DECRETO Nº 36.784, DE 18 DE JANEIRO D 1955.

Dispõe sôbre o desembaraço de bens e mercadorias introduzidos no país sem licença de importação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o intercâmbio comercial com o exterior e a entrada de bens no país estão sujeitos a um regime de disciplina do Gôverno Federal;

CONSIDERANDO que para tornar afetiva a execução dêsse regime foram criados diversos órgãos sujeitos a direção ou orientação geral do Ministério da Fazenda.

CONSIDERANDO que o regime da licença prévia de importação só admite execução em casos particulares dependentes do exame das condições e circunstancias que não podem que não podem obedecer a normas gerais;

CONSIDERANDO que não seria possível excluir do exame do Ministro da Fazenda as decisões que incidem sôbre tais isenções de momento que estas constituem medidas de exceção aos preceitos traçados pela legislação vigente e aos órgãos por ela criados (Lei n 2.145, de 29-01-53 e Decreto nº 34.893, de (5-1-54);

CONSIDERANDO competir privativamente ao Ministério da Fazenda, nos têrmos do art. 8 , a do Decreto número 24.036, de 26 de março de 1934, orientar e dirigir as finanças nacionais e praticar os atos de defesa do crédito público, interno e externo,

decreta:

Art. 1º Compete privativamente ao Ministério da Fazenda decidir, em única instância, sôbre o desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias cujos proprietários ou importadores pretendam obter sua introdução no país, independentemente da licença de importação de que se trata a Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e o Decreto número 34.893, de 5 de janeiro de 1954, seja com fundamento em preceito constitucional ou legal, seja com base em considerações outras, como as de ordem econômica ou financeira.

Art. 2º Para êsse efeito, os interessados devem requer o desembaraço ao Ministro da Fazenda, em petição dirigida por intermédio da repartição alfandegária, que a encaminhará à Diretoria da Rendas Aduaneiras para ser presente à autoridades julgadora, depois de devidamente instruída e informada.

Art. 3º Se a decisão ministerial fôr favorável ao requerente, compete à repartição aduaneira promover o desembaraço, mediante o pagamento dos direitos devidos: se, entretanto, a decisão fôr contrária ao interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 45 e 46 do Decreto nº 34.893, de 5 de janeiro de 1954.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

José Café Filho

Eugênio Gudin