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DECRETO Nº 37.082, DE 24 DE MARÇO DE 1955.

Regulamente a aplicação dos recursos do Fundo Nacional do Ensino Primário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e à vista do disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 4.958, de 14 de novembro de 1942,

decreta:

Art. 1º Os recursos do Fundo Nacional de Ensino Primário, instituído pelo Decreto-lei nº 4.958, de 14 de novembro de 1942, serão anualmente aplicados, sob a forma de auxílios federais, com o objetivo de promover a ampliação e a melhoria dos sistemas escolares de ensino primário de todo o país.

Art. 2º Os auxílios federais, provenientes do Fundo Nacional do Ensino Primário, serão aplicados nos têrmos seguintes:

I - A importância correspondente a 70% do auxílio federal destinar-se-á a construções e reconstruções de prédios escolares, e à aquisição de equipamento didático, observados os têrmos do plano que fôr elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e aprovado pelo Ministro de Estado. As obras serão executadas pela Unidade federativa interessada ou, quando conveniente, a critério do Ministro de Estado, pela administração federal. Correrão à conta dessa parcela as despesas referentes à execução do plano e fiscalização das obras.

II - A importância correspondente a 25% do auxílio federal será aplicada na educação primária de adolescentes e adultos analfabetos, observados os têrmos do plano de ensino supletivo que fôr elaborado pelo Departamento Nacional de Educação e aprovado pelo Ministro de Estado.

III - A importância correspondente a 5% do auxílio federal será aplicada na concessão de Bôlsas de Estudo, na manutenção de cursos destinados a formação e aperfeiçoamento de pessoal docente e técnico-especializado de ensino primário e normal, e no funcionamento de classes de ensino primário destinadas à demonstração de prática pedagógica, na forma do plano que fôr organizado pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e aprovado pelo Ministro de Estado.

Art. 3º O auxílio federal para o ensino primário será concedido a cada um dos Estados e Territórios, e, bem assim, ao Distrito Federal, de conformidade com suas necessidades.

§ 1º A distribuição de recursos de que trata o item I do artigo anterior, entre as Unidades da Federação, obedecerá aos seguintes critérios: 45%, inversamente proporcionais aos recursos disponíveis para a educação popular; 30%, diretamente proporcionais ao progresso verificado no índice de alfabetização apurado para a Unidade, segundo os últimos dados disponíveis; e 25%, diretamente proporcionais ao empenho da Unidade no cumprimento dos convênios anteriores de auxílio federal.

§ 2º A distribuição dos recursos de que trata o item II do artigo precedente será feita entre as Unidades da Federação, proporcionalmente ao número de analfabetos de 15 ou mais anos de idade, existentes em cada uma delas.

Art. 4º Os cálculos de que trata o artigo anterior serão feitos à base dos dados dos últimos levantamentos apurados pelo Serviço de Estatística do Ministério da Educação e Cultura e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 5º Fica o Ministro da Educação e Cultura autorizado a assinar, com os Governos dos Estados, territórios e Distrito Federal, o Convênio Nacional de Ensino Primário, destinado a fixar os têrmos gerais não só da ação administrativa de tôdas as unidades federativas relativamente ao ensino primário, mas, ainda, da cooperação federal para a consecução do mesmo objetivo.

Art. 6º A concessão do auxílio federal para o ensino primário dependerá, em cada caso, de acôrdo especial celebrado entre o Ministro da Educação e Cultura e o Representante, devidamente autorizado, da Unidade interessada, atendidos os critérios gerais indicados nos artigos anteriores.

§ 1º Os acordos referentes a cada exercício financeiro serão assinados, no seu decurso ou mesmo antes, desde que estejam decretado o orçamento federal correspondente.

§ 2º Ao Ministério da Educação e Cultura incumbirá, por intermédio de seus competentes órgãos administrativos, fiscalizar, em todos os seus têrmos, a execução dos acordos especiais celebrados na forma do presente artigo.

Art. 7º Para que possa receber o auxílio federal destinado ao ensino primário, cada Unidade federativa deverá comprovar que satisfez no ano anterior, os compromissos assumidos com a União, em virtude do Convênio Nacional do Ensino Primário.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua aplicação ficando revogados os dispositivos em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café filho

Candido Mota Filho