DECRETO Nº 36.917, DE 17 de FEVEREIRO DE 1955.
Dá nova redação ao artigo 22 do Decreto nº 14.947 de 6-3-47, alterado pelos Decretos números 20.802, de 21-03-46 e 27.887, de 17-3-50.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 22 do Decreto número 14.947, de 6 de março de 1944 e alterado pelos de ns. 20.802, de 21 de março de 1946, e 27.887, de 17 de março de 1950, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 22. A escolha para os cursos referidos no artigo 2º, executados os do parágrafo único do artigo supramencionados, tudo do Decreto número 20.802, de 21 de março de 1946, efetuar-se-á, dentro do número de vagas fixado pelo Ministério da Guerra, e obedecendo-se aos princípios abaixo:
“a) pelo merecimento intelectual decorrente do grau de aprovação no Concurso de Preparação da Escola Técnica do Exército, para os alunos oriundos de tal curso;
b) pelo merecimento intelectual decorrente da classificação feita no concurso de admissão, para os oficiais que se candidatarem diretamente ao 1º ano”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor para as turmas a serem matriculadas na Escola Técnica do Exército a partir de 1955, inclusive, quer para os que ingressam no 1º ano mediante concurso, quer para os que ingressam no curso de Preparação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 17 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott