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DECRETO Nº 37.091, DE 24 DE MARÇO DE 1955.

Outorga à Prefeitura Municipal de Pará de Minas concessão para distribuir e fazer comércio de energia elétrica no distrito de Igaratinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 24.643 de 10 de julho de 1934,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Pará de Minas concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Igaratinga, ficando para tanto autorizada a receber, a título precário, suprimento até 40 KW da Companhia Melhoramentos Pará de Minas.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Pará de Minas fica obrigada a instalar usina própria para atender à referida distribuição.

Art. 2º Caducará a presente concessão independente de ato declaratório, se a concessionária não apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os projetos e orçamentos relativos às obras correspondentes à concessão outorgada.

Parágrafo único. O prazo que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º As tarifas de fornecimento e suprimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura no momento oportuno e, trienalmente, revistas de acôrdo com o art. 180 e do Código de Águas.

Art. 4º O Presente Decreto entra em vigor na data da publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto