DECRETO Nº 36.805, DE 25 DE JANEIRO DE 1955.
Desincorpora e emancipa lotes rurais do Núcleo Colonial São Bento, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei número 6.117, de 16 de dezembro de 1943,
decreta:
Art. 1º Ficam desincorporados do Núcleo Colonial São Bento e declarados emancipados os seguintes lotes rurais em número de cinqüenta e dois, estando todos compreendidos na quarta gleba, situados nos municípios de Nova Iguaçu e Duque de Caxias: 289 - 291 - 292- 293-294 - 297 - 299 - 300 - 301 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 311- 312 - 315 - 319 - 320 - 321- 322- 323 - 324 - 325 - 326 - 327- 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337- 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346- 347- 348 - 349 - 351 - 352 - 353 e 354.
Art. 2º Os concessionários dos demais lotes também compreendidos na quarta gleba do bNúcleo Colonial São Bento, cuja relação consta em seguida, deverão promover no prazo de 90 dias, o aproveitamento agrícola de seus lotes, findo o qual, a critério do Instituto Nacional de Imigração e Colonização serão os lotes declarados emancipados, gozando das vantagens decorrentes deste Decreto: 290 - 295 - 296 - 298 - 302 - 303 - 304 - 310 - 313 - 314 - 316 - 317 - 318 e 350.
Parágrafo único. O concessionário que não promover o aproveitamento agrícola de seu lote no prazo previsto neste artigo será excluído na forma do artigo 32, de Decreto-lei número 6 117, de 16 de dezembro de 1943.
Art. 3º Os concessionários de lotes de que trata o presente decreto não poderão destinar seus lotes a atividades que não sejam de lavoura ou de criação, bem como enquanto deverem ao Núcleo, não poderão sem previa autorização do presidente do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, praticar os atos previstos no artigo 19 de Decreto-lei número 6.117, de 16 de dezembro de 1943,
Art. 4º Os lotes rurais emancipados, nos termos deste Decreto, ficarão integrados na vida autônoma dos respectivos municípios de acôrdo com o artigo 38 da lei citada no artigo anterior.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da Republica.
JOãO CAFÉ FILHO
Costa Pôrto