Decreto nº 36.955, de 25 de Fevereiro de 1955.
Aprova o Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott
REGULAMENTO DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
ÍNDICE
Título I - Da Missão
Título II - Da Organização
Título III - Do Ensino
Título IV - Das Atribuições
Título V - Do Corpo de Oficiais Alunos
Título VI - Do Julgamento e Classificação dos Oficiais Alunos
Título VII - Da Admissão à ECEME
Título VIII - Das Disposições Gerais
Título I
DA MISSÃO
Art. 1º A Escola de Comando e Estado Maior do Exército (ECEME), diretamente subordinada ao Estado Maior do Exército, tem a missão de:
a - formar oficiais para as funções de Estado Maior de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres, em campanha;
b - dar os conhecimentos essenciais para a formação de Comandantes de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres;
c - formar oficiais para a Chefia de Serviços, em campanha;
d - iniciar a preparação de oficiais de Estado Maior para o tempo de paz;
e - complementar a preparação de seus próprios instrutores;
f - realizar ensaios doutrinários para o Estado Maior do Exército.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Escola de Comando e Estado Maior compreende:
a - Comandante e Diretor do Ensino;
b - Subcomandante e Subdiretor do Ensino;
c - Assistente Administrativo;
d - Grupo de Assessores;
e - Estado Maior:
- Divisão de Pessoaal
- Divisão de Estudozs e Pesquisas
- Divisão Executiva do Ensino
- Divisão Administrativa
f - Seções de Ensino;
g - Diretores de Ano;
h - Corpo de Oficiais Alunos.
Art. 3º No que se refere ao ensino, a equivalência das funções ainda será a seguinte:
a - Chefes das Divisões Executiva do Ensino e de Estudos e Pesquisas, Diretores de Ano e Chefes das Seções de Ensino e do Grupo de Assessores ... Instrutores Chefes;
b - Demais oficiais, diplomados pela ECEME ou pelas Escolas congêneres das outras Fôrças Armadas ... Instrutores.
Art. 4º A nomeação do pessoal para as funções de ensino e de administração é feita mediante proposta do Comandante da Escola ao Chefe do Estado Maior do Exército.
Art. 5º O Comandante da ECEME designará o pessoal para as funções de ensino e de administração, com exceção do Sub-Diretor do Ensino e do Assistente Administrativo, cujas designações constarão do ato de nomeação.
Art. 6º Todas as funções exercidas na ECEME por oficial com o Curso de Comando e Estado Maior são privativas do QEMA e consideradas de Estado Maior para todos os efeitos.
Parágrafo único. Os oficiais dos Serviços, diplomados pela ECEME exercendo funções de Instrutores, são considerados em situação análoga a dos oficiais de que trata o presente artigo.
Título III
DO ENSINO
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º O Ensino na ECEME baseia-se na doutrina firmada pelo Estado Maior do Exército e estabelecida em Diretrizes dêste emanadas.
Art. 8º Funcionarão na ECEME:
a - Curso de Comando e Estado Maior - com a duração de 3 anos letivos;
b - Curso de Chefia de Serviços - com a duração de 2 anos letivos;
c - Curso de Instrutores.
Parágrafo único. Tendo em vista atender às necessidades de atualização do ensino nas Fôrças Terrestres, o Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado Maior do Exército, poderá criar outros Cursos na ECEME e desmembrar os Cursos prescritos neste artigo, bem como modificar a respectiva duração.
Art. 9º A instrução é ministrada por meio das seguintes Seções de Ensino:
Tática Geral, Informações, Logísticas, Cavalaria, Blindados, Infantaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Aeronáuticas, Naval, História Militar, Guerra Química e Serviço de Estado Maior em Tempo de Paz.
Parágrafo único. O Chefe do Estado Maior do Exército está autorizado a criar novas Seções de Ensino, bem como extinguir ou desmembrar as existentes, tendo em vista atualizar o ensino.
Capítulo II
FINALIDADES DOS CURSOS
Art. 10. O Curso de Comando e Estado Maior, para oficiais das Armas, destina-se a:
- formar oficiais para as funções de Estado Maior de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres, em campanha;
- ministrar conhecimentos essenciais para a formação de Comandantes de Grandes Unidades das Fôrças Terrestres;
- iniciar a preparação de oficiais de Estado Maior para o tempo de paz.
Art. 11. O Curso de Chefia de Serviços destina-se a preparar oficiais de Serviços para as funções de Chefia dos Serviços nas Grandes Unidades das Fôrças Terrestres e para o comando de unidades de Serviço no escalão Exército e na zona de Administração.
Art. 12. O Curso de Instrutores destina-se a complementar a preparação dos Instrutores da ECEME.
Capítulo III
DA REPARTIÇÃO GERAL
Art. 13. O ensino será ministrado de acôrdo com Diretrizes anualmente estabelecidas pelo Comandante da ECEME e aprovadas pelo Chefe do Estado Maior do Exército, na seguinte base:
a - No Curso de Comando o Estado Maior devem ser estudados, escalonados pelos anos, os problemas de comando e a ação peculiares às unidades das armas, à divisão, ao corpo de exército, ao exército, bem como os relativos à coordenação com as outras Fôrças Armadas quando em apoio às Grandes Unidades das Fôrças Terrestres;
b - O Curso de Chefia de Serviços será conduzido de forma a estudar o emprêgo e o funcionamento dos Serviços na divisão, corpo de exército, exército e zona de administração, bem como proporcionar o enquadramento tático para situar adequadamente o Chefe de Serviço como membro do Estado Maior Especial de Grande Unidade.
c - A ECEME em seus Cursos deverá estudar ainda a História Militar tratar de problemas de cultura geral e profissional de atualidade e de interêsse militar e praticar línguas estrangeiras.
Art. 14. A instrução de Instrutores deverá tratar de assuntos que assegurem a uniformidade e a proficiência na preparação e na execução dos exercícios escolares nem como o desenvolvimento e a atualização da cultura profissional do oficial.
Título IV
Das Atribuições do Comandante
Art. 15. O Comandante é o responsável pelo ensino, administração e disciplina da ECEME.
§ 1º No concernente à administração e à disciplina, possui as atribuições conferidas a Comandantes de Grandes Unidades, no que fôr compatível com o regime escolar.
§ 2º Ao Comandante da Escola, além das atribuições previstas na legislação vigente, compete essencialmente:
a - estabelecer diretrizes para o ensino do ano letivo, dentro das prescrições fixadas pelo Estado Maior do Exército, e submetê-las à aprovação do Chefe dêste órgão até 60 dias antes do início do ano letivo;
b - estabelecer diretrizes para a administração da ECEME;
c - examinar e aprovar o programa anual e os quadros parciais de emprêgo do tempo;
d - superintender e inspecionar o desenvolvimento do ensino, particularmente o seu rendimento e resultados obtidos pelos oficiais alunos;
e - emitir, sôbre cada oficial aluno, o “conceito” e a “apreciação de fim de curso” de que tratam o § 5º do art. 56 e o art. 63;
f - emitir, no fim do ano letivo, a apreciação sôbre cada oficial instrutor referida no art. 95;
g - emitir, por ocasião do desligamento de oficial instrutor, o conceito de que trata o art. 96 e, se julgá-lo merecedor, recomendá-lo à menção especial especificada no parágrafo único do art. 96;
h - orientar estudos dos Instrutores com a finalidade de manter a ECEME a par dos progressos da arte da guerra e dos métodos e processos pedagógicos;
i - examinar e aprovar, ou submeter à apreciação do Estado Maior do Exército, se fôr o caso, qualquer modificação de doutrina a ser introduzida no ensino da Escola;
j - desligar o oficial aluno nos casos previstos no art. 40, § 1º;
k - desempenhar ou delegar ao Assistente Administrativo a função de Agente Diretor;
l - propor anualmente ao Chefe de Estado Maior do Exército a fixação do efetivo variável do pessoal do Ensino e da Administração da ECEME;
m - propor ao Chefe do Estado Maior do Exército os oficiais que devem preencher o quadro de efetivos da ECEME;
n - apresentar ao Chefe do Estado Maior do Exército o relatório anual da ECEME;
o - reunir, a título consultivo, o Subdiretor do Ensino, os Diretores de Ano, Chefes da Divisão de Estudo e Pesquisa e Divisão Executiva do Ensino, Chefe do Grupo de Assessores e os Chefes das Seções de Ensino;
p - promover estreita ligação com a Escola Superior de Guerra, Escola de Guerra Naval, Escola de Comando e Estado Maior da Aeronáutica e outros estabelecimentos militares de ensino para um perfeito entendimento no que diz respeito à doutrina de guerra;
q - propor ao Chefe do Estado Maior do Exército medidas que julgue convenientes à execução do ensino, da alçada daquela autoridade.
Do Subdiretor do Ensino e Subcomandante
Art. 16. O Subdiretor do Ensino e Subcomandante, auxiliar imediato e substitutivo eventual do Comandante, é o agente executivo de suas diretrizes e ordens, referentes ao ensino e à disciplina do pessoal do ensino e oficiais alunos.
§ 1º Ao Subdiretor do Ensino, além das atribuições previstas na legislação em vigor, compete essencialmente:
a - elaborar o programa de ensino para o ano letivo, baseando-se nas diretrizes estabelecidas pelo Comandante;
b - organizar os quadros parciais de emprêgo do tempo;
c - designar os Diretores de Exercício;
d - orientar mediante diretrizes escritas a organização dos exercícios na carta e no terreno examiná-los e aprová-los, a fim de garantir entre as diferentes Seções de Ensino e Cursos a unidade de doutrina e a uniformidade de métodos de ensino;
e - fiscalizar a execução dos trabalhos escolares, no recinto da Escola e no terreno;
f - examinar e aprovar os documentos elaborados pelas Seções de Ensino e, conforme o caso, submeter à apreciação do Comandante;
g - ter sob sua direção imediata o Grupo de Assessores;
h - orientar e coordenar o trabalho das Seções de Ensino e dos Diretores de Ano e garantir a cooperação entre êles;
i - orientar e fiscalizar as atividades da Divisão de Estudos e Pesquisas no sentido de bem entrosá-las com as necessidades de atualização do ensino;
j - promover a ligação entre as Seções de Ensino e a Divisão de Estudos e Pesquisas, em benefício de seu aperfeiçoamento e do aproveitamento recíproco de seus estudos, com o fim de manter em nível elevado o ensino da Escola e por em prática a orientação prescrita na letra h do § 2º do art. 15;
k - acionar e fiscalizar os trabalhos de Divisão Executiva de Ensino;
l - orientar a instrução dos instrutores;
m - designar Comissões de Instrutores para organizar e corrigir trabalhos escritos dos oficiais alunos, bem como para propor o respectivo julgamento;
n - verificar a organização e o resultado dos trabalhos para julgamento dos oficiais alunos;
o - apresentar, ao Comandante da Escola, proposta de conceito de fim de ano e apreciação de fim de Curso de que tratam os arts. 56 e 63 respectivamente;
p - apresentar ao Comandante, em tempo útil, a proposta de apreciação e conceito de que tratam os arts. 95 e 96 respectivamente;
q - reunir, a título consultivo, os Diretores de Ano, Chefes da Divisão de Estudos e Pesquisa e Divisão Executiva do Ensino, Chefe do Grupo de Assessores e os Chefes das Seções de Ensino.
§ 2º O Subdiretor do Ensino é substituído, nos seus impedimentos, pelo Oficial mais antigo, em função de ensino.
Do Assistente Administrativo
Art. 17. O Assistente Administrativo, auxiliar imediato do Comandante, é o agente executivo de suas ordens e diretrizes referentes à administração e à disciplina do pessoal da administração - oficiais, praças e funcionários civis.
§ 1º Cumpre, especialmente, ao Assistente Administrativo:
a - superintender todos os serviços administrativos em benefício da instrução;
b - providenciar, em tempo útil, os meios necessários à execução da instrução, mantendo-se, permanentemente, a par das necessidades do ensino;
c - dirigir as atividades de manutenção dos imóveis e do material permanente da Escola;
d - acionar e fiscalizar os trabalhos da Divisão de Pessoal e da Divisão Administrativa;
e - assegurar o contrôle da freqüência e eficiência do pessoal civil lotado na ECEME;
f - exercer as funções de Agente Diretor, quando delegadas pelo Comandante;
g - organizar o boletim diário e o reservado;
h - subscrever as certidões passadas por ordem do Comandante e autenticar as cópias que delas forem extraídas;
i - assinar as fôlhas de alterações dos capitães, dos oficiais subalternos e dos sargentos.
§ 2º O Assistente Administrativo é substituído nos seus impedimentos por oficial em função de ensino, designado a critério do Comandante.
Art. 18. O Grupo de Assessores do Ensino destina-se a assistir o Subdiretor do Ensino no planejamento e na execução do ensino.
Parágrafo único. Cumpre ao Grupo de Assessores auxiliar o Subdiretor do Ensino, principalmente, nas seguintes tarefas:
a - organização do ano letivo (assuntos a serem ministrados temas, ritmo da instrução, etc.);
b - direção e verificação dos trabalhos a cargo das Seções de Ensino;
c - revisão de conferências trabalhos semelhantes e publicações;
d - elaboração de diretrizes para a organização de exercícios;
e - elaboração e verificação dos temas;
f - preparo de exercícios.
Art. 19. Ao Chefe do Grupo de Assessores compete coordenar os trabalhos atribuídos aos membros do Grupo, além das tarefas normais que lhe estarão afetas como assessor.
Da Divisão de Pessoal
Art. 20. A Divisão de Pessoal é encarregada de tratar dos assuntos relativos à vida corrente, exclusivo os de ensino, de todo o pessoal militar e civil da Escola e de elaborar os documentos que lhe são referentes.
§ 1º - À Divisão de Pessoal estão subordinadas:
- Secretaria do Pessoal;
- Contingente da ECEME.
Art. 21. O Chefe da Divisão de Pessoal, responsável pelo que prescreve o Art. 20º, exerce a função de Secretário. Perante o Assistente Administrativo, tem a responsabilidade de:
a - receber e expedir todo expediente externo;
b - preparar a correspondência ordinária relativa à vida corrente do pessoal militar e civil da Escola;
c - fiscalizar o serviço do ponto do pessoal civil;
d - zelar pelo sigilo dos assuntos afetos à Divisão e que por sua natureza, não devem ser divulgados;
e - elaborar o Boletim Escolar e fiscalizar a respectiva distribuição;
f - controlar a instrução e a disciplina do Contingente;
g - dirigir a escrituração das alterações dos oficiais e civis pertencentes à ECEME;
h - assegurar o registro das atividades da Escola para o respectivo Histórico, bem como, a coleta de elementos para o Relatório anual cuja confecção é de sua alçada.
Parágrafo único. O Chefe da Divisão de Pessoal dispõe de um Adjunto, Tenente do QAO, que exerce também as funções de Comandante do Contingente da ECEME.
Da Divisão de Estudos e Pesquisas
Art. 22. A Divisão de Estudos e Pesquisas é o órgão encarregado de:
a - realizar investigações sôbre doutrina de guerra, eficiência dos métodos de instrução e outros assuntos de interêsse da ECEME;
b - organizar o Curso de Instrutores de que trata o Art. 12º;
c - editar a Revista da ECEME;
d - preparar elementos de orientação para o concurso de admissão à ECEME, em colaboração com o Estado Maior do Exército.
Art. 23. Ao Chefe da Divisão de Estudos e Pesquisas compete especialmente:
a - dirigir a coleta de informações em institutos de ensino militar do país e selecionar os assuntos aplicáveis ao ensino da Escola;
b - dirigir as pesquisas sôbre assuntos concernentes à tática à logística e ás informações, em uso nos exércitos estrangeiros, tendo em vista sua seleção para experimentação pela Escola;
c - verificar a aplicação dos processos pedagógicos em vigor na Escola e dirigir a pesquisa de outros processos com o fim de melhorar as condições de aprendizagem;
d - propor medidas para a sistematização dos métodos de instrução e verificar a sua aplicação;
e - ter a seu cargo a instrução de instrutores;
f - auxiliar o Subdiretor do Ensino na organização do ano letivo;
g - ter a seu cargo a confecção da Revista da ECEME, bem como colaborar no preparo de outras publicações da Escola;
h - dirigir a preparação dos elementos de colaboração com o Estado Maior do Exército no concernente ao concurso de admissão à ECEME, em particular nos seguintes aspectos:
- seleção dos assuntos a serem matéria do concurso;
- documentação decorrente e a ser distribuída aos candidatos;
i - fazer conferências, palestras ou demonstrações referentes aos assuntos a seu cargo;
j - colaborar na preparação de exercícios e desempenhar as funções de Diretor do Exercício, quando designado;
k - ter a seu cargo a Biblioteca da Escola e a Biblioteca dos Instrutores;
l - conservar em dia o caderno observações sôbre instrutores seus subordinados e apresentar em época oportuna as apreciações e o conceito a seu respeito, referidos nos artigos 95 e 96.
Da Divisão Executiva do Ensino
Art. 24. A Divisão Executiva do Ensino é o órgão encarregado de:
a - coordenar e realizar as medidas relativas à execução do ensino;
b - prover os meios materiais para a realização da instrução, impressão e difusão das publicações escolares;
c - organizar e escriturar o registro de todos os dados relativos ao ensino, de instrutores e alunos.
Parágrafo único. A Divisão Executiva do Ensino estão subordinadas:
- a Secretaria do Ensino;
- a Seção de Meios Auxiliares;
- a Seção de Publicações.
Art. 25. Ao Chefe da Divisão Executiva do Ensino, auxiliar direto do Subdiretor do Ensino e responsável pelo que prescreve o art. 24, compete essencialmente:
a - auxiliar o Subdiretor de Ensino no estabelecimento de programas, horários e quadros de trabalhos e no preparo material da instrução;
b - superintender o registro e cômputo dos graus e de outros dados relativos aos oficiais alunos e instrutores, no que concerne ao ensino;
c - superintender os serviços de publicações escolares: Gabinete de Desenho, Datilografia, Mimeografia, Fotografia, Impressão e Distribuição;
d - determinar prioridade para a preparação de documentos de ensino;
e - dirigir, mediante entendimento com os instrutores interessados, a preparação dos recintos destinados às sessões de instrução;
f - superintender o serviço de inspetores;
g - providenciar e colocar à disposição dos instrutores interessados os meios materiais auxiliares de instrução (modêlos, filmes, quadros, etc.).
Da Divisão Administrativa
Art. 26. A Divisão Administrativa destina-se a atender às necessidades de administração da ECEME, objetivando, em prioridade, as conveniências do Ensino.
§ 1º A Divisão Administrativa estão subordinadas:
a - Tesouraria;
b - Almoxarifado e Aprovisionamento;
c - Formação Sanitária.
Art. 27. O Chefe da Divisão Administrativa exerce as funções de Fiscal Administrativo no que fôr compatível com o regime escolar. Perante o Assistente Administrativo, tem a responsabilidade de:
a - coordenar e fiscalizar os serviços administrativos da ECEME, de conformidade com a legislação em vigor e com as instruções do Agente-Diretor;
b - estudar todos os documentos referentes às suas atribuições;
c - controlar a carga geral da Escola;
d - assegurar a conservação material e a limpeza das instalações e de tôdas as dependências da Escola.
Art. 28. Aos Chefes da Tesouraria, do Almoxarifado e Aprovisionamento, e, da Formação Sanitária competem as atribuições constantes da legislação vigente, no que fôr compatível com o regime escolar.
Art. 29. O oficial que exerce as funções de Almoxarife-Aprovisionador tem a seu cargo o Serviço de Transporte da ECEME, que inclui a garagem.
Das Seções de Ensino
Art. 30. As Seções do Ensino nos assuntos que lhe são específicos, são órgãos encarregados de:
a - coordenar, controlar e ministrar instrução nos Curso da Escola, garantindo unidade de doutrina;
b- elaborar notas e demais documentos de instrução;
c- constituir um centro especializado de estudos;
d- registrar em fichas apropriadas as observações feitas pelos instrutores sôbre o aproveitamento dos oficiais alunos no decurso dos exercicíos em sala e no terreno, para fins de elaboração do conceito de que trata o art. 44;
e- participar da instrução dos instrutores.
Art. 31. Ao chefe de Seção de Ensino, responsável pela execução do que prescreve o art. 30, compete especialmente:
a) participar da elaboração do programa dos trabalhos escolares nos assuntos da respectiva Seção;
b) dirigir a organização e o desenvolvimento do ensino a cargo da Seção;
c) escalar os instrutores para os exercicíos para participação em exercicios e demais tarefas, inclusive para aparticipação em exercícios dirigidos por outro órgão de ensino;
d) ter a seu cargo a realização de conferência, palestras e sessões de instrução;
e) orientar e fiscalizar o trabalho dos respectivos instrutores, mesmo quando integram equipes fora do âmbito da Seção, nos assuntos que lhe são específicos;
f) desempenhar a função de Diretor de Exercício, quando designado;
g) instruir e asssegurar no aperfeiçoamento profissional dos respectivos instrutores;
h) organizar e dirigir estudos e a redação de publicações próprias da Seção e dos que forem determinados pelo Subdiretor do Ensino;
i) conservar em dia o caderno de observações sôbre instrutores subordinados e apresentar, em época oportuna, as apreciações e o conceito a seu respeito, referidos nos Arts. 95 e 96;
j) após os exercícios em que atuam como Diretor do Exercício, fornecer ao Diretor de Ano interessado, por escrito, as observações próprias, sôbre os oficiais-alunos, assim como as feitas pelo instrutores participantes, resultantes do interrogatório ou da conduta individual manifestada durantes a execução dos trabalhos coletivos;
k) apresentar, ao Sibdiretor do Ensino proposta de conceito dos oficiais alunos dos Cursos em que ministra instrução, referido no § 3º do art. 56.
Art. 32. Os Chefes das Seções de Ensino disporão de Instrutores aos quais compete especialmente:
a) colaborar na preparação de temas táticos para exercícios na carta e no terreno;
b) ministrar, diretamente, o ensino aos Oficiais Alunos nos exercícios na carta e no terreno;
c) ter a seu cargo conferências e palestras;
d) auxiliar a correção dos trabalhos realizados pelos Oficiais-Alunos;
e) atuar como Diretor de Exercício, quando designado;
f) realizar, sob a direção do Chefe da Seção, estudos sôbre assuntos atinentes à Seção;
g) auxiliar o Chefe de Seção na preparação e redação dos trabalhos a cargo da Seção.
Do Diretor do ano
Art. 33. Ao Diretor de Ano compete especialmente:
a) auxiliar o Subdiretor do Ensino no contrôle da preparação e da execução da instrução do respectivo Ano;
b) assessorar o Subdiretor do Ensino na verificação do grau de eficiência do ensino e nos assuntos cocernentes à conduta pessoal do oficial aluno;
c) desempenhar as funções de Diretor de Exercício, quando designado;
d) manter em dia as fichas de cada oficial aluno e, de acôrdo com as prescrições do Título VI, registrar apreciações, conceitos, valores numericos e demais anotações;
e) apresentar, ao Subdiretor do Ensino, o conceito dos oficiais-alunos do Ano que dirige, conforme prescreve o § 3º do art. 56, além de periòdicamante mantê-lo informado do grau de aproveitamento dos oficiais-alunos em aprêço.
TÍTULO V
Do Corpo de Oficiais-Alunos
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 34. Os oficiais matriculados na ECEME integram o Corpo de Oficiais-Alunos.
Art. 35. O conjunto dos oficiais-alunos matriculados num ano constituirá uma Turma e tôdas elas serão numeradas a partir da fundação da Escola e sucessivamente.
Parágrafo único. Os oficiais matriculados no Curso de Chefia de Serviços integram a Turma do Curso de Comando e Estado Maior junto com o qual serão diplomados.
Art. 36. Quando numa Turma houver mais de trinta oficiais serão constituídas, em princípio, duas ou mais Subturmas para fins de ensino.
Parágrafo único. No efetivo de cada Subturma os oficiais-alunos devem ser distribuídos proporcionalmente aos postos e às armas ou serviços.
Art. 37. Cada Turma tem um Chefe e, quando houver Sbturmas, cada uma delas tem seu próprio chefe.
§ 1º Os Chefes de Turma e de Sbturma são os oficiais mais graduados ou mais antigos de cada conjunto considerado.
§ 2º Os Chefes de Turma e de Subturma são os intermediários obrigatórios para as relações de serviço e de interêsse geral entre os oficiais alunos e os Diretores de Ano; quando a Subturma ou a Turma estiver reunida, êles são responsáveis pela disciplina das mesmas.
§ 3º Os Chefes de Subturma, como auxiliares dos Chefes de Turma, têm principalmente a seu cargo a verificação do comparecimento dos oficiais alunos aos trabalhos escolares e atos de serviço.
CAPÍTULO II
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 38. A presença dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar, por cujas faltas são responsabilizados na forma prescrita pelos regulamentos em vigor.
Art. 39. A cada falta aos trabalhos escolares, para fins do art. 40, letra d, serão computados como perdidos:
3 pontos - se não justificada;
1 ponto - se justificada.
capítulo iii
Dos Desligamentos
Art. 40. O aluno do Curso de Comando e Estado Maior ou do Curso de Chefia de Serviços, pode ser desligado da ECEME, antes de concluir o respectivo Curso:
a) por conveniência da disciplina;
b) por inaptidão comprovada para as funções de oficial de Estado Maior ou de Chefia de Serviços;
c) por motivo de saúde;
d) por falta de frequência;
e) por falta de aproveitamento no fim de cada ano letivo;
f) por motivo de nomeação para comissão militar;
g) por interêsse próprio.
§ 1º O desligamento pelos motivos previstos nas alíneas a, b, c, d e g é da alçada do Comandante da ECEME que participará o seu ato ao Chefe do Estado Maior do Exército, sendo que no caso do desligamento por inaptidão (alínea b) o justificará por escrito, perante a mesma autoridade, cabendo o interessado os recursos concedidos em leis e regulamentos militares.
§ 2º O desligamento por motivo de nomeação para comissão militar (alínea f) é da alçada do Chefe do Estado Maior do Exército.
§ 3º Quando o oficial-aluno, requerer desligamento por motivo de saúde, será submetido à inspeção, cabendo o recurso à Junta Superior, quando o Comandante ou o interessado julgar conveniente. O requerimento apresentado no último mês do ano letivo não suspende seu julgamento, nem invalida suas conseqüências.
§ 4º O desligamento por falta de freqüência será levado a efeito quando o oficial-aluno completar quarenta e cinco (45) pontos perdidos, computados de acôrdo com o art. 39.
§ 5º O desligamento por interêsse próprio será feito mediante requerimento do interessado.
capítulo iv
DO REINGRESSO
Art. 41. O Oficial desligado da ECEME poderá, a seu pedido, reingressar uma só vez, quando o motivo de seu desligamento fôr um dos especificados nas seguintes alíneas do art. 40:
1) no caso da alínea a, a partir de dois anos após o ato de desligamento por decisão do Chefe do Estado Maior, do Exército, na base de pareceres do Comando da ECEME, das autoridades a que tiver estado subordinado depois do desligamento e de Comissão de Sindicância do Estado Maior do Exército;
2) no caso da alínea c;
3) no caso da alínea d, quando os pontos marcados por falta de freqüência forem todos justificados;
4) no caso da alínea j, quando essa concessão constar do ato que ordenou o desligamento ou de ato ulterior da autoridade que tenha determinado o desligamento;
5) no caso da alínea g;
Art. 42. Nos casos previstos nas alíneas b e e do art. 40, dos oficiais não poderão reingressar na ECEME.
título vi
Do Julgamento e Classificação dos Oficiais-Alunos
capítulo i
DAS REGRAS GERAIS
Art. 44. O julgamento dos alunos será expresso por meio dos seguintes elementos:
- “notas numéricas” atribuídas a trabalhos individuais escritos;
- conceitos, que consistem em apreciação de aproveitamento os alunos, de suas qualidades e de suas aptidões especiais, reveladas durante cada ano letivo.
§ 1.º Os conceitos são traduzidos também por “notas numéricas” com o fim exclusivo de permitir a sua avaliação.
§ 2.º As “notas numéricas” atribuídas aos trabalhos individuais escritos e aos conceitos têm o caráter sigiloso e não são datas ao conhecimento dos oficiais-alunos.
§ 3.º As “notas numéricas” dos trabalhos individuais escritos são traduzidas, para o conhecimento dos oficiais-alunos, sob a forma de “menções”, com a seguinte gradação:
Insuficiente - valores de o a 5 (exclusive);
Regular - valores de 5 (inclusive) a 6 (exclusive);
Bem - valores de 6 ( correspondente à média de seus trabalhos.
Art. 45 Para a formação do conceito do aluno devem ser observadas, principalmente, as seguintes qualidades: espirito de decisão, clareza de raciocínio, rapidez de concepção firmeza de exposição, capacidade de trabalho, objetividade, método, espirito de cooperação, inteligência (compreensão, análise simples), disciplina intelectual, espirito militar (compostura e entusiasmo profissional) caráter (personalidade e atitudes morais) e resistência física.
Art. 46 Durante o ano letivo os alunos receberão, periodicamente em caráter o resultado de sua posição relativa na turma, com a menção correspondente a media dos seus trabalhos.
Art. 47. Tôdas as notas numéricas e os conceitos são registrados na Divisão Executiva do Ensino.
Art. 48. No cálculo da média de notas numéricas deve ser levada a aproximação até centésimos.
Art. 49. A falta do aluno a qualquer trabalho individual escrito implicará em:
a- quando por motivo não justificado - nota numérica zero;
b- quando por motivo justificado - submeter ou não o aluno a outro trabalho especial, a critério do comandante.
capítulo ii
DOS TRABALHOS E SEU JULGAMENTO
Art. 50. O aproveitamento dos alunos será verificado, durante o ano letivo, por meio de:
a - Trabalhos em Sala (T S) - escritos, individuais, realizados periòdicamente e correspondendo a tôda matéria anteriormente ministrada;
b - Pedidos em Sala (P S) e no Terrenos (P S) - escritos, individuais, realizados sem o conhecimento prévio dos alunos no decurso dos Exercícios escolares e versando sôbre os assuntos ministrados nesses mesmos Exercícios;
c - interrogatórios em sala e no terreno;
d - trabalhos coletivos, notadamente de Estado-Maior em que sobreleva a cooperação dos alunos participantes;
e - trabalhos individuais em domicílio.
§ 1.º As provas referidas nas letras a e b, são julgadas por meio de notas numéricas e os trabalhos constantes das letras c, d e e fornecem apenas, observações subsidiárias para a formulação do conceito.
§ 2.º O número de Trabalhos em Sala e de Pedidos em Sala ou no Terreno a serem realizados em cada Curso, em determinado ano letivo, será prescrito no Programa Anual da Escola.
Art. 51. Os trabalhos em Sala são organizados, corrigidos e julgados de acôrdo com o disposto no art. 16, § 1.º letra m. Cada trabalho receberá uma nota numérica e uma apreciação sintética objetivando, em principio, qualidade enunciadas no artigo 45.
§ 1º A referida apreciação sintética servirá de subsidio para formulação do conceito de que trata o § 3.º do art. 56.
§ 2º Finda a correção e feito o julgamento, são os Trabalhos em Sala, acompanhados da solução básica, de um quadro demonstrativo das correções e da relação das nota numéricas e apreciações sintéticas obtidas pelos oficiais alunos, encaminhados ao Subdiretor de Ensino que os examinará e submeterá os resultados alcançados à aprovação do Comandante da Escola, com o respectivo parecer.
Art. 52. As diferentes provas de que constar um determinado Trabalho em Sala receberão coeficientes, prèviamente estabelecidos, que exprimirão o seu valor relativo, dentro da seguinte gradação decrescente de valores:
a- para o Curso de Comando e Estado Maior:
1.ª - assuntos relativos a Operações, Informações e Logística;
2.ª - assuntos referentes à Arma;
3.ª demais assuntos.
b-para o Curso de Chefia de Serviço:
1.ª - assuntos relativos ao emprêgo dos Serviços;
2.ª - assuntos concernentes a técnica dos Serviços;
3.ª - demais assuntos.
Art. 53. A nota numérica de cada Trabalho em Sala será a média ponderada das notas numéricas das diversas provas componentes com os coeficientes estabelecidos como preceitua o art. 52.
Art. 54. Para cada Exército no Terreno corresponderá uma nota numérica, média das notas numéricas obtidas nos pedidos escritos nêle realizados, e, uma apreciação sintética que servirá de subsídio para a formulação do conceito do oficial-aluno.
Art. 55. No fim de cada ano letivo calcula-se a “Nota Média dos Trabalhos Individuais” que é a média ponderada das seguintes parcelas:
- nota de cada Trabalho em Sala, exclusive o último (letra a do art. 50) - coeficiente 2;
- nota média dos Pedidos de Sala (letra b do art. 50) - coeficiente 1;
- nota média dos Exercícios no Terreno (art. 54) - coeficiente 2;
- nota do último Trabalho em Sala, denominado Trabalho Final (T F) - coeficiente 3.
Art. 56. No decorrer do ano letivo por meio dos trabalhos por meio dos trabalhos em domicílio, trabalhos escritos e interrogatórios em sala, mas sobretudo no terreno incumbe ao Instrutor observar o oficial aluno, principalmente no tocante às qualidades referidas no art. 45, para a formulação do seu conceito. Estas observações são transmitidas, por escrito, findo cada exercício ao Diretor do Exercício e ao respectivo Chefe de Seção.
§ 1º O Diretor de Exercício, apôs a execução completa dum exercício, em sala ou no terreno, fornecerá, por escrito ao Diretor de Ano interessado, as observações feitas pelos Instrutores participantes, concernentes ao aproveitamento dos oficiais-alunos.
§ 2º Os Diretores de Ano e os Chefes de Seção de Ensino, êstes no domínio dos assuntos que lhes são específicos, registrarão nas fichas correspondentes as observações feitas, pelos Instrutores e as próprias, sôbre o aproveitamento dos oficiais-alunos.
Estas observações, verdadeiras “apreciações sintéticas”, servirão para acompanhar o aproveitamento dos oficiais alunos e de subsídio para a formulação do conceito de fim de ano de que trata o parágrafo seguinte.
§ 3º Os Diretores de Ano e os Chefes de Seção de Ensino, tendo em vista as indicações do art. 45 e baseado nos registros do aproveitamento relativo a todos os tipos de trabalhos e interrogatórios prescritos no art. 50 em suas próprias observações, estabelecerão o conceito de fim de ano de cada oficial-aluno, com as respectivas notas numéricas, e as apresentarão ao Sub-diretor de Ensino em época oportuna.
§ 4º O Subdiretor de ensino, baseado nesses dados fornecidos pelos Diretores de Ano e Chefes de Seção proporá, para cada oficial-aluno, o conceito de fim de ano, acompanhado da média das notas numéricas atribuídas por aquêles elementos e pelo próprio Subdiretor do Ensino.
§ 5º O Comandante da Escola estabelecerá em definitivo o conceito de fim de ano e sua correspondente nota numérica, baseando-se para isso nas suas próprias observações e na proposta apresentada pelo Subdiretor de Ensino.
capítulo iii
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 57. A “ Nota Final” do 1.º Ano do Curso de Comando e Estado Maior e do Curso de Chefia de Serviço é obtida calculando-se a média ponderada das seguintes parcelas:
“ nota média dos trabalhos individuais” do 1.º ano (art. 55) coeficiente 2 nota numérica do “conceito de fim de ano” (art. 56, § 3.º) coeficiente 1
Art. 58. Nos demais anos dos Cursos e “Nota Final do Ano” ou a “Nota Final do Curso”, conforme o caso, é obtida calculando-se a média ponderada das seguintes parcelas:
“nota final” do ano anterior...............................coeficiente 1 média dos trabalhos individuais do ano considerado (art. 55)........................................coeficiente 2 nota numérica do “conceito de fim de ano” (art. 56, § 3.)...............................................................................................coeficiente 1
Art. 59. Quando a Nota Final do Ano ou a Nota Final do Curso fôr igual ou superior a cinco (5), o aluno é considerado “Apto”. Quando fôr inferior a êsse valor, o aluno é considerado “Inapto”.
Art. 60. Os aluno Aptos são matriculados no Ano seguinte, ou diplomados no caso do último Ano do Curso.
Art. 61. Os alunos considerados Inaptos serão desligados da ECEME, por “Falta de Aproveitamento”.
Parágrafo único. Deve ser publicado em Boletim Reservado da Escola, o motivo do desligamento, para fins de registro na fôlha de alterações do oficial.
Art. 62. Os alunos Aptos na conclusão do Curso são classificados em três grupos, correspondentes às menções Regular, Bem e Muito bem.
Parágrafo único. A correspondência entre as Notas Finais do Curso e as menções é a seguinte:
Regular - valores de 5 (inclusive) a 6 (exclusive);
Bem - valores de 6 (inclusive) a 8 (exclusive);
Muito Bem - valores de 6 (inclusive) a 10 (inclusive).
Art. 63. Cada aluno terá uma “Apreciação de Fim de Curso”, formulada pelo Comandante da ECEME, de acôrdo com os conceitos anuais e com suas próprias observações, sempre tendo em vista o prescrito no artigo 45, salientando ainda aptidões especiais para o trabalho em determinadas Seções do Estado maior, para as funções de Instrutor para a Chefia e outras.
Parágrafo único. Esta apreciação deverá ser transcrita na fôlha de alterações do oficial.
Art. 64. Terminados os trabalhos dos Cursos, a Escola deve remeter ao Estado Maior do Exército relação nominal dos oficiais diplomados, organizada por ordem decrescente das notas finais dos Cursos, enviando, juntamente a apreciação de fim de curso para cada um.
Parágrafo único. Dessas relações, do caráter secreto, deve constar apenas o número da ordem de cada oficial, expresso sob a forma de uma fração ordinária, cujo o numerador e o número de sua colocação na classificação final e o denominador e o número de oficiais da turma correspondente.
Art. 65. A passagem de Ano deve ser publicada em Boletim Escolar ostensivo, obedecendo a relação à ordem hierárquica.
Art. 66. A conclusão do Curso deve ser publicada em Boletim Escolar ostensivo, com a designação das menções obtidas pelos alunos, referida no art. 62, obedecendo-se a ordem hierárquica dos alunos dentro de cada menção.
Art. 67. Os alunos ao concluírem cada Ano letivo e o Curso, devem tomar conhecimento de suas situações relativas na turma.
Parágrafo único. A notificação a que se refere o presente artigo deve ser feita em caráter “pessoal“.
TÍTULO VII
Da Admissão a ECEME
Art. 68. O Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado Maior do Exercito, fixará na devida oportunidade, conforme as necessidades do Exército e as possibilidades da ECEME, o número anual de vagas para o Curso de Comando e Estado Maior e para o Curso de Chefia de Serviço.
Art. 69. A matrícula do Curso de Comando e Estado Maior e no de Chefia de Serviço, far-se-á mediante concurso de admissão.
Art. 70. O Chefe do Estado Maior do Exército fixará, com a devida antecedência, o prazo de inscrição dos candidatos e as datas de realização do concurso de admissão.
Art. 71. São condições necessárias para que um oficial possa obter inscrição no concurso de admissão à ECEME:
a - requerer dentro do prazo referido no art. 70;
b - ter menos de 40 anos de idade, para os oficiais combatentes e 45 anos para os oficiais dos serviços, com referência a 31 de dezembro do ano em que se realizar a inscrição;
c - ter, no mínimo, 7 anos de serviço como Oficial;
d - possuir, consecutivo ou não, 3 anos de serviço arregimentado, como oficial, sendo pelo menos um dêles após a conclusão do Curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
e - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da respectiva Arma ou Serviço;
f - possuir robustez física, conprovada por inspeção de saúde;
g - ter ótima conduta, de acôrdo com o Regulamento Disciplinar do Exército;
h - obter parecer favorável da Comissão de Sindicância para a matricula.
§ 1º. As condições fixadas nas letras c, d e e são referentes à data do encerramento do prazo para a inscrição.
§ 2º. Para efeito das condições estipuladas nas letras c e d será computado o tempo passado no posto de Aspirante a Oficial.
Art. 72. O requerimento, solicitando inscrição, será dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército e instruído pela autoridade a que estiver diretamente subordinado o requerente e pelas autoridades superiores, quando estas julgarem conveniente, com os esclarecimentos comprobatórios de que o requerente satisfaz as condições exigidas neste Regulamento.
Art. 73. As informações que acompanham os requerimentos de inscrição, além de indicarem se o candidato satisfaz as condições mencionadas no art. 71 devem conter os julgamentos dos chefes relativos aos itens seguintes:
a - Predicados como oficial de tropa:
1 - aptidões como instrutor;
2 - capacidade de comando, compreendendo expressamente o ascendente moral e profissional sôbre os comandados e a aptidão revelada para o exercito do comando;
3 - atitude como subordinado, sob o ponto de vista intelectual;
b - características pessoais relativas:
1 - ao caráter de e espírito militar;
2 - à inteligência, apreciado quanto a facilidade de apreensão, pronto discernimento, espírito de iniciativa e de método, clareza e síntese nas exposições;
3 - ao conceito de que goza nos meios civil e militar.
Parágrafo único. As informações que se trata êste artigo são prestadas de acôrdo com os modelos anexos e deverão ser completadas por quaisquer outra suscetíveis de facilitar o julgamento de valor moral, intelectual e profissional dos candidatos.
Art. 74. No Estado Maior do Exército, os requerimentos são entregues a Comissão de Sindicância para inscrição no Concurso de Admissão a ECEME. Essa Comissão, baseada nos documentos recebidos e nas investigações, por sua própria iniciativa procedidas, apreciará as qualidades morais de cada candidato e verificará se os mesmos satisfazem às demais condições exigidas por êste Regulamento, opinando sôbre as convivências ou não de ser aceita a inscrição.
Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão de Sindicância devem estar concluídos até 45 dias antes do inicio do concurso.
Art. 75. O Chefe do Estado Maior do Exército, julgando as conclusões da Comissão de Sindicância, decidirá sôbre o deferimento dos requerimentos apresentados.
§ 1º. Os pareceres da Comissão de Sindicância contrárias aos requerentes e aprovados pelos Chefe do Estado Maior do Exército serão comunicados diretamente, em documento confidencial, a todos os interessados, considerando-se como tais os requerentes e as autoridades prescritas no art. 72.
§ 2º. Da decisão do Chefe do Estado Maior do Exército não caberá recurso ao requerente.
Art. 76. A Comissão de Sindicância referida no Art. 74, é constituída de um Oficial General, que exerce a presidência, e cinco oficiais superiores do Quadro de Oficias de Estado Maior.
§ 1º A designação da Comissão é feita pelo Chefe do Estado Maior do Exército, que a comunicará aos seus membros, em documento confidencial.
§ 2º Os trabalhos de Comissão têm caráter confidencial.
Art. 77. O candidato escrito para o concurso de admissão passará 30 dias antes do início das provas, à disposição do Chefe do Estado Maior do Exercito, na sede da guarnição onde servir, devendo, com a antecedência de 8 dias em relação àquela data, apresentar-se no Comando da Região Militar respectiva.
Art. 78. O concurso de admissão a ECEME visa verificar se os candidatos possuem os conhecimentos básicos, particularmente os profissionais, necessários ao Curso a que se destinam.
Art. 79. O concurso de admissão a ECEME comportará provas escritas versando sôbre os seguintes assuntos:
a - Conhecimentos Militares.
1 - Conhecimentos táticos e técnicos
Conhecimento sôbre as questões concernentes aos regulamento básico e comuns às diversas armas e serviços, principalmente quanto à sua ligação no combate, verificados através de perguntas ou questões práticas no quadro de situações táticas simples, no âmbito do escalão tratado nos Cursos da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais.
2 - Topografia Militar
Estudo do terreno, compreendido em um trecho de carta, sob o ponto de vista morfológico e tático. Problemas correntes de topografia.
b - Cultura Geral
Estudo interpretativo de aspectos geográficos e históricos que servem de base a problemas ou fenômenos, nacionais ou sul-americanos, de interêsse para nossa formação cultural.
c - Línguas Estrangeiras
Inglês e espanhol. Estas provas visam sobretudo, a evidenciar conhecimento gramaticais através de uma versão e de uma tradução de trecho em estilo militar corrente, com auxilio de dicionários.
Art. 80. As provas do concurso realizar-se-ão nas sedes dos comandos regionais. Serão dirigidas e fiscalizadas, em cada sede, por uma Comissão Fiscalizadora, constituída pelo Chefe do Estado Maior Regional, como Presidente, e mais dois oficiais do mesmo Estado Maior.
Parágrafo único. O Chefe do Estado Maior do Exército poderá designar um oficial superior do QEMA, para seu representante junto às comissões regionais.
Art. 81. Chefe do Estado Maior do Exército poderá designar a Comissão de Exame constituída de oficiais do QEMA em funções no Estado Maior do Exército na ECEME e na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, de maneira que dela participe, no mínimo, um oficial de cada Arma e Serviço.
Art. 82. A Comissão de Exame organizará as questões de acôrdo com as instituições previstas no Art. 83.
Art. 83. O Estado Maior do Exército expedirá instruções, com a antecedência mínima de dez meses em relação ao início das provas para o concurso, regulando a execução e o preparo do concurso de admissão a ECEME.
Parágrafo único. Essas instituições devem conter o programa pormenorizado para os assuntos estabelecidos no art. 79 e também prescrições concernentes a execução do concurso.
Art. 84. O julgamento de cada prova traduz-se em uma nota numérica, variável de zero (0) a dez (10).
Art. 85. A “nota final “ do concurso de admissão será a média ponderada das notas obtidas nas diversas provas com os seguintes coeficientes:
a - Conhecimentos Militares - Coeficiente 2.
b - Cultura Geral - Coeficiente 2.
c - Línguas Estrangeiras - Coeficiente 1.
Parágrafo único. Os graus relativos a cada categoria são representados pela média aritmética dos graus obtidos nas diferentes provas que cada uma delas comportar.
Art. 86. O candidato será declarado “habilitado“ quando tiver obtido, simultâneamente, “nota final“ igual ou superior a 5 (cinco) e graus superiores a 3 (três) em tôdas as provas escritas.
Parágrafo único. O candidato que não satisfizer essas condições será declarado sem habilitação bastante para a matricula.
Art. 87. Após o julgamento das provas, os candidatos habilitados serão classificados segundo o valor decrescente da nota final e a comissão apresentará ao Chefe do Estado Maior do Exército um relatório dos seus trabalhos.
Art. 88. Após aprovar o julgamento dos candidatos, o Chefe do Estado Maior do Exército mandará matricula-los, dentro do número de vaga existentes e da ordem decrescente da classificação no concurso.
Art. 89. As autoridades a que estiver subordinado o oficial mandado matricular na ECEME providênciarão para que a sua apresentação tenha lugar nessa Escola com antecedência mínima de 15 dias em relação ao início do ano letivo.
Art. 90. Para o candidato ”habilitado“, mas não classificado no número de vagas fixado para a matrícula, os resultados obtidos no concurso de admissão poderão ser considerados válidos para o ano seguinte, observado o prescrito no § 2º dêste artigo.
§ 1º. O oficial na situação dêste artigo, será notificado do resultado obtido a deverá requerer:
- revalidação de grau, no caso desejar ocorrer a classificação final do novo concurso com a nota do anterior;
- ou inscrição em novo concurso, que realizado em parte ou na totalidade, invalida o resultado obtido no concurso anterior.
§ 2º. A vantagem da validade de resultados a que se refere o presente artigo, será limitada apenas ao concurso seguinte àquele realizado pelo candidato, se ainda satisfizer as demais exigências dêste Regulamento.
Art. 91. Os candidatos julgados sem habilitação em três concursos de admissão não poderão inscrever-se em novo concurso.
Art. 92. Os candidatos que tiverem concluídos o curso da Escola de Aperfeiçoamento de oficiais com menção “Muito Bem“ serão dispensados das provas de “Conhecimentos Militares“
Parágrafo único. A “nota final“ do concurso de admissão, para os candidatos acima, será computada de acôrdo com Art. 85, considerando-se o grau 8 (oito) como grau de Conhecimentos Militares.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 93 A nomeação de um oficial para a função de ensino na ECEME é feita, em princípio por um período de três anos.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no presente artigo, o oficial poderá ser reconduzido por mais dois anos.
Art. 94. O recrutamento de oficiais para funções de ensino na ECEME deverá obedecer rigorosa escolha. O exército das funções de Instrutor será mencionado como ”comissão de relêvo“ nos assentamentos do oficial.
Art. 95. No fim do ano letivo, cada oficial exercendo função de ensino receberá uma “apreciação“, publicada em boletim, sôbre os trabalhos que realizou e o rendimento observado.
Art. 96. No ato do desligamento do oficial que exerceu função de ensino, o Comandante publicará em boletim um “conceito“ em que apreciará principalmente as suas qualidades de oficial de estado maior, e de chefe de instrutor.
Parágrafo único. Quando o Comandante julgar que o oficial serviu com o relêvo e destacada eficiência à Escola, deve recomendá-lo a menção especial do Chefe do Estado Maior do Exército que, se aprová-la solicitará sua publicação em Boletim do Exército, juntamente com o conceito que lhe corresponde.
Art. 97. O efeito básico da ECEME é o constante do quadro anexo ao presente Regulamento.
Parágrafo único. O Comandante da ECEME proporá ao Chefe do Estado Maior do Exército a complementação e as alterações que se impulserem nesse efetivo.
Art. 98. O Regimento Interno da ECEME complementará as prescrições estabelecidas neste Regulamento.
Art. 99. Os oficiais das Armas, já possuidores do Curso de Estado Maior da então denominada Escola de Estado Maior são considerados, para todos os efeitos, com o Curso de Comando e Estado Maior.
Art. 100. Os oficiais do Serviços de Intendência e de Saúde, especialista de Estado Maior, que já cursaram a então denominada Escola de Estado Maior, são considerados, para todos os efeitos, com o Curso de Chefia de Serviços.
Art. 101. A ECEME dispõe, como elementos auxiliares, para os órgãos administrativo e do ensino, de funcionários civis.
Parágrafo único. O número e a categoria dêsse auxiliares serão propostos pelo Comandante de ECEME observadas as prescrições legais que regulam o assunto.
Art. 102. O Contigente da Escola e destinado à guarda e aos demais serviços.
Art. 103. O Ministro da Guerra resolverá os casos omissos no presente Regulamento.
General Henrique Lott
ANEXO II
MODÊLO DE DIPLOMA
* * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * *
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
ESCOLA DE COMANDO E ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO
O ....................... (pôsto, arma e nome) ..................................................................................
...................................................................................................................................................
nascido em ................ (dia, mês e ano) ........................................................................., possui Curso de ..................................................................................................................., de acôrdo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº ...................................................................., de ................ de .........................de ......................., com a menção ................................... .
Rio de Janeiro, ............ de ..................................... de .................... .
————————————
Comandante
———————————— ————————————
Secretário Subdiretor do Ensino
————————————
Dimensões: pergaminho de 0,30m x 0,40 m.
ANEXO IV
INFORMAÇÕES PARA O CONCURSO DE ADMISSÃO
A ECEME
1ª PARTE
Fôlha de informações relativa ao (pôsto e nome) .......................................................................
................................................................................................................................................... para matrícula na Escola de Comando e Estado Maior do Exército.
Unidade e Arma .........................................................................................................................
Idade ..........................................................................................................................................
Tempo de serviço arregimentado (em cada pôsto) ...................................................................
....................................................................................................................................................
Total ...........................................................................................................................................
Tempo de serviço como instrutor (escola e funções) ................................................................
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais em data de ........................................................... com aproveitamento ..........................................................................................................................
Tem nota que desabone? ..........................................................................................................
Qual? .........................................................................................................................................
Tem robustez física? (sim ou não, conforme ata de inspeção de saúde, anexa).
SEGUNDA PARTE
1º) Informações do Comandante da Unidade a que pertence o oficial.
A) Apreciação do oficial:
a) como instrutor;
b) como comandante;
c) quanto ao caráter;
d) quanto à sua inteligência;
e) quanto à sua educação militar e civil.
B) Comissões desempenhadas pelo oficial na unidade ou fora dela:
- Duração
- Desempenho
C) Serviço em campanha:
- Duração
- Combates
- Outras ocorrências
- Citações
D) Provas públicas a que se tenha submetido e seu desempenho.
E) Obras ou trabalhos quaisquer de que seja autor, colaborador ou tradutor, com as indicações necessárias à verificação.
F) Que línguas estrangeiras fala, escreve ou traduz?
G) Sabe conduzir automóvel?
H) Que outro título alega em seu favor (indicação para a verificação).
2º) Apreciação sumária do comandante concluindo por indicar explìcitamente se em sua opinião o oficial tem ou não aptidão para o serviço de estado maior.
3º) Parecer das autoridades superiores (Art. 72.).
TERCEIRA PARTE
1º) Julgamento da Comissão de Sindicância.
2º) Decisão do Chefe do Estado Maior do Exército.