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Decreto nº 37.065, de 22 de Março de 1955.

Altera os artigos 42, 43 e 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de1949, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuiçãoões que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista a nova situação resultante do cumprimento do Decreto nº 34.586, de 12 de novembro de 1953, 

Decreta:

Art. 1º Os artigos 42, 43, e 44 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.778, de 14 de junho de 1949, passarão a vigorar com a seguinte redação.

Art. 42. A CAPFESP será administrada por um presidente, de nomeação do Presidente da República, e por um Conselho Deliberativo, composto de 6 (seis) membros, todos brasileiros e com mandato quatrienal.

§ 1º O Presidente da Caixa será escolhido livremente pelo Presidente da República, dentre aquêeles que já preencheram a condição de segurado da Caixa.

§ 2º O Conselho Deliberativo será constituído de representantes de empregados segurados das entidades empreêsas enumerados no art. 1º deêste Regulamento, em número igual, sob a presidência de um representante do Goveêrno Federal de livre escôolha do Presidente da República, havendo para cada representação de empregado, empregador e Goveêrno Federal umas suplência, obedecendo a convocação à ordem decrescente da votação apurada, da indicação pelo Ministro do Trabalho ou da nomeação pelo Presidente da República.

§  3º Exercerão a suplência os delegados eleitores mais votados depois do 4º (quarto ), inclusive em diante, ou os que, foram escolhidos para eêsse fim de acoôrdo com a ordem de indicação.

Art. 43. A escolha dos membros do Conselho Deliberativo e de seus suplentes far-se-a, à, quanto aios representantes doks empregados segurados, por eleição procedida por intermédio dos sindicatos representativos, das respectivas categorias profissionais, de acôordo com as instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, entendida a necessidade da realização do pleito nos locais de trabalho e respeitado, tanto quanto possível, o critério da representação proporcional.

Parágrafo Único. Quando os segurados empregados estiverem excluídos do regime de sindicalização, poderá ser realizada por associação profissional regularmente constituída, ou por intermédio da própria Caixa, de acôordo com as instruções expedidas para eêsse fim.

Art. 44 A escolha dos representantes das entidades ou empreêsas e seus suplentes será feita pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, através de lista contendo 6(seis) nomes de segurados da Caixa, vinculados ou não à emprêesa ou entidade.

§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, independentemente da época ou motivo de sua verificação, será convocado o suplente.

§ 2º Na falta da remessa, no prazo fixado, da lista a que se refere eêste artigo, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará livremente, dentre os segurados da Caixa de Aposentadoria e Pensões, os representantes ou empreêsas.

Art. 2º Ficam revogados os artigos 45 e 50 do regulamento citado no artigo anterior.

Art. 3º Ao Conselho Deliberativo da Caixa aplica-se no que couber o disposto nos arts. 18 a 35  do Decreto nº 35.312, de 2 de abril de 1954, com as alterações feitas pelo Decreto número 36.151, de 10 de setembro de 1954.

Art.  Enquanto não for empossado o Conselho Deliberativo da Caixa, o Departamento Nacional da Previdência Social, de acoôrdo com  as instruções que para tais fins baixar manterá o regime de inspeção permanente dos atos da Administração e do Presidente bem como de fiscalização das contas, preparando os elementos a serem submetidos à revisão e homologação do povo Conselho tão logo seja empossado.

Art. 5º O Departamento Nacional da Previdência Social expedirá, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação dêeste Decreto, as instruções necessárias à realização de eleições para membros do Conselho Deliberativo.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho .

Napoleão de Alencastro Guimarães.

 

 

 

 

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