DECRETO Nº 36.809, DE 25 DE JANEIRO DE 1955.
Autoriza Companhia Laminação e Cimento Portland Pains a lavrar calcário no município de Arcos, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Companhia Laminação e Cimento Portland Pains a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade nos lugares denominados Serra dos Varões e Chapadão, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e cinco hectares (95 ha), delimitada um vértice no canto sul (S) da barragem do açude dos Varões e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e cinco metros(295m) dezenove graus e quarenta minutos sudoeste (19º 25´ SE); quinhentos e noventa metros (590m), quarenta e quatro graus e vinte minutos sudeste (44º 20´ SE); trezentos e noventa e cinco metros (395m), setenta e sete graus e vente minutos sudeste (77º 20´ SE); centro seis graus e quarenta minutos nordeste(76º 40´ NE) oitocentos noventa e cinco metros (895m), dezoito graus e cinqüenta minutos noroeste (18º 50´ NW); quatrocentos e cinqüenta metros(450m), vinte e sete graus e trinta e cinco minutos noroeste (27º 35´ NW); trezentos e trinta e cinco metros (335m), quarenta e nove graus e vinte minutos noroeste (49º 20´ NW) trezentos e vinte metros (320m) , cinqüenta e três graus e cinqüenta minutos noroeste (53º 50 NW) ; sessenta e quatro metros (64m) , oitenta e cinco graus e vinte e cinco minutos sudoeste (85º 25´ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art 28 do Código de Minas e dos arts 32, 33 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto,
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o Concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras ás servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e novecentos cruzeiros (Cr$1.900,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOão CAFÉ FILHO
Costa Porto