decreto nº 37.136, de 5 de abril de 1955.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado da Bahia, às águas do rio Palmeiras, Riachão e Riachão, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e,

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso d’água, publicado no Diário Oficial de 14 de agôsto de 1953, e retificado no Diário Oficial de 9 de setembro de 1953, não suscitou qualquer contestação ou reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante do mesmo edital.

Decreta:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, do domínio do Estado da Bahia, as águas do rio denominado Palmeiras, Riachão e Riachão, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no limite dos municípios de Santa Inês e Ubaira e é tributário pela margem esquerda do Preto.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Costa Pôrto