DECRETO Nº 36.821, DE 26 DE JANEIRO DE 1955.

Fixa os preços de carvão de Santa Catarina e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, nos têrmos da letra d do art. 2º do Decreto-lei 2.667, ambos de 3 de outubro de 1940, e atendendo ao que propôs o Conselho Nacional de Minas – Metalurgia,

decreta:

Art. 1º Os preços do carvão de Santa Catarina, fixados pelo Decreto nº 34.932, de 13 de janeiro de 1954, observadas as mesmas características previstas na tabela constante do Anexo nº 2 do Decreto-lei nº 9.826 de 10 de setembro de 1946 ficam aumentados, por tonelada métrica, das importâncias de:

Cr$65.00 para o carvão tipo “lavador” fornecido à Companhia Siderúrgica Nacional.

Cr$112, 00 para o carvão beneficiado.

Parágrafo único. para as entregas de carvão de qualquer camada a céu aberto ou de camada “Irapua” minerado em profundidade, limitadas as médias das quantidade recebidas pela Companhia Siderúrgicas Nacional nos últimos 12 meses, a contar desta data, prevalecera também o preço de Cr$246,00 por tonelada, mais o aumento de Cr$65,00 acima citado. Qualquer acréscimo de entrega de carvão desses dois tipos ficará na dependência de novo entendimento entre as partes interessadas, no que se refere à fixação do preço.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Lucas Lopes