DECRETO Nº 36.818, DE 25 DE JANEIRO DE 1955.
Regulamenta o art. 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, expedida pelo Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 586 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho expedida pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e no art. 49 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950,
DECRETA:
Art. 1º São “agências arrecadadoras do imposto sindical” e das demais contribuições, cotas e multas devidas às entidades sindicais, autárquicas, institutos e organizações semelhantes, na seguinte ordem de preferências:
I - O Banco do Brasil, suas agências e correspondentes;
II - os demais estabelecimentos bancários, suas agências e correspondentes; e,
III - nas localidades em que não houver estabelecimento bancário, agência ou correspondente mencionados nos números I e II, as Coletorias Federais que cobrarão apenas as percentagens previstas no art. 50 da Lei nº 1.293, de 27 de dezembro de 1950.
§ 1º Na localidade em que não existir estabelecimento previsto no número 1 deste artigo, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designará o estabelecimento dentre os mencionados no número II, que deverá arrecadar as contribuições.
§ 2º O recolhimento do “imposto sindical” que se efetuar em desacordo com o disposto neste artigo será considerado irregular e inexistente.
Art. 2º O Banco do Brasil e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio farão expedir, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, modelos padronizados de guias de recolhimento do “imposto sindical”, bem como expedirão as instruções para o seu recolhimento, escrituração, movimentação e fiscalização.
Art. 3º O Banco do Brasil ao efetuar o desconto destinado ao “Fundo Social Sindical”, conservará, comitantemente, em conta retida, 20% (vinte por cento) da arrecadação destinada aos sindicatos, para os fins do disposto no art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. A entidade sindical que não der cumprimento ao que determina o § 1º do art. 58º da Consolidação das Leis do Trabalho efetuando, dentro do prazo, o pagamento de sua contribuição, ficará impedida de movimentar a respectiva conta no Banco do Brasil sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598 da mesma Consolidação.
Art. 4º A expedição das “Patentes de Registro” somente será feita mediante a prova prévia de quitação do “imposto sindical”.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Napoleão de Alencastro Guimarães