DECRETO Nº 36.912, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1955.

Concede à sociedade anônima “São Paulo Light And Power Company Limited” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmo do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. E concedida à sociedade anônima “São Paulo Light And Power Company, Limited” com sede em Toronto, Província de Ontário, Canada, autorizada a funcionar na  República pelos decreto, ns. 3.349, de 17 de julho de 1899; 3.692, de 25 de junho de 1900: 4.733, de 10 de fevereiro de 1903; 6.592, de 1º de agôsto de 1907; 6.962 de 21 de maio de 1908; 17.386, d 21 de julho de 1926; 18.571, de 22 de janeiro de 1929; 24.287, de 31 de dezembro de 1947 e 30.201, de 22 de novembro de 1951, autorização para continuar a funcionar no país, com capital social elevado de U$100.00000 (cem milhões de dólares) para No uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, $128.000.00 (cento e vinte e oito milhões de dólares) dividido em US$1.280.000 (um milhão duzentos e oitenta mil) ações do valor unitário de US$100 (cem dólares), consoante Carta-Patente Suplementar de 1º dezembro de 1954, e resolução aprovada em reunião da Diretoria, realizada a 3 de dezembro do mesmo ano, cujo capital é, na totalidade, destinado às suas operações comerciais no Brasil, correspondendo em moeda nacional, a Cr$9.798.400.000,00 (novecentos bilhões, setecentos e noventa e oito milhões e quatrocentos mil cruzeiros), mediante as cláusulas que acompanham o citado Decreto, número 30.201, de 22 de novembro de 1951, assinadas pelo Ministro de Estados dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de janeiro, 15 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da  República.

Joào Café Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães