decreto nº 36.899, de 11 de fevereiro de 1955.

Dispõe sôbre a concessão, à família do funcionário, da pensão especial a que se refere o art. 242, da Lei nº 1.711,de 28 de outubro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É assegurada pensão, na base do vencimento ou remuneração do funcionário, à família do mesmo, quando o falecimento se verificar em conseqüência do acidente no desempenho de suas funções.

§ 1º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

§ 2º A prova do acidente será feita em processo especial, nos têrmos do art. 178, § 3º, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 3º A importância da pensão será igual ao vencimento ou remuneração mensal do funcionário, no dia do evento.

§ 4º A União integralizará quaisquer pensões a que, por lei, tenha direito a família do servidor, a fim de que seja assegurada a pensão a que se refere o § 3º

Art. 3º Compete à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional conceder a pensão especial, expedir os títulos de pensionistas e efetuar o pagamento do benefício.

Art. 4º O órgão de pessoal civil do Ministério, ou equivalente do órgão subordinado à Presidência da República, remeterá à Diretoria da Despesa Pública, mediante solicitação dos interessados:

a) informação sôbre o vencimento ou remuneração mensal do funcionário, do dia do evento.

b) prova de acidente ou agressão, de que resultou a morte do funcionário;

c) certidão do óbito; e

d) certidão relativa à qualidade de beneficiário.

Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento de pensão especial correrão à conta da dotação orçamentária, do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionista.

Art. 6º As petições, certidões e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários, são isentos do pagamento do imposto do sêlo, na forma da lei.

Art. 7º O regime da pensão especial é extensivo aos funcionários dos Territórios e aos extranumerários da União e dos Territórios.

Art. 8º Serão revistas, mediante solicitação dos interessados, as pensões já concedidas, que tenham resultado de acidente ou agressão sofrida posteriormente à vigência da Lei n.º 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 9º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 11 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

joão café filho

Miguel Seabra Fagundes.

Edmundo Jordão Amorim do Valle

Henrique Lott

Raul Fernandes

Eugenio Gudin

Rodrigo Octavio Jordão Ramos

Costa Porto

Candido Motta

Napoleão de Alencastro Guimarães

Eduardo Gomes

Aramis Athayde