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DECRETO N° 36.816, DE 25 DE JANEIRO DE 1955.

Dá nova redação ao artigo 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 32.742,de 7 maio de 1953.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 26 do Regulamento aprovado pelo o Decreto número 32.742, de 7 de maio de 1953, passa a ter a redação seguinte:”O atual Serviço de Herança Militar passará a constituir atribuição do Departamento de Intendência da Diretoria do Pessoal da Marinha”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de Janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle