a Seção Técnica a Biblioteca e Gabinete de Pesquisas.
§ 2º São gratificadas as funções de Secretário do Diretor, de Chefe da Seção Técnica, de Chefe da Turma de Administração e de Chefe de Portaria, cabendo do Diretor designar, dentre servidores do Ministério da Educação e Cultura, os que deverão exercê-las.
Art. 3º Fica instituído um Conselho Técnico como órgão consultivo do Diretor para aquisição de obras de arte e programação de atividades culturais.
§ 1º O Conselho Técnico é presidido pelo Diretor do M. N. B. A., e integrado por dois conservadores do mesmo estabelecimento, designados pelo Diretor e por duas pessoas de notória competência em Belas Artes, designadas pelo Ministro de Educação e Cultura.
§ 2º As designações para membro do Conselho Técnico do M. N. B. A., serão feitas por dois anos, permitida a recondução ao término de cada período.
capítulo iii
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6º Incumbe à Seção Técnica:
I - Receber, registrar, estudar, classificar, documentar fotograficamente, guardar, conservar, colecionar, etiquetar e expor, objetos do acêrvo artístico do Museu Nacional de Belas Artes.
II - Elaborar, para apreciação do Conselho Técnico, o plano anual de exposições, conferências, mostras de artes e outros empreendimentos culturais, que devam ser realizados pelo Museu Nacional de Belas Artes, levando a efeito os trabalhados técnicos necessários à execução dos planos aprovados.
III - Invetariar e catalolar os objetos sob a sua guarda.
IV - organizar e manter atualizados:
a) catálogos e fichários de objetos de arte e documentos;
b) catalogo discriminativo, ou guia de visitantes;
c) anuário e catálogo de exposições temporárias.
V - Atender a consultas sôbre assuntos de sua competência técnica.
VI - Ministrar aos visitantes explicações sôbre as coleções do Museu.
VII - representar sôbre a necessidade de medidas de restauração e conservação de obras de artes e documentos e bem assim, opinar sôbre a respectiva execução em tôdas as suas fases.
VIII - Documentar fotograficamente o estado dos objetos e documentos, antes e depois de restaurados.
IX - Elaborar, mensalmente, relação dos trabalhos de restauração realizados, com a respectiva documentação fotográfica.
X - Realizar,por intermédio do Gabinete de Pesquisas, estudos, perícias e classificações, cientìficamente fundamentadas.
XI - Receber, registrar, classificar, fichar, guardar e conservar o material bibliográfico do Museu, mantendo atualizados os catálogos da bilbioteca.
XII - Manter repositório de obras, periódicos, mapas, estampas, gravuras, fotografias, dispositivos e filmes sôbre assuntos de interêsse do M. N. B. A.
XIII - Emprestar obras e periódicos para consultas, observadas as cautelas necessárias á integridade das coleções bibliográficas.
XIV - Organizar as publicações do Museu e permutá-las com instituições nacionais e estrangeiras.
XV - Preparar a correspondência do Museu sôbre asuntos ligados as belas artes.
Art. 7º incumbe à Turma de Administração:
I - Elaborar o Expediente, a escrituração e os registros relativos a administração de pessoal, material orçamento, mantendo a indispensável harmonia com os órgãos de administração do Ministério da Educação e Cultura, cujas normas e métodos de trabalho deverá observar.
II - Executar os serviços de protocolo e arquivo de correspondência e de documentos de natureza administrativa.
III - Providenciar a expedição da correspondência do M. N. B. A.
IV - Reunir os elementos necessários ao preparo do relatório anual do M. N. B. A.
Art. 8º Ao Serviço de Restauração incumbe, restaurar e conservar obras de arte ou documentos pertencentes ao acêrvo do M.N.B.A., de acôrdo com as determinações que receber do Diretor.
Art. 9º Incumbe à Portaria:
I - Provisdenciar a abertura e fechamento do M. N. B. A. de acôrdo com o horário estabelecido pelo Diretor.
II - Receber e guardar à entrada, mediante entrega de ficha de controle, chapéus e qualquer outro objeto dos visitantes e consulentes devolvendo-os á saída.
III - Impedir a saída de livros, embrulhos e outros objetos, sem permissão do Diretor ou do Chefe da Seção Técnica.
IV - Impedir a entrada de portadores de máquinas fotográficas, salvo com autorização do Diretor ou do Chefe da Seção Técnica.
V - Impedir aglomeração na entrada do edifício.
VI - Manter vigilãncia diurna e noturna do edifício, especialmente das galerias abertas ao público, organizando para êsse fim, turmas de vigilância.
VII - Atender visitantes, prestando-lhes as informações que estiverem ao seu alcance.
VIII - Zelar pela limpeza e conservação do edifício e do respectivo mobiliário.
IX - Auxiliar a arrumação de exposições.
X - Executar trabalhos de carpintaria, dispondo, para tal, de oficina apropriada.
XI - Organizar a estatística de freqüência de visitantes.
XII - Receber e encaminhar a correspondência endereçada ao MNBA.
XIII - Expedir a correspondência e os volumes procedentes do M.N.B.A.
Art. 10. Incumbe ao Conselho Técnico;
I - Eleborar anualmente, atendidas as possibilidades orçamentárias, o plano de aquisição de obras de arte para ampliação das coleções do M.N.B.A.
II - Opinar sôbre a compra de obras oferecidas ao M.N.B.A.
III - Opinar, anualmente, sôbre o plano de exposição, conferências mostras de arte e outros empreendimentos culturais que devam ser realizados pelo M.N.B.A.
IV - Opinar sôbre a realização eventual de exposições particulares requeridas por artistas nacionais ou estrangeiros.
V - Opinar sôbre a cessão, por empréstimo de objetos pertencentes ao patrimônio do M.N.B.A.
§ 1º O Conselho Técnico, reune-se por convocação do Diretor, sempre que houver matéria sujeita a sua apreciação.
§ 2º Os planos mencionados nos incisos I e III devem ser obejto de decisão até 15 de janeiro de cada ano.
§ 3º As deliberações do Conselho Técnico são tomadas por maioria de votos dos seus memebros, ficando a respectiva execução, sujeita a homologação do Ministro.
§ 4º As sessões do Conselho Técnico são secretariadas por servidores desginado pelo Diretor.
§ 5º De cada sessão deve ser lavrada uma ata pelo Secretário.
capítulo iv
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 11. A Diretor do M.N.B.A. incumbe:
I - Dirigir as atividades do M.N.B.A. incentivando e coordenando o trabalho dos seus vários órgãos com o objeto de conduzí-lo á plena realização das suas finalidades culturais.
II - promover a articulação entre o Museu e organizações oficiais ou privadas, notadamente de educação escola ou extra-escolar, que possam contribuir para a divulgação do conhecimento de suas coleções e para crescimento da freqüência ás suas exposições.
III - Promover, autorizar e supervisionar a realização de exposições, conferências, mostras, arte e outros empreendimentos cuturais, de acôrdo com programação aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.
IV - Despachar pessoalmente com o Ministro de Estado.
V - Representar o Museu nas suas relações com outros órgãos.
VI - Manter relações de intercâmbio cultural.
VII - Designar membros correspondentes do Museu.
VIII - Exposições, conferências, instruções e ordens de serviço reguladores da ordem interna do Museu.
IX - Convocar as sessões do Conselho Técnico e presidí-las exercendo o direito de voto.
X - Designar, bienalmente, dois conservadores do Museu para o Conselho Técnico.
XI - Designar os servidores quedevam exercer a função gratificada, bem como os seus substitutos eventuais.
XII - Propor ao Ministro as alterações que julgar necessárias na lotação do Museu.
XIII - Distribuir, pelos vários órgãos, o pessoal lotado no Museu, fixando os respectivos horários de trabalho e escalas de plantão, atendidas, as normas legais vigentes sôbre o assunto.
XIV - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, de acôrdo com a legislação em vigor.
XV - Fixar a escala de férias dos servidores subordinados e aprovar a dos demais.
XVI - Admitir e dispensar pessoal extranumerário, na forma da legislação em vigor.
XVII - Expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe são diretamente subordinados.
XVIII - Elogiar servidores em exercício no Museu.
XIX - Aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, propondo ao Ministro de Estado a aplicação de Penalidade que exceder de sua alçada.
XX - Determinar a instauração de processo administrativo.
XXI - Autorizar a execução de serviço externo.
XXII - Fiscalizar a aplicação de créditos orçamentários e quaisquer outros recursos concedidos a M.N.B.A.
XXVIII - Dirigir as publicaçãoes do Museu.
XXIV - Ordenar ou amortizar, ouvida a Aseção Técnica, perícias e restaurações.
XXV - Conceder ou negar autorização para copiar, fotografar, filmar ou reproduzir qualquer processo obras do acêrvo artístico do Museu.
XXVI - Proibir a entrada ou ordenar a saída do Museu de pessoas suspeitas ou que se portarem inconvenientemente.
XXVII - Apresentar ao Ministro de Estado relatório anual das atividades do Museu.
Art. 12. Ao Chefe de Seção Técnica incumbe:
I - Dirigir os trabalhos da Seção expedindo ordens e instruções necessárias ao desempenho das suas atribuições.
II - Planejar e orientar as atividades da Seção, submetendo seus resultados à consideração do Diretor.
III - Propor ao Diretor as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento das atividades da Seção.
IV - Opinar sôbre todos os assuntos estudados na Seção, que devam ser resolvidos pelo Diretor ou outras autoridades superiores.
V - Determinar a divissão de trabalho, supervisionar sua execução e constituir as turmas que devam executá-lo, mantendo coordenação entre os servidores que lhe são subordinados.
VI - Representar ao Diretor contra as faltas cometidas por seus subordinados, propondo a ap;licação das penas disciplinares cabíveis, bem como sugerior à mesma autoridade os atos de elogio a que fizerem juz os servidores em exercício na Seção.
VII - Expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe são diretamente sudordinados.
VIII - Propor ao Diretor a escala de férias do pessoal em exercício na Seção.
IX - Velar pela manutenção da ordem em tôdas as dependências do M.N.B.A., tomando, na ausência do Diretor, as providências que para êsse fim se fizerem necessárias.
Art. 13. Ao Chefe da Turma de Administração incumbe:
I - Dirigir, distribuir, coordenar e fiscalizar os trabalhos afetos à Turma, propondo ao Diretor as medidas indispensáveis ao seu desenvolvimento.
II - Prestar ao Diretor os esclarecimentos necessários à solução de problemas relativos a assunto de administração geral.
III - Representar ao Diretor contra as faltas cometidas por seus subordinados, propondo as penas sugerir à mesma autoridade os atos de elogios a que fizerem juz os servidores em exercício na Turma.
IV - Expedir boletins da marecimento aos servidores que lhe são diretamente subordinados.
V - Propor ao Diretor a Aprovação e alteração subseqüentes da escada de férias do pessoal do M.N.B.A.
Art. 14. Ao secretário do Diretor incumbe:
I - Representar o Diretor, quando para isso fôr designado.
II - Redigir a correspondência pessoal do Direotor.
III - Atender as pessoas que se dirigirem ao Gabinete do Diretor.
IV - Auxiliar o Diretor na elaboração dos trabalhos que lhe forem afetos.
Art. 15. Ao Chefe da postaria incumbe;
I - Dirigir, distribuir coordenar e fiscalizar os trabalhos afetos a Portaria, propondo ao Diretor as medidas convenientes ao seu desenvolvimento.
II - Fornecer à Seção Técnica dados estatístios para elaboração dos quadros de freqüência de visitantes.
III - Expedir boletins de merecimento aos servidores que lhe são diretamente subordinados.
IV - Propor a escala de férias do pessoal subordinado à Portaria.
Art. 16. Aos servidores em exercício no M.N.B.A., que não tenham atribuições especifícadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe imediato.
capítulo v
Da Lotação
Art. 17. A lotação do Museu Nacional de Belas Artes será aprovada por decreto.
capítulo iv
Do Horário
Art. 18. O M.N.B.A., será franqueado ao público para visita às galerias de exposição, domingos, feriados, às tardes de sábado e em horário noturno a ser fixado, cerrando suas portas, uma vez por semana em dia útil, para limpeza geral.
§ 1º. O horário de trabalho dos servidores do Museu será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público.
§ 2º. O Chefe de Portaria, os servidores incumbidos da vigilância e aquêles encarregados de acompanhar os visitantes ficam sujeitas ao regime de plantão, sem prejuízo de um dia de descanso semanal.
capítulo vii
Das Substituições
Art. 21. Serão subordinados, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até trinta dias:
I - O Diretor pelo Chefe da Seção Técnica.
II - Os Chefes da Seção Técnica, da Turma de Administração e da Portaria por servidores prèviamente designados pelo Diretor.
capítulo viii
Disposições Gerais
Art. 22. Não é permitida a entrada no M.N.B.A., de pessoas que não se apresentam convenientemente trajadas.
Parágrafo único. A entrada de portadores de máquina fotográfica dependerá de autorização expressa do Diretor ou do Chefe da Seção Técnica.
Art. 23. Os visitantes do M.N.B.A., devem receber, à entrada, ficha de controle e, à saída, devolvê-la à Portaria.
Parágrafo único. No caso de visitas coletivas de colégios ou corporações, poderá ser dada, ao responsável pelos visitantes, ou ao seu guia, ficha única, anotando a Portaria e número de componentes do grupo.
Art. 24. O Museu Nacional de Belas Artes deve, por todos os meios possíveis, facilitar a sua visitação e fornecer ao público quaisquer informações relacionadas com suas finalidades, bem como despertar nos visitantes e consulentes o interêsse pelas coleções expostas e o culto pelas tradições nacionais.
Art. 25. A consulta às obras da Biblioteca, aos documentos do arquivo e aos fichários só será facultada nos dias úteis das 12 às 16 horas, mediante permissão do Diretor.
Art. 27. As obras de arte do patrimônio do M.N.B.A., só poderão ser copiadas ou reproduzidas, por fotografia, filmagem ou qualquer outro processo, mediante prévia autorização do Diretor, a requerimento do interessado.
Parágrafo único. A reprodução dessas obras de arte ou documentos em livros, revistas ou jornais sòmente será permitida mediante o prévio compromisso, por escrito, do interessado de indicar expressamente na publicação a procedência da peça ou documento reproduzido.
Art. 28. O M.N.B.A., manterá duas espécies de catálogos:
I - Catálogo descritivo ou guia de visitantes, prático e explícito, com indicaçòes topográficas para circulação, ligeiro histórico da instituição, número e descrição sucintas dos objetos e das salas em que se acham expostos, menção de sua procedência resumo biográfico do artista e demais observações relativas ao material exposto.
II - Catálogo comentado, contendo, além do que se encontra no Catálogo descritivo, a maior soma possível de informação sôbre cada objeto, os fatos e as personalidades que relembre ou a que esteja ligado.
Parágrafo único. Ambos os catálogos devem ser ilustrados com fotográfias, desenhos e reproduções das obras expostas e serão vendidos ao público na Portaria.
Art. 29. O M.N.B.A., editará cartões postais, avulsos ou em blocos, com reprodução fotográfica ou litográfica do edifício, de salas e das principais peças de sua coleção artística que serão postos à venda.
Art. 30. A Sala de Conferências pode ser cedida para fins educativos e patrióticos e as demais salas serão utilizadas para exposições e solenidades de iniciativa do Museu e só serão cedidas com autorização do Diretor.
Art. 31. A realização de exposições particulares, de artístas nacionais ou estrangeiros, no M.N.B.A., só será permitida nos recintos especialmente destinados a êsse fim, mediante prévia autorização do Diretor, de acôrdo com parecer do Conselho Técnico.
Art. 32. O M.N.B.A., deve manter cooperação com estabelecimentos similares do pais e do estrangeiro e, bem assim, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei n.º 378, de 13 de janeiro de 1937, e ainda com outras organizações oficiais ou privadas, notadamente de educação escolar ou extra-escolar, quer possam contribuir para maior divulgação do conhecimento das belas artes.
Art. 33. A cessão, por empréstimo, de objetos do acervo do M.N.B.A., só poderá ser feita com autorização do Ministro de Estado, por proposta do Diretor, ouvido o Conselho Técnico.
Art. 34. É proibido fumar nas salas de exposição e de conferências, bem como tocar os objetos expostos.
Art. 35. Sem prejuízo das atribuições do Serviço de Restauração, os trabalhos de restauro, em casos especiais, poderão ser confiados a técnicos de idoneidade e capacidade comprovadas, a juízo do Diretor e sob sua vigilância.
Art. 36. A compra de objetos de arte para as coleções do M.N.B.A., dependerá de parecer do Conselho Técnico e autorização do Ministro.
Art. 37. Êste Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1955.
candido Motta Filho