DECRETO Nº 37.045, DE 16 DE MARÇO DE 1955.
Aprova o Regulamento do “Fundo Aeronáutico”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do “Fundo Aeronáutico”, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Eduardo Gomes
REGULAMENTO DO “FUNDO AERONÁUTICO”
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º O “Fundo Aeronáutico”, criado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945, e modificado pelo Decreto-lei nº 9.651, de 23 de agôsto de 1946, tem por objetivo primordial atender às necessidades da Fôrça Aérea Brasileira, para as quais não haja dotações orçamentárias adequadas ou suficientes.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º A administração do “Fundo Aeronáutico” ficará a cargo de um Conselho, denominado “Conselho Administrativo do Fundo Aeronáutico (CAFA)”, que terá a seguinte composição:
Presidente - Ministro da Aeronáutica;
Membro - Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica, Diretor de Intendência da Aeronáutica, Diretor do Material da Aeronáutica e Diretor de Engenharia da Aeronáutica.
Secretário - Oficial do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, por designação do presidente do Conselho.
Art. 3º O Conselho Administrativo do Fundo Aeronáutico reunir-se-á, mensalmente, em dia fixado pelo Ministro da Aeronáutica, ou, extraordinàriamente, sempre que fôr convocado, sendo indispensável a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros, incluindo o presidente ou seu substituto.
§ 1º As reuniões do Conselho Administrativo do Fundo Aeronáutico, nos casos de impedimento ou ausência do Ministro, serão presididas pelo Chefe do Estado Maior da Aeronáutica.
§ 2º Cabe, a quem presidir os trabalhos do Conselho Administrativo do Fundo Aeronáutico, a assinatura do respectivo expediente e o direito de voto no caso de haver empate nas deliberações.
§ 3º As deliberações do Conselho Administrativo do Fundo Aeronáutico, quando ausente o Ministro, dependerão de sua aprovação para que tenham validade.
§ 4º O Secretário do Conselho incumbir-se-á do respectivo expediente, não tendo direito a voto.
Art. 4º Compete ao Ministro da Aeronáutica autorizar as ordens de pagamento.
CAPÍTULO III
RENDAS
Art. 5º Constituem rendas do “Fundo Aeronáutico”:
1) as percentagens estabelecidas neste Regulamento sôbre:
a) os lucros líquidos verificados nos balanços anuais, no título “Reembolsáveis”;
b) o lucro líquido verificado nos balanços anuais das “Seções Comerciais”;
c) qualquer importância incorporada pelas Unidades Administrativas ao título “Economias”.
2) o produto da alienação de quaisquer bens patrimoniais
3) doações.
CAPÍTULO IV
PERCENTAGENS
Art. 6º As Unidades Administrativas apurarão, nas épocas devidas, os saldos e lucros que, obrigatòriamente, constarão de seus balancetes.
Art. 7º Das importâncias incorporadas pelas Unidades Administrativas ao título “Economias”, de acôrdo com o Regulamento de Administração da Aeronáutica, bem como dos lucros líquidos verificados nos balanços anuais, no título “Reembolsáveis”, e nas Seções Comerciais, serão recolhidos ao “Fundo Aeronáutico” as seguintes percentagens:
a) de mais de Cr$30.000,00 até Cr$50.000,00 - 10%;
b) de mais de Cr$50.000,00 até Cr$200.000,00 - 20%;
c) de mais de Cr$200.000,00 até Cr$500.000,00 - 30%;
d) de mais de Cr$500.000,00 até Cr$1.000.000,00 - 40%;
e) de mais de Cr$1.000.000,00 - 50%.
Parágrafo único. A incidência dessas percentagens dá-se progressivamente sôbre o montante de cada alínea e considerando todo o período devido.
CAPÍTULO V
ReCOLHIMENTOS
Art. 8º Os recolhimentos ao “Fundo Aeronáutico” verificar-se-ão, normalmente, uma vez por ano, ao mês de janeiro, observados os modêlos aprovados pelo Conselho Administrativo do “Fundo Aeronáutico”, e propostos pelo Diretor de Intendência da Aeronáutica.
Art. 9º As Unidades Administrativas, cuja soma de percentagens anuais devidas não atingir a importância de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), ficam isentas de recolhê-la, incorporando as parcelas aos respectivos títulos.
Art. 10. As importâncias relativas ao título “Reposição de Estoque” serão recolhidas às correspondentes Diretorias provedoras, caso não seja da alçada da Unidade Administrativa a aquisição do material indenizado.
Art. 11. A escrituração do “Fundo Aeronáutico” obedecerá, no que fôr aplicável, às normas estabelecidas pelo Regulamento de Administração da Aeronáutica, e será centralizada na Diretoria de Intendência da Aeronáutica, cujo Diretor fará, mensalmente, ao Conselho Administrativo, uma demonstração do estado financeiro do referido Fundo e fornecerá cópias do balancete ao Presidente.
Art. 12. Como desdobramento do “Fundo Aeronáutico”, existirão os seguintes títulos:
I - Pessoal;
II - Material;
a) Material Permanente;
b) Material de Consumo;
c) Diversas Despesas;
III - Serviços e Encargos;
IV - Eventuais.
§ 1º A cada um dêsses títulos serão levados, normalmente, as percentagens dos saldos das rubricas orçamentárias compatíveis, sendo que o relativo às alíneas 2 e 3 do art. 5º serão incorporados ao título IV - Eventuais.
§ 2º Mediante resolução adotada pelo Conselho Administrativo do “Fundo Aeronáutico”, poderão ser criados, na escrituração centralizada, títulos e subtítulos, para fins especiais.
§ 3º Nos balancetes das Unidades Administrativas será, também, usado o título “Fundo Aeronáutico”, com os subtítulos que forem indicados para a contabilização dos recursos recebidos e, ainda, o de “percentagens” destinado a registrar, obrigatòriamente, o movimento contábil de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º dêste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os recursos do “Fundo Aeronáutico” só podem ser aplicados em benefício do Ministério da Aeronáutica e sua representação, não sendo permitido usá-lo em concessões de empréstimos e financiamento a terceiros.
Art. 14. A responsabilidade, tanto pela custódia do numerário pertencente ao “Fundo Aeronáutico”, quanto pela respectiva escrituração, cabe ao Diretor de Intendência da Aeronáutica.
Art. 15. As Unidades Administrativas, que receberem recursos à conta do “Fundo Aeronáutico”, sòmente poderão aplicá-los para o fim e dentro do prazo expressamente declarado no ato de sua concessão, ficando os respectivos Agentes-Diretores responsáveis pela fiel execução dêste preceito.
Art. 16. Nenhum pagamento superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) poderá ser autorizado sem prévia anuência do Conselho Administrativo, salvo casos de reconhecida urgência, hipótese em que tal limite será de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).
Art. 17. Dentro dos princípios estabelecidos neste Regulamento, o Ministro da Aeronáutica, quando se tornar necessário, baixará instruções complementares, quer para efeito de sua melhor execução, quer para o adequado funcionamento do Conselho Administrativo do “Fundo Aeronáutico”.
Rio de Janeiro, 16 de março de 1955.
Eduardo Gomes