DECRETO nº 37.041, de 16 de março de 1955.

Estende a aplicação da Lei nº 2.412, de I de fevereiro de 1955, aos servidores ativos e inativos do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e na forma do que dispõe o art. 9º § 1º, da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955,

decreta:

Art. 1º Fica estendido aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem o abono especial temporário instituído pela Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955.

Art. 2º Para o fim previsto ao artigo anterior serão observados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, §§ 1º, 2º ,4º,5º,6º e 7º, do art. 1º; artigo 2º e seu parágrafo único; art. 3º; 4º e seu parágrafo, com relação aos aposentados pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, cabendo-lhe transferir ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado a importância necessária ao pagamento do abono; art. 5º; art. 6º e seu parágrafo; artigo 7º; art. 10; art. 12; parágrafo único do art. 13; art. 15 e seu parágrafo; art. 16; art. 17.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 1955; 134º da independência e 67º da República.

João Café Filho

Rodrigo Octavio Jordão Ramos