DECRETO N. 36.911 – DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955
Regulamenta a execução da Lei número 1.756, de 5 de dezembro de l952.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, de Constituição e tendo em vista a necessidade de estabelecer normas que permitam a fiel execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º A execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá, às normas constantes ao presente decreto.
Art. 2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto serão iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de aposentadoria.
§ 1º Entende-se, por pôsto, o grau hierárquico do tripulante na carreira, e por categoria, a carreira que se segue hierárquicamente à do último pôsto, de acôrdo com a legislação especial em vigor na Marinha Mercante.
§ 2º Em se tratando de ocupante do último cargo ou psôto na carreira, ou de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
Art. 3º As aposentadorias obedecerão, para o pessoal autárquico, ao disposto na Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, e seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de 1950, e, para o pessoal das emprêsas privadas, ao estatuído no Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1983, acrescida das vantagens asseguradas na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e neste decreto.
Art. 4º Quando se tratar de segurados falecidos em atividade atingidos pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, serão observadas, no cálculo das pensões aos bentficiários, as melhorias decorrentes da mesma lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, correrão por conta da dotação subordinada à rubrica – Encargos previstos no art. 3º da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952 – a ser introduzida no orçamento de despesa do Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 6º Nos exercícios financeiros em que e Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos não proporcionar lucros que permitam o cumprimento dos encargos a que alude o artigo anterior caberá ao Tesouro Nacional fornecer o suprimento necessário.
Parágrafo único. Verificada a insuficiência de lucros mencionada neste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos comunicará ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, esclarecendo o montante do suprimento que se tornar necessário, a fim de serem adotadas as providências cabíveis.
Art. 7º Farão igualmente prova para a concessão dos benefícios assegurados pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, a certidão ou declaração autêntica do Arquivo da Marinha, das Capitanias de Portos e das emprêsas autárquicas de navegação, atestando a realização das viagens a que alude o parágrafo único do art. 1º da Lei supramencionada.
Art. 8º Serão revistos, na forma do presente Decreto, os benefícios concedidos antes de sua vigência.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão Alencastro Guimarães.